2182205-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Barra Bonita
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182205-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionária: Evelin Nicole Ramos Couto - Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por EVELIN NICOLE RAMOS COUTO, contra a condenação imposta pela r. Sentença de fls. 280/288 dos autos n. 1500005-60.2024.8.26.0598, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Bonita, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no mínimo legal, mantida pelo v. acórdão da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 345/374 dos autos originários). Após o esgotamento das vias recursais perante as Cortes Superiores, sobreveio o trânsito em julgado em 24/03/2026 (fl. 365 dos autos originários). Sustenta a peticionária, em síntese, que a condenação estaria amparada em prova nula, pois a abordagem policial teria ocorrido em via pública, sem mandado judicial, sem prévia investigação e sem fundada suspeita concreta, em alegada revista exploratória incompatível com o artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que haveria nulidade decorrente da denúncia ter mencionado quantidade de entorpecente superior à indicada no laudo pericial definitivo, o qual apontaria a apreensão de apenas 1 grama de cocaína, circunstância que, segundo a defesa, teria causado prejuízo ao exercício da ampla defesa. Alega, também, que o magistrado de primeiro grau teria inovado na fundamentação condenatória, utilizando elementos que não teriam sido articulados pelo Ministério Público em alegações finais, bem como que teria havido indevida atuação judicial em substituição às partes durante a instrução. No mérito, afirma que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e compatível com o consumo próprio, inexistindo balança de precisão, petrechos destinados à traficância, quantia expressiva em dinheiro, usuários abordados ou outros elementos seguros de mercancia. Sustenta que a requerente declarou ser usuária de entorpecentes, exercia atividade lícita como balconista e não integraria organização criminosa. Defende, por isso, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Aduz, ainda, que a requerente é mãe de criança nascida em 10 de junho de 2025, à qual amamenta. Afirma que EVELIN foi presa em cumprimento de mandado em 24 de junho de 2026, por volta das 22h40, no interior de imóvel, o que, segundo a defesa, configuraria abuso de autoridade e violação de domicílio no período noturno. Sustenta, por fim, que a requerente permaneceu presa provisoriamente entre 1º de janeiro de 2024 e 23 de maio de 2024, além de submetida a medidas cautelares, com recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, de 24 de maio de 2024 a 22 de junho de 2026, postulando a detração, a progressão de regime ou a concessão de prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a imediata soltura ou a concessão de prisão domiciliar e, ao final, a procedência da revisão criminal, para absolver a requerente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta, redimensionar a pena e alterar o regime prisional. A despeito da insurgência apresentada, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, incabível a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Consta dos autos que a requerente foi presa em flagrante em 1º de janeiro de 2024, na Comarca de Barra Bonita, sob imputação de tráfico de entorpecentes, em razão da apreensão de nove porções de cocaína, com peso líquido de 1,18 gramas. A ação penal culminou na condenação da revisionanda pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06, com imposição da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Ponderou-se que a peticionária foi alvo de denúncia anônima e que em seu aparelho celular foram encontradas mensagens reveladoras de sua dedicação ao tráfico de drogas. A decisão foi mantida, por votação unânime, pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500005-60.2024.8.26.0598, em sessão que afastou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso defensivo. A inicial também noticia que, após o julgamento da apelação e a expedição de mandado de prisão, EVELIN foi capturada em 24 de junho de 2026, por volta das 22h40, ocasião em que os policiais militares, durante patrulhamento, teriam visualizado uma mulher, a ora peticionária, que assumiu atitude suspeita ao ingressar em imóvel apressadamente diante da presença policial. No interior da residência, realizaram a abordagem, constatando, em consulta aos sistemas informatizados, a existência de mandado prisional em desfavor da requerente. A decisão condenatória, mantida pelo v. acórdão, examinou o conjunto probatório produzido na ação penal originária e concluiu pela suficiência dos elementos de convicção para a responsabilização penal da requerente, afastando a preliminar defensiva e preservando a capitulação jurídica, a pena imposta e o regime inicial fixado. Embora a defesa