2182026-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182026-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Elevadores Otis Ltda - Agravado: Edifício W Offices - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 238/239 que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de compensação de valores e determinou o pagamento do valor homologado em laudo pericial, no montante de R$ 1.101.058,65, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda Câmara, passa-se à apreciação do pedido de compensação formulado pela executada. Sustenta a executada queo valor apurado neste cumprimento de sentença deve ser compensado com os depósitos judiciais realizados pela exequente nos autos principais, por corresponderem às contraprestações devidas pelo contrato de manutenção dos elevadores. O pedido não comporta acolhimento. Os depósitos judiciais foram autorizados no curso da ação de conhecimento com a finalidade de evitar inadimplemento contratual por parte do autor, ora exequente, durante a tramitação da demanda, sem, contudo, importar reconhecimento do direito da executada ao levantamento dos respectivos valores. Sobreveio, entretanto, sentença, posteriormente confirmada por acórdão transitado em julgado, reconhecendo que a executada descumpriu o contrato, por não prestar adequadamente os serviços de manutenção, condenando-a ao cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente convertida em perdas e danos. Assim, o título executivo formado nos autos limitou-se a reconhecer o inadimplemento contratual da executada e a estabelecer as consequências dele decorrentes, não tendo disciplinado a destinação dos depósitos judiciais realizados durante o curso do processo nem reconhecido crédito algum em favor da executada relativamente atais valores. Com efeito, para que se pudesse concluir pela existência de crédito em favor da executada correspondente, total ou parcialmente, aos valores depositados seria indispensável apurar em que medida os serviços contratados foram efetivamente prestado se qual a remuneração eventualmente devida, à luz do inadimplemento contratual definitivamente reconhecido pela coisa julgada. Tal providência, contudo, extrapola os limites objetivos do título executivo. Isso porque o título não estabeleceu qualquer critério para definir a remuneração eventualmente devida pelos serviços prestados durante a execução contratual, tampouco reconheceu crédito da executada sobre os depósitos judiciais. A pretensão deduzida exigiria cognição exauriente acerca da extensão patrimonial do inadimplemento contratual, com definição da eventual contraprestação ainda devida, matéria que não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento e cuja solução demandaria nova atividade cognitiva incompatível com os estreitos limites do presente cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, não há crédito líquido, certo e exigível em favor da executada apto a ensejar a compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de compensação. Considerando, contudo, que a destinação dos depósitos judiciais não foi disciplinada pelo título executivo e que sua definição pressupõe a apuração de questão jurídica que extrapola os limites deste cumprimento de sentença, determino que os valores permaneçam depositados nos autos, facultando-se às partes a discussão acerca de sua titularidade pela via processual adequada, mediante ação própria, na qual seja possível a ampla cognição necessária à definição da extensão patrimonial do inadimplemento contratual e da eventual remuneração ainda devida pelos serviços prestados. Homologado o laudo pericial e definido o quantum debeatur, fica a executada intimada a providenciar o pagamento do montante devidamente atualizado, em até 15 dias. Intimem-se. Agrava a executada, alegando em suma, que a decisão agravada deixou de reconhecer seu direito à compensação de valores depositados judicialmente nos autos principais, correspondentes a créditos decorrentes da prestação de serviços de manutenção realizados ao longo de vários anos. Sustenta que há reciprocidade de créditos entre as partes, preenchendo-se os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de revisão das astreintes, com redução do valor e fixação de teto máximo, sob o argumento de que a multa perdeu sua finalidade coercitiva, assumindo caráter indenizatório e ocasionando enriquecimento sem causa da parte exequente, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a compensação dos valores depositados judicialmente com o crédito executado; subsidiariamente, para que sejam reduzidas e limitadas as astreintes, mediante fixação de teto máximo, afastando-se eventual excesso decorrente da multa cominatória. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão de prazo 15 dias para que a empresa executada efetue o pagamento de R$ 1.101.058,65, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se. Anote-se que esta r. decisão apenas concede o efeito suspensivo no que toca a eventual determinação para que a agravante efetue o pagamento do valor cobrado e eventuais atos expropriatórios nos autos da execução no que tange ao seu patrimônio, durante a tramitação do recurso. Dispenso informações. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Jose Fernando Cecchi (OAB: 44576/SP) - Fernando Igor Lemos (OAB: 342983/SP) - Lorraine Coimbra Lemos (OAB: 380033/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIFíCIO W OFFICES
Autor ELEVADORES OTIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO IGOR LEMOS
