Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #204 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182005-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Agravado: Ulisses Cicillini Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37293 COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação indenizatória fundada em suposto erro médico - Matéria objetada na ação que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado II, mas da Subseção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução - Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras competentes (1ª a 10ª). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 420-430 mantida a fls. 465-467 que, nos autos da ação de reparação de danos que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 1027226-26.2025.8.26.0506, afastou preliminar de ilegitimidade passiva. Alega-se, nele, em síntese, que No caso dos autos, a prova documental não deixa dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e o hospital era de mera locação do ambiente hospitalar, inclusive, merece insistir que o médico corréu foi contratado diretamente pela paciente e, insista-se, o corréu não tem qualquer vínculo com a instituição hospitalar. Extrai-se, assim, dos referidos precedentes que, em situações em que a atuação do hospital é de mera hospedagem, a exclusão do polo passivo é medida adequada para resguardar os princípios processuais. No caso dos autos, a própria petição inicial atribui a causa do óbito, com apoio no laudo necroscópico que a instrui (fls. 27/32), a lesões perfurantes relacionadas ao procedimento cirúrgico falha técnica imputada exclusivamente ao corréu Gabriel, médico cirurgião, profissional sem qualquer vínculo de subordinação com a agravante. Logo, aplicada corretamente a teoria da asserção, a conclusão é uma só: das próprias afirmações da inicial não decorre, nem em tese, a pertinência subjetiva da agravante quanto ao alegado erro médico. Pede-se provimento. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: (...) Da ilegitimidade passiva do 2º réu O Hospital UNAERP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o 1º réu não possui qualquer vínculo de emprego ou preposição com a instituição, tendo apenas utilizado suas instalações como estrutura de hospedagem hospitalar para cirurgia contratada diretamente com a paciente, o que excluiria a responsabilidade objetiva do nosocômio nos termos do artigo 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. A questão da responsabilidade civil do hospital, quando se discute se este atuou como mero hospedeiro ou se, ao contrário, integrou a relação jurídica de prestação de serviços de forma mais ampla, não é matéria de legitimidade passiva, mas sim de mérito. A teoria da asserção orienta que a legitimidade é verificada a partir das afirmações constantes da petição inicial, em exame abstrato. Sob essa perspectiva, o autor atribui ao hospital condutas concretas e autônomas capazes de implicar sua responsabilidade: a realização do procedimento cirúrgico em suas dependências com participação de equipe médica própria (anestesista, enfermagem) e, sobretudo, a alegada recusa de atendimento à vítima quando esta retornou ao estabelecimento na madrugada de 25/08/2023. A controvérsia sobre a extensão do vínculo entre o hospital e o médico cirurgião - se de mero hospedeiro ou de prestador integrado de serviços - e sobre a realidade ou não da recusa de atendimento são questões de fato e de direito que dependem de instrução probatória e serão resolvidas no julgamento de mérito. Rejeita-se a preliminar (...) Declaratórios rejeitados com a fundamentação que segue (fls. 465-467, origem): Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Porém, não os acolho, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade aos fundamentar. Com efeito, a manifestação da embargante apresenta nítido caráter infringente, a expressar sua contrariedade com o quanto decidido na decisão embargada. A decisão embargada aplicou a teoria da asserção para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva: a legitimidade é aferida abstratamente, a partir das afirmações da petição inicial, e o autor imputou ao hospital condutas autônomas e concretas (participação de equipe própria na cirurgia e alegada recusa de atendimento na madrugada de 25/08/2023), suficientes para fixar-lhe a condição de parte legítima. Questão processual (legitimidade) e questão de mérito (responsabilidade civil, nexo causal, extensão do vínculo) situam-se em planos distintos: resolvida a primeira, a segunda aguarda instrução. Não há antinomia lógica; há técnica processual ordinária. Todavia, o inconformismo não justifica a oposição dos presentes embargos, que visam, por natureza, aprimorar a prestação jurisdicional. A contrariedade deve ser expressa mediante a interposição do recurso cabível. Mantenho, pois, a decisão combatida, em sua integralidade. 2. Fls. 441/445: homologo a desistência do benefício da gratuidade de justiça formulada pelo autor. Anote-se. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento integral das custas iniciais no valor atualizado de R$ 17.122,24, sob pena de inscrição em dívida ativa. O pedido de parcelamento não encontra amparo legal para o caso concreto e fica indeferido. 