2182274-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182274-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Donard Properties Participações Agroindustrial Importação e Expostação S A - Agravada: Cláudia Cristina Ortiz - Interessado: Meloni Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 117/124 desse instrumento e fls. 1.815/1.822 dos autos originários) que declarou encerrada a fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: A presente liquidação de sentença foi proposta inicialmente como cumprimento de sentença, para a satisfação de crédito decorrente da rescisão contratual de um estabelecimento comercial. Convertido o feito em liquidação de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, de modo a apurar a existência de crédito da executada em favor da exequente e eventual compensação de créditos entre as partes. Realizada a prova pericial contábil, foi verificada a existência de débito da parte exequenteDonard, no valor de R$ 411.178,43, a ser ressarcido à executada Claudia. Inicialmente, destaco que, ao contrário do que alega a parte exequente, a ausência de notícia sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial não tornaria necessária a suspensão do processo, na medida em que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Diante da homologação da prova pericial, e da inexistência de acordo entre aspartes em relação à forma de pagamento, de rigor o encerramento da fase de liquidação de sentença, com o reconhecimento do saldo devido pela exequente em favor da executada. Em razão do reconhecimento do débito, a DONARD PROPERTIES PARTICIPAÇÕES AGROINDUSTRIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO S/A deverá efetuar o pagamento do valor de R$ 411.178,43 à executada. Posto isso, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, reconhecendo o débito de R$ 411.178,43 da Donard com a Claudia. (destaques no original) Sustenta a Agravante, em suma: (i) a nulidade de prova pericial, laudo pericial fundado em documentos não submetidos ao contraditório; (ii) nulidade por ausência de fundamentação específica; (iii) danos materiais acolhidos sem prova do efetivo desembolso; (iv) subsidiariamente, a necessidade de definição da data-base e dos critérios de atualização do saldo homologado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para: d) Preliminarmente: i. Seja declarada a nulidade da r. decisão agravada, do laudo pericial, bem como do valor homologado, determinando-se o retorno dos autos à origem para que toda a documentação utilizada pelo Sr. Perito seja regularmente juntada aos autos e disponibilizada às partes, reabrindo-se prazo para manifestação e eventual complementação da prova pericial e prolação de nova decisão, especialmente com a juntada de comprovante de pagamento dos valores computados, principalmente em relação aos débitos relativos à Raízen/Shell, por se tratar de maior lançado e não comprovado; i. Seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada e da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam apreciadas, de forma específica e fundamentada, todas as impugnações formuladas pela Agravante antes da homologação definitiva dos cálculos; e) No mérito, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se a homologação dos cálculos periciais e dos valores homologados, acolhendo-se as impugnações apresentadas pela Agravante, a fim de que a liquidação de sentença observe os limites do título executivo e as provas efetivamente produzidas nos autos; f) Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, seja reformada a decisão agravada para excluir dos danos materiais todas as rubricas desacompanhadas de prova do efetivo desembolso pela Agravada, especialmente os valores relativos à Raízen/Shell, aos acordos trabalhistas, ao Bradesco e ao Santander/BNDES, bem como determinar a elaboração de novos cálculos em observância aos critérios fixados por este Egrégio Tribunal; g) Ainda subsidiariamente, seja suprida a omissão da decisão agravada, fixando-seexpressamentea data-base do saldo homologado, os critérios de atualizaçãomonetária, a incidência dos juros de mora e os respectivos termos iniciais,observadososlimites do título executivo, antes do prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de conferir segurança jurídica à execução. (fls. 21/22). Nega-se efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Prima facie, as alegações da Agravante manifestam clara insatisfação com os fundamentos da decisão agravada, sem, contudo, em análise preliminar - infirmar tais fundamentos. Ausente, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rodrigo de França (OAB: 90666/PR) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Andre Bacellar Duarte Lima (OAB: 295344/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLáUDIA CRISTINA ORTIZ
Autor DONARD PROPERTIES PARTICIPAçõES AGROINDUSTRIAL IMPORTAçãO E EXPOSTAçãO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE FRANÇA
OAB: 90666/PR
FABIANA FERNANDES FABRICIO
