Detalhe do processo

2182090-34.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182090-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acquion Foodtech Ltda, - Agravado: Menezes Obras Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 649/650 dos autos da ação monitória, em que foi indeferido o pedido de suspensão do feito em razão da tramitação da ação de Produção Antecipada de Provas nº 5018458-04.2024.8.13.0518, na qual se apuram alegados vícios construtivos relacionados ao contrato que deu origem ao instrumento de confissão de dívida que embasa a presente ação. Alega a agravante que o fundamento central da decisão agravada reside na alegada autonomia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida em relação ao contrato original de empreitada global. 19. Todavia, data maxima venia, trata-se de premissa que viola as bases dogmáticas do direito contratual e dos títulos de crédito, pois a confissão de dívida consiste em negócio jurídico eminentemente causal, cujos atributos de certeza e exigibilidade permanecem umbilicalmente atrelados à higidez do negócio subjacente que lhe deu origem. 20. Ressalta-se que a cláusula primeira do próprio instrumento firmado entre as partes confessa textualmente que a importância decorre do saldo do contrato de empreitada global fechada para construção e reforma do edifício comercial da devedora. Requer: a. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera parte, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso por este Colegiado; e b. Quanto ao mérito, o conhecimento e o integral provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando-se a suspensão da Ação Monitória nº 1169452-45.2024.8.26.0100 com fundamento no artigo 313, inciso V, alíneas 'a' e 'b', do CPC, até que ocorra o encerramento definitivo da instrução pericial nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5018458-04.2024.8.13.0518, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Poços de Caldas/MG. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido, pois, em uma análise inicial, os supostos vícios construtivos são hipotéticos no momento processual em que se encontra o procedimento de produção antecipada de provas, e uma análise acerca de eventual suspensão aparentemente é mais prudente em caso de posterior ajuizamento de ação com base em laudo pericial que indique a probabilidade do direito. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB: 235562/SP) - Rodrigo de Braga Fiuza (OAB: 195454/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACQUION FOODTECH LTDA,

Réu MENEZES OBRAS INDUSTRIAIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA

OAB: 235562/SP

RODRIGO DE BRAGA FIUZA

OAB: 195454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2182090-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acquion Foodtech Ltda, - Agravado: Menezes Obras Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 649/650 dos autos da ação monitória, em que foi indeferido o pedido de suspensão do feito em razão da tramitação da ação de Produção Antecipada de Provas nº 5018458-04.2024.8.13.0518, na qual se apuram alegados vícios construtivos relacionados ao contrato que deu origem ao instrumento de confissão de dívida que embasa a presente ação. Alega a agravante que o fundamento central da decisão agravada reside na alegada autonomia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida em relação ao contrato original de empreitada global. 19. Todavia, data maxima venia, trata-se de premissa que viola as bases dogmáticas do direito contratual e dos títulos de crédito, pois a confissão de dívida consiste em negócio jurídico eminentemente causal, cujos atributos de certeza e exigibilidade permanecem umbilicalmente atrelados à higidez do negócio subjacente que lhe deu origem. 20. Ressalta-se que a cláusula primeira do próprio instrumento firmado entre as partes confessa textualmente que a importância decorre do saldo do contrato de empreitada global fechada para construção e reforma do edifício comercial da devedora. Requer: a. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera parte, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso por este Colegiado; e b. Quanto ao mérito, o conhecimento e o integral provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando-se a suspensão da Ação Monitória nº 1169452-45.2024.8.26.0100 com fundamento no artigo 313, inciso V, alíneas 'a' e 'b', do CPC, até que ocorra o encerramento definitivo da instrução pericial nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5018458-04.2024.8.13.0518, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Poços de Caldas/MG. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido, pois, em uma análise inicial, os supostos vícios construtivos são hipotéticos no momento processual em que se encontra o procedimento de produção antecipada de provas, e uma análise acerca de eventual suspensão aparentemente é mais prudente em caso de posterior ajuizamento de ação com base em laudo pericial que indique a probabilidade do direito. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB: 235562/SP) - Rodrigo de Braga Fiuza (OAB: 195454/SP) - 3º andar