3. Fls. 448/449: fixo os honorários do perito nomeado nos autos, Dr. Lucas da Costa Kawasaki, em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), valor compatível com a complexidade da causa e não impugnado pelas partes. 4. Fls. 453: indefiro o pedido de divisão imediata do custo pericial, uma vez que o adiantamento do valor dos honorários períciais incumbe à parte que requereu a prova pericial (fls. 408/409). Registro que a renúncia do autor à gratuidade de justiça não altera esse encargo, posto que a regra de adiantamento é definida por quem requereu a perícia, e o rateio final, se cabível, será apurado na sentença conforme o princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, CPC). O depósito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias, sob as consequências do art. 95, § 3º, do CPC. 5. Por fim, cumpra a Unidade Judicial o quanto determinado a fls. 429, expedindo-se ao Instituto Médico Legal e ao Hospital Beneficência Portuguesa. Caso não haja retorno, renove-se a expedição com prazo de 15 (quinze) dias e ciência de que o descumprimento poderá acarretar as medidas do art. 380 do CPC. Após o depósito dos honorários periciais e respostas aos ofícios a serem expedidos, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 60 dias. Int Dispõe o art. 103 do RITJSP que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E o artigo 104 que A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Conforme exordial: MM. Juiz(a), o Autor era companheiro de SUELLEN PAMELA NEVES DE MOURA, falecida dia 26/08/2023, em razão de complicações ocasionadas por procedimento cirúrgico de lipoaspiração e mini abdominoplastia, realizado pelo 1º Réu no dia 23/08/2023, nas dependências do 2ª Réu (Hospital da Unaerp), tendo recebido prematuramente alta no dia 24/08/2023, conforme farta documentação em anexo. Após os procedimentos cirúrgicos realizados, a vítima passou a ter diversas dores em especial nas costas, abdômen e também muita falta de ar. Indagado sobre as dores que Suellen sentia o 1º Réu Dr. Gabriel se limitou em dizer que se tratavam de dores normais, que passariam com o tempo, e que Suellen deveria tomar as medicações que haviam sido prescritas. 6. Destaca-se, que mesmo Suellen tendo seguido rigorosamente o que foi dito/prescrito pelo médico, as dores só foram aumentando e ficando cada vez mais intensas. 7. Na noite do dia 25/08/2023 Suellen teve uma piora acentuada tendo o Autor a levado as pressas para o Hospital da Unaerp (2º Réu). O Autor chegou por volta da 01h00 da manhã, sendo que, absurdamente, foi negado atendimento pelo Hospital, inclusive o vigilante do Hospital de nome Bruno viu o desespero e a situação em que Suellen se encontrava. 8. Como não conseguiu atendimento para sua companheira no Hospital da Unaerp, o Autor chamou uma ambulância que encaminhou Suellen para UPA da Av. 13 de Maio. Chegando lá Suellen foi atendida por uma médica que indicou que pelo quadro, tudo levava a crer, se tratar de TROMBOEMBOLISMO PULMONAR, e que a Suellen seria encaminhada para a Beneficência Portuguesa. 9. Por volta das 09h00 da manhã do dia 26/08/2023 o Autor verificou que Suellen estava sendo atendida na sala de urgência/UTI, então foi informado que poderia ir para casa e que poderia retornar no horário de visita por volta das 15h. 10. Destarte, assim que retornou ao hospital, o Autor foi chamado para conversar com o Dr. Eduardo, que infelizmente lhe deu a notícia da morte de Suellen, arguindo que ele deveria aferir o que tinha ocorrido com sua companheira, tendo em vista que ao realizarem a intubação voltou sangue da vítima e tal reação não era normal, acreditando ainda, que o fato de ter voltado sangue tenha sido provocado por alguma perfuração no tórax e/ou duodeno durante o procedimento anterior na Unaerp. 11. Vale destacar desde já Exa., que o laudo pericial necroscópico é categórico em confirmar a suspeita da ocorrência de gritante erro médico durante a cirurgia realizada no dia 23/08/2023, tendo em vista que concluiu o seguinte: Deste modo, foi estabelecido que a morte iminente da avaliada ocorreu por pneumotórax à direita ocasionado por lesão perfurante torácica mencionada a procedimento cirúrgico. Houve contribuição de lesão perfurante duodenal A causa mortis constante da certidão de óbito (d.j.) foi A) INSUFICÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA; B) PNEUMOTÓRAX À DIREITA; C) LESÃO PERFURANTE TORÁXICA; D) PROCEDIMENTO CIRÚRGICO; LESÃO PERFURANTE DUODENAL, demonstrando de forma irrefutável a negligência/imprudência e imperícia do 1º. Réu. Nesse contexto da causa de pedir a matéria aventada não é de competência desta Subseção de Direito Privado II e, em decorrência, desta 37ª Câmara de Direito Privado, e insere-se na competência da Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial, art. 5º, I.24, que dispõe: Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução;. Por fim, colaciona-se julgados anteriores de casos similares remetidos à referida Subseção: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, ESTÉTICOS E MORAIS - Decisão que declarou preclusa a prova pericial pelo não comparecimento injustificado da autora - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP - COMPETÊNCIA que se firma pelo pedido inicial, nos termos do art. 103, do Regimento Interno do TJSP - Causa de pedir fundada em reparação de danos por suposta imperícia decorrente de procedimento de depilação a laser - Matéria que se insere na competência das Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) desta E. Corte (art. 5º, item I.24, da Resolução 623/2013 do TJSP) - Determinada a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110659-71.