2182227-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182227-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang - Paciente: Samuel Cordeiro Machado - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Samuel Cordeiro Machado, processado como incurso no art. 121, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru. Descreve a impetração que a autoridade impetrada sentenciou o feito e pronunciou o paciente criando indevidamente tese defensiva ex officio, violando-se o sistema acusatório. Relata que o juízo ao vislumbrar imperatividade da absolvição sumária imprópria, em um ato de inaceitável protagonismo, criou a tese de legítima defesa a qual não foi aventada pela defesa. Destaca que a sentença negou vigência ao art. 415 do CPP por violar o sistema acusatório, homologando o juízo o laudo do IMESC que recomendou tratamento ambulatorial, contudo, na mesma decisão, manteve a internação provisória, medida mais gravosa e contrária à prescrição médica. Requer, liminarmente, o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão de pronúncia proferida nos autos 1507481-86.2021, decretando-se a absolvição sumária imprópria do paciente, com fundamento no art. 415, parágrafo único, do CPP, aplicando-se a medida de segurança de tratamento ambulatorial, conforme recomendado pelo laudo pericial. Entendo por indeferir o pedido liminar. Através da análise sumária da impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando se demonstrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, embora a decisão tenha mencionado que o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental atestou que, à época dos fatos, o acusado possuía capacidade de entendimento preservada e capacidade de determinação abolida, o Juízo de origem entendeu incidir a ressalva do art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que teriam sido invocadas teses defensivas diversas da inimputabilidade, dentre elas a legítima defesa putativa. Nesse contexto, a discussão sobre a correta incidência do art. 415, parágrafo único, do CPP, especialmente diante do conteúdo do laudo pericial e das teses efetivamente deduzidas pela defesa, reclama análise do acervo processual, não sendo possível, neste momento, substituir a decisão de pronúncia por absolvição sumária imprópria em sede de cognição meramente sumária. Outrossim, o fato de o Ministério Público ter requerido, em memoriais, a absolvição imprópria do paciente não vincula, por si só, o magistrado, que pode adotar conclusão jurídica diversa, desde que fundamentada. Ademais, os próprios memoriais ministeriais reconheceram a existência de prova da materialidade, indícios de autoria, animus necandi e elementos indicativos das qualificadoras imputadas, divergindo apenas quanto à consequência jurídica decorrente do incidente de insanidade mental. No que se refere à internação provisória, conquanto a defesa sustente que o laudo teria recomendado tratamento ambulatorial, há notícia de que o Ministério Público requereu a aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com fundamento nos arts. 96, inciso I, e 97, caput, primeira parte, do Código Penal. A adequação da medida, diante das conclusões técnicas e das circunstâncias concretas do caso, também demanda melhor esclarecimento após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Por fim, registro, ainda, que a controvérsia relativa à correção da decisão de pronúncia, já constitui objeto de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e, nesta análise preliminar, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a suspensão imediata dos efeitos da pronúncia ou a decretação, desde logo, da absolvição sumária imprópria, providências que se confundem com o próprio mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações, notadamente acerca do alegado pela defesa no sentido de inexistência de tese de legítima defesa. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang (OAB: 478128/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG
Autor SAMUEL CORDEIRO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG
OAB: 478128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182227-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang - Paciente: Samuel Cordeiro Machado - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Samuel Cordeiro Machado, processado como incurso no art. 121, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru. Descreve a impetração que a autoridade impetrada sentenciou o feito e pronunciou o paciente criando indevidamente tese defensiva ex officio, violando-se o sistema acusatório. Relata que o juízo ao vislumbrar imperatividade da absolvição sumária imprópria, em um ato de inaceitável protagonismo, criou a tese de legítima defesa a qual não foi aventada pela defesa. Destaca que a sentença negou vigência ao art. 415 do CPP por violar o sistema acusatório, homologando o juízo o laudo do IMESC que recomendou tratamento ambulatorial, contudo, na mesma decisão, manteve a internação provisória, medida mais gravosa e contrária à prescrição médica. Requer, liminarmente, o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão de pronúncia proferida nos autos 1507481-86.2021, decretando-se a absolvição sumária imprópria do paciente, com fundamento no art. 415, parágrafo único, do CPP, aplicando-se a medida de segurança de tratamento ambulatorial, conforme recomendado pelo laudo pericial. Entendo por indeferir o pedido liminar. Através da análise sumária da impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando se demonstrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, embora a decisão tenha mencionado que o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental atestou que, à época dos fatos, o acusado possuía capacidade de entendimento preservada e capacidade de determinação abolida, o Juízo de origem entendeu incidir a ressalva do art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que teriam sido invocadas teses defensivas diversas da inimputabilidade, dentre elas a legítima defesa putativa. Nesse contexto, a discussão sobre a correta incidência do art. 415, parágrafo único, do CPP, especialmente diante do conteúdo do laudo pericial e das teses efetivamente deduzidas pela defesa, reclama análise do acervo processual, não sendo possível, neste momento, substituir a decisão de pronúncia por absolvição sumária imprópria em sede de cognição meramente sumária. Outrossim, o fato de o Ministério Público ter requerido, em memoriais, a absolvição imprópria do paciente não vincula, por si só, o magistrado, que pode adotar conclusão jurídica diversa, desde que fundamentada. Ademais, os próprios memoriais ministeriais reconheceram a existência de prova da materialidade, indícios de autoria, animus necandi e elementos indicativos das qualificadoras imputadas, divergindo apenas quanto à consequência jurídica decorrente do incidente de insanidade mental. No que se refere à internação provisória, conquanto a defesa sustente que o laudo teria recomendado tratamento ambulatorial, há notícia de que o Ministério Público requereu a aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com fundamento nos arts. 96, inciso I, e 97, caput, primeira parte, do Código Penal. A adequação da medida, diante das conclusões técnicas e das circunstâncias concretas do caso, também demanda melhor esclarecimento após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Por fim, registro, ainda, que a controvérsia relativa à correção da decisão de pronúncia, já constitui objeto de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e, nesta análise preliminar, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a suspensão imediata dos efeitos da pronúncia ou a decretação, desde logo, da absolvição sumária imprópria, providências que se confundem com o próprio mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações, notadamente acerca do alegado pela defesa no sentido de inexistência de tese de legítima defesa. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang (OAB: 478128/SP) - 10º andar