OAB: 342983/SP
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 167884/SP
LORRAINE COIMBRA LEMOS
OAB: 380033/SP
JOSE FERNANDO CECCHI
OAB: 44576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182026-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Elevadores Otis Ltda - Agravado: Edifício W Offices - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 238/239 que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de compensação de valores e determinou o pagamento do valor homologado em laudo pericial, no montante de R$ 1.101.058,65, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda Câmara, passa-se à apreciação do pedido de compensação formulado pela executada. Sustenta a executada queo valor apurado neste cumprimento de sentença deve ser compensado com os depósitos judiciais realizados pela exequente nos autos principais, por corresponderem às contraprestações devidas pelo contrato de manutenção dos elevadores. O pedido não comporta acolhimento. Os depósitos judiciais foram autorizados no curso da ação de conhecimento com a finalidade de evitar inadimplemento contratual por parte do autor, ora exequente, durante a tramitação da demanda, sem, contudo, importar reconhecimento do direito da executada ao levantamento dos respectivos valores. Sobreveio, entretanto, sentença, posteriormente confirmada por acórdão transitado em julgado, reconhecendo que a executada descumpriu o contrato, por não prestar adequadamente os serviços de manutenção, condenando-a ao cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente convertida em perdas e danos. Assim, o título executivo formado nos autos limitou-se a reconhecer o inadimplemento contratual da executada e a estabelecer as consequências dele decorrentes, não tendo disciplinado a destinação dos depósitos judiciais realizados durante o curso do processo nem reconhecido crédito algum em favor da executada relativamente atais valores. Com efeito, para que se pudesse concluir pela existência de crédito em favor da executada correspondente, total ou parcialmente, aos valores depositados seria indispensável apurar em que medida os serviços contratados foram efetivamente prestado se qual a remuneração eventualmente devida, à luz do inadimplemento contratual definitivamente reconhecido pela coisa julgada. Tal providência, contudo, extrapola os limites objetivos do título executivo. Isso porque o título não estabeleceu qualquer critério para definir a remuneração eventualmente devida pelos serviços prestados durante a execução contratual, tampouco reconheceu crédito da executada sobre os depósitos judiciais. A pretensão deduzida exigiria cognição exauriente acerca da extensão patrimonial do inadimplemento contratual, com definição da eventual contraprestação ainda devida, matéria que não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento e cuja solução demandaria nova atividade cognitiva incompatível com os estreitos limites do presente cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, não há crédito líquido, certo e exigível em favor da executada apto a ensejar a compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de compensação. Considerando, contudo, que a destinação dos depósitos judiciais não foi disciplinada pelo título executivo e que sua definição pressupõe a apuração de questão jurídica que extrapola os limites deste cumprimento de sentença, determino que os valores permaneçam depositados nos autos, facultando-se às partes a discussão acerca de sua titularidade pela via processual adequada, mediante ação própria, na qual seja possível a ampla cognição necessária à definição da extensão patrimonial do inadimplemento contratual e da eventual remuneração ainda devida pelos serviços prestados. Homologado o laudo pericial e definido o quantum debeatur, fica a executada intimada a providenciar o pagamento do montante devidamente atualizado, em até 15 dias. Intimem-se. Agrava a executada, alegando em suma, que a decisão agravada deixou de reconhecer seu direito à compensação de valores depositados judicialmente nos autos principais, correspondentes a créditos decorrentes da prestação de serviços de manutenção realizados ao longo de vários anos. Sustenta que há reciprocidade de créditos entre as partes, preenchendo-se os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de revisão das astreintes, com redução do valor e fixação de teto máximo, sob o argumento de que a multa perdeu sua finalidade coercitiva, assumindo caráter indenizatório e ocasionando enriquecimento sem causa da parte exequente, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a compensação dos valores depositados judicialmente com o crédito executado; subsidiariamente, para que sejam reduzidas e limitadas as astreintes, mediante fixação de teto máximo, afastando-se eventual excesso decorrente da multa cominatória. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão de prazo 15 dias para que a empresa executada efetue o pagamento de R$ 1.101.058,65, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se. Anote-se que esta r. decisão apenas concede o efeito suspensivo no que toca a eventual determinação para que a agravante efetue o pagamento do valor cobrado e eventuais atos expropriatórios nos autos da execução no que tange ao seu patrimônio, durante a tramitação do recurso. Dispenso informações. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Jose Fernando Cecchi (OAB: 44576/SP) - Fernando Igor Lemos (OAB: 342983/SP) - Lorraine Coimbra Lemos (OAB: 380033/SP)