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Irresignação da autora - Alegação da ocorrência de danos estéticos corporais durante tratamento de depilação a laser - Matéria que não se insere na competência desta 2ª Subseção de Direito Privado - Nos termos do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, "as ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil" são da competência preferencial da 1ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196763-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais e danos estéticos. Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inconformismo. Ação de indenização por danos morais ajuizada contra clínica em decorrência de lesão sofrida por paciente durante procedimento estético. Litígio que se refere à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Matéria que se insere na competência das C. Câmaras 1ª a 10ª da E. Subseção I de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I, I.24, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido e encaminhado para redistribuição à sobredita E. Subseção I de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204641-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Pelo exposto, declino da competência, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras competentes (1ª a 10ª). P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Bruno Barcellos Silva (OAB: 231023/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ASSOCIAçãO DE ENSINO DE RIBEIRãO PRETO
Réu ULISSES CICILLINI MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar13/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 17/08/2026, 16:43. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
DESPACHO Nº 2182005-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Agravado: Ulisses Cicillini Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37293 COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação indenizatória fundada em suposto erro médico - Matéria objetada na ação que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado II, mas da Subseção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução - Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras competentes (1ª a 10ª). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 420-430 mantida a fls. 465-467 que, nos autos da ação de reparação de danos que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 1027226-26.2025.8.26.0506, afastou preliminar de ilegitimidade passiva. Alega-se, nele, em síntese, que No caso dos autos, a prova documental não deixa dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e o hospital era de mera locação do ambiente hospitalar, inclusive, merece insistir que o médico corréu foi contratado diretamente pela paciente e, insista-se, o corréu não tem qualquer vínculo com a instituição hospitalar. Extrai-se, assim, dos referidos precedentes que, em situações em que a atuação do hospital é de mera hospedagem, a exclusão do polo passivo é medida adequada para resguardar os princípios processuais. No caso dos autos, a própria petição inicial atribui a causa do óbito, com apoio no laudo necroscópico que a instrui (fls. 27/32), a lesões perfurantes relacionadas ao procedimento cirúrgico falha técnica imputada exclusivamente ao corréu Gabriel, médico cirurgião, profissional sem qualquer vínculo de subordinação com a agravante. Logo, aplicada corretamente a teoria da asserção, a conclusão é uma só: das próprias afirmações da inicial não decorre, nem em tese, a pertinência subjetiva da agravante quanto ao alegado erro médico. Pede-se provimento. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: (...) Da ilegitimidade passiva do 2º réu O Hospital UNAERP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o 1º réu não possui qualquer vínculo de emprego ou preposição com a instituição, tendo apenas utilizado suas instalações como estrutura de hospedagem hospitalar para cirurgia contratada diretamente com a paciente, o que excluiria a responsabilidade objetiva do nosocômio nos termos do artigo 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. A questão da responsabilidade civil do hospital, quando se discute se este atuou como mero hospedeiro ou se, ao contrário, integrou a relação jurídica de prestação de serviços de forma mais ampla, não é matéria de legitimidade passiva, mas sim de mérito. A teoria da asserção orienta que a legitimidade é verificada a partir das afirmações constantes da petição inicial, em exame abstrato. Sob essa perspectiva, o autor atribui ao hospital condutas concretas e autônomas