insista na nulidade da abordagem, na insuficiência probatória, na reduzida quantidade de droga, na ausência de apetrechos típicos da traficância, na condição de usuária e na necessidade de aplicação de medidas menos gravosas, as questões referentes ao mérito da condenação já foram apreciadas pelas instâncias ordinárias sem que nenhuma ilegalidade flagrante fosse demonstrada pela peticionária. Como visto, a condenação criminal definitiva se encontra judicialmente fundamentada, sem que, ao menos nesta análise preliminar, exista motivo para alteração do decreto condenatório. Assim, embora as teses defensivas possam, em tese, ser reapreciadas no julgamento de mérito da revisão criminal, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia ou contrariedade evidente ao texto expresso da lei penal capaz de autorizar a suspensão imediata dos efeitos do título condenatório. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se confunde com nova apelação, tampouco se presta, em regra, ao simples revolvimento de matéria fático-probatória já examinada pelas instâncias competentes. Para a concessão de medida liminar em ação revisional, exige-se demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou de manifesto erro judiciário, perceptível de imediato, sem necessidade de exame aprofundado dos elementos de prova, o que, por ora, não se verifica. No mesmo sentido, a alegação relativa à maternidade, ao cabimento de prisão domiciliar, progressão de regime ou detração penal, embora juridicamente relevantes e merecedoras de detida apreciação no momento oportuno, inserem-se, em princípio, na competência do juízo da execução penal e exigem exame de ambos os processos (conhecimento e execução) a fim de evitar um prejulgamento prematuro. Também não se constata, de plano, que a captura decorrente de mandado de prisão regularmente expedido seja suficiente para desconstituir, liminarmente, o título condenatório ou impedir a execução da reprimenda, sem prejuízo de posterior exame da alegada irregularidade no cumprimento da ordem judicial, após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça e melhor esclarecimento dos autos. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Em face do exposto, indefiro a tutela antecipada. Processe-se o feito, encaminhando-se à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Francisco Rogerio Tito Murca Pires (OAB: 73853/SP) - João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELIN NICOLE RAMOS COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES
OAB: 73853/SP
JOÃO LUIZ SCATOLA DARIO
OAB: 329570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182205-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionária: Evelin Nicole Ramos Couto - Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por EVELIN NICOLE RAMOS COUTO, contra a condenação imposta pela r. Sentença de fls. 280/288 dos autos n. 1500005-60.2024.8.26.0598, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Bonita, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no mínimo legal, mantida pelo v. acórdão da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 345/374 dos autos originários). Após o esgotamento das vias recursais perante as Cortes Superiores, sobreveio o trânsito em julgado em 24/03/2026 (fl. 365 dos autos originários). Sustenta a peticionária, em síntese, que a condenação estaria amparada em prova nula, pois a abordagem policial teria ocorrido em via pública, sem mandado judicial, sem prévia investigação e sem fundada suspeita concreta, em alegada revista exploratória incompatível com o artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que haveria nulidade decorrente da denúncia ter mencionado quantidade de entorpecente superior à indicada no laudo pericial definitivo, o qual apontaria a apreensão de apenas 1 grama de cocaína, circunstância que, segundo a defesa, teria causado prejuízo ao exercício da ampla defesa. Alega, também, que o magistrado de primeiro grau teria inovado na fundamentação condenatória, utilizando elementos que não teriam sido articulados pelo Ministério Público em alegações finais, bem como que teria havido indevida atuação judicial em substituição às partes durante a instrução. No mérito, afirma que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e compatível com o consumo próprio, inexistindo balança de precisão, petrechos destinados à traficância, quantia expressiva em dinheiro, usuários abordados ou outros elementos seguros de mercancia. Sustenta que a requerente declarou ser usuária de entorpecentes, exercia atividade lícita como balconista e não integraria organização criminosa. Defende, por isso, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Aduz, ainda, que a requerente é mãe de criança nascida em 10 de junho de 2025, à qual amamenta. Afirma que EVELIN foi presa em cumprimento de mandado em 24 de junho de 2026, por volta das 22h40, no interior de imóvel, o que, segundo a defesa, configuraria abuso de autoridade