OAB: 214508/SP
SANDRO SIMOES MELONI
OAB: 125821/SP
ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA
OAB: 295344/SP
APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO
OAB: 109708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182274-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Donard Properties Participações Agroindustrial Importação e Expostação S A - Agravada: Cláudia Cristina Ortiz - Interessado: Meloni Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 117/124 desse instrumento e fls. 1.815/1.822 dos autos originários) que declarou encerrada a fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: A presente liquidação de sentença foi proposta inicialmente como cumprimento de sentença, para a satisfação de crédito decorrente da rescisão contratual de um estabelecimento comercial. Convertido o feito em liquidação de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, de modo a apurar a existência de crédito da executada em favor da exequente e eventual compensação de créditos entre as partes. Realizada a prova pericial contábil, foi verificada a existência de débito da parte exequenteDonard, no valor de R$ 411.178,43, a ser ressarcido à executada Claudia. Inicialmente, destaco que, ao contrário do que alega a parte exequente, a ausência de notícia sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial não tornaria necessária a suspensão do processo, na medida em que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Diante da homologação da prova pericial, e da inexistência de acordo entre aspartes em relação à forma de pagamento, de rigor o encerramento da fase de liquidação de sentença, com o reconhecimento do saldo devido pela exequente em favor da executada. Em razão do reconhecimento do débito, a DONARD PROPERTIES PARTICIPAÇÕES AGROINDUSTRIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO S/A deverá efetuar o pagamento do valor de R$ 411.178,43 à executada. Posto isso, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, reconhecendo o débito de R$ 411.178,43 da Donard com a Claudia. (destaques no original) Sustenta a Agravante, em suma: (i) a nulidade de prova pericial, laudo pericial fundado em documentos não submetidos ao contraditório; (ii) nulidade por ausência de fundamentação específica; (iii) danos materiais acolhidos sem prova do efetivo desembolso; (iv) subsidiariamente, a necessidade de definição da data-base e dos critérios de atualização do saldo homologado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para: d) Preliminarmente: i. Seja declarada a nulidade da r. decisão agravada, do laudo pericial, bem como do valor homologado, determinando-se o retorno dos autos à origem para que toda a documentação utilizada pelo Sr. Perito seja regularmente juntada aos autos e disponibilizada às partes, reabrindo-se prazo para manifestação e eventual complementação da prova pericial e prolação de nova decisão, especialmente com a juntada de comprovante de pagamento dos valores computados, principalmente em relação aos débitos relativos à Raízen/Shell, por se tratar de maior lançado e não comprovado; i. Seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada e da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam apreciadas, de forma específica e fundamentada, todas as impugnações formuladas pela Agravante antes da homologação definitiva dos cálculos; e) No mérito, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se a homologação dos cálculos periciais e dos valores homologados, acolhendo-se as impugnações apresentadas pela Agravante, a fim de que a liquidação de sentença observe os limites do título executivo e as provas efetivamente produzidas nos autos; f) Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, seja reformada a decisão agravada para excluir dos danos materiais todas as rubricas desacompanhadas de prova do efetivo desembolso pela Agravada, especialmente os valores relativos à Raízen/Shell, aos acordos trabalhistas, ao Bradesco e ao Santander/BNDES, bem como determinar a elaboração de novos cálculos em observância aos critérios fixados por este Egrégio Tribunal; g) Ainda subsidiariamente, seja suprida a omissão da decisão agravada, fixando-seexpressamentea data-base do saldo homologado, os critérios de atualizaçãomonetária, a incidência dos juros de mora e os respectivos termos iniciais,observadososlimites do título executivo, antes do prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de conferir segurança jurídica à execução. (fls. 21/22). Nega-se efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Prima facie, as alegações da Agravante manifestam clara insatisfação com os fundamentos da decisão agravada, sem, contudo, em análise preliminar - infirmar tais fundamentos. Ausente, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rodrigo de França (OAB: 90666/PR) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Andre Bacellar Duarte Lima (OAB: 295344/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - 4º andar