e violação de domicílio no período noturno. Sustenta, por fim, que a requerente permaneceu presa provisoriamente entre 1º de janeiro de 2024 e 23 de maio de 2024, além de submetida a medidas cautelares, com recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, de 24 de maio de 2024 a 22 de junho de 2026, postulando a detração, a progressão de regime ou a concessão de prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a imediata soltura ou a concessão de prisão domiciliar e, ao final, a procedência da revisão criminal, para absolver a requerente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta, redimensionar a pena e alterar o regime prisional. A despeito da insurgência apresentada, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, incabível a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Consta dos autos que a requerente foi presa em flagrante em 1º de janeiro de 2024, na Comarca de Barra Bonita, sob imputação de tráfico de entorpecentes, em razão da apreensão de nove porções de cocaína, com peso líquido de 1,18 gramas. A ação penal culminou na condenação da revisionanda pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06, com imposição da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Ponderou-se que a peticionária foi alvo de denúncia anônima e que em seu aparelho celular foram encontradas mensagens reveladoras de sua dedicação ao tráfico de drogas. A decisão foi mantida, por votação unânime, pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500005-60.2024.8.26.0598, em sessão que afastou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso defensivo. A inicial também noticia que, após o julgamento da apelação e a expedição de mandado de prisão, EVELIN foi capturada em 24 de junho de 2026, por volta das 22h40, ocasião em que os policiais militares, durante patrulhamento, teriam visualizado uma mulher, a ora peticionária, que assumiu atitude suspeita ao ingressar em imóvel apressadamente diante da presença policial. No interior da residência, realizaram a abordagem, constatando, em consulta aos sistemas informatizados, a existência de mandado prisional em desfavor da requerente. A decisão condenatória, mantida pelo v. acórdão, examinou o conjunto probatório produzido na ação penal originária e concluiu pela suficiência dos elementos de convicção para a responsabilização penal da requerente, afastando a preliminar defensiva e preservando a capitulação jurídica, a pena imposta e o regime inicial fixado. Embora a defesa insista na nulidade da abordagem, na insuficiência probatória, na reduzida quantidade de droga, na ausência de apetrechos típicos da traficância, na condição de usuária e na necessidade de aplicação de medidas menos gravosas, as questões referentes ao mérito da condenação já foram apreciadas pelas instâncias ordinárias sem que nenhuma ilegalidade flagrante fosse demonstrada pela peticionária. Como visto, a condenação criminal definitiva se encontra judicialmente fundamentada, sem que, ao menos nesta análise preliminar, exista motivo para alteração do decreto condenatório. Assim, embora as teses defensivas possam, em tese, ser reapreciadas no julgamento de mérito da revisão criminal, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia ou contrariedade evidente ao texto expresso da lei penal capaz de autorizar a suspensão imediata dos efeitos do título condenatório. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se confunde com nova apelação, tampouco se presta, em regra, ao simples revolvimento de matéria fático-probatória já examinada pelas instâncias competentes. Para a concessão de medida liminar em ação revisional, exige-se demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou de manifesto erro judiciário, perceptível de imediato, sem necessidade de exame aprofundado dos elementos de prova, o que, por ora, não se verifica. No mesmo sentido, a alegação relativa à maternidade, ao cabimento de prisão domiciliar, progressão de regime ou detração penal, embora juridicamente relevantes e merecedoras de detida apreciação no momento oportuno, inserem-se, em princípio, na competência do juízo da execução penal e exigem exame de ambos os processos (conhecimento e execução) a fim de evitar um prejulgamento prematuro. Também não se constata, de plano, que a captura decorrente de mandado de prisão regularmente expedido seja suficiente para desconstituir, liminarmente, o título condenatório ou impedir a execução da reprimenda, sem prejuízo de posterior exame da alegada irregularidade no cumprimento da ordem judicial, após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça e melhor esclarecimento dos autos. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Em face do exposto, indefiro a tutela antecipada. Processe-se o feito, encaminhando-se à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Francisco Rogerio Tito Murca Pires (OAB: 73853/SP) - João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - 10º andar