capazes de implicar sua responsabilidade: a realização do procedimento cirúrgico em suas dependências com participação de equipe médica própria (anestesista, enfermagem) e, sobretudo, a alegada recusa de atendimento à vítima quando esta retornou ao estabelecimento na madrugada de 25/08/2023. A controvérsia sobre a extensão do vínculo entre o hospital e o médico cirurgião - se de mero hospedeiro ou de prestador integrado de serviços - e sobre a realidade ou não da recusa de atendimento são questões de fato e de direito que dependem de instrução probatória e serão resolvidas no julgamento de mérito. Rejeita-se a preliminar (...) Declaratórios rejeitados com a fundamentação que segue (fls. 465-467, origem): Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Porém, não os acolho, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade aos fundamentar. Com efeito, a manifestação da embargante apresenta nítido caráter infringente, a expressar sua contrariedade com o quanto decidido na decisão embargada. A decisão embargada aplicou a teoria da asserção para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva: a legitimidade é aferida abstratamente, a partir das afirmações da petição inicial, e o autor imputou ao hospital condutas autônomas e concretas (participação de equipe própria na cirurgia e alegada recusa de atendimento na madrugada de 25/08/2023), suficientes para fixar-lhe a condição de parte legítima. Questão processual (legitimidade) e questão de mérito (responsabilidade civil, nexo causal, extensão do vínculo) situam-se em planos distintos: resolvida a primeira, a segunda aguarda instrução. Não há antinomia lógica; há técnica processual ordinária. Todavia, o inconformismo não justifica a oposição dos presentes embargos, que visam, por natureza, aprimorar a prestação jurisdicional. A contrariedade deve ser expressa mediante a interposição do recurso cabível. Mantenho, pois, a decisão combatida, em sua integralidade. 2. Fls. 441/445: homologo a desistência do benefício da gratuidade de justiça formulada pelo autor. Anote-se. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento integral das custas iniciais no valor atualizado de R$ 17.122,24, sob pena de inscrição em dívida ativa. O pedido de parcelamento não encontra amparo legal para o caso concreto e fica indeferido. 3. Fls. 448/449: fixo os honorários do perito nomeado nos autos, Dr. Lucas da Costa Kawasaki, em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), valor compatível com a complexidade da causa e não impugnado pelas partes. 4. Fls. 453: indefiro o pedido de divisão imediata do custo pericial, uma vez que o adiantamento do valor dos honorários períciais incumbe à parte que requereu a prova pericial (fls. 408/409). Registro que a renúncia do autor à gratuidade de justiça não altera esse encargo, posto que a regra de adiantamento é definida por quem requereu a perícia, e o rateio final, se cabível, será apurado na sentença conforme o princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, CPC). O depósito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias, sob as consequências do art. 95, § 3º, do CPC. 5. Por fim, cumpra a Unidade Judicial o quanto determinado a fls. 429, expedindo-se ao Instituto Médico Legal e ao Hospital Beneficência Portuguesa. Caso não haja retorno, renove-se a expedição com prazo de 15 (quinze) dias e ciência de que o descumprimento poderá acarretar as medidas do art. 380 do CPC. Após o depósito dos honorários periciais e respostas aos ofícios a serem expedidos, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 60 dias. Int Dispõe o art. 103 do RITJSP que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E o artigo 104 que A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Conforme exordial: MM. Juiz(a), o Autor era companheiro de SUELLEN PAMELA NEVES DE MOURA, falecida dia 26/08/2023, em razão de complicações ocasionadas por procedimento cirúrgico de lipoaspiração e mini abdominoplastia, realizado pelo 1º Réu no dia 23/08/2023, nas dependências do 2ª Réu (Hospital da Unaerp), tendo recebido prematuramente alta no dia 24/08/2023, conforme farta documentação em anexo. Após os procedimentos cirúrgicos realizados, a vítima passou a ter diversas dores em especial nas costas, abdômen e também muita falta de ar. Indagado sobre as dores que Suellen sentia o 1º Réu Dr. Gabriel se limitou em dizer que se tratavam de dores normais, que passariam com o tempo, e que Suellen deveria tomar as medicações que haviam sido prescritas. 6. Destaca-se, que mesmo Suellen tendo seguido rigorosamente o que foi dito/prescrito pelo médico, as dores só foram aumentando e ficando cada vez mais intensas. 7. Na noite do dia 25/08/2023 Suellen teve uma piora acentuada tendo o Autor a levado as pressas para o Hospital da Unaerp (2º Réu). O Autor chegou por volta da 01h00 da manhã, sendo que, absurdamente, foi negado atendimento pelo Hospital, inclusive o vigilante do Hospital de nome Bruno viu o desespero e a situação em que Suellen se encontrava. 8. Como não conseguiu atendimento para sua companheira no Hospital da Unaerp, o Autor chamou uma ambulância que encaminhou Suellen para UPA da Av. 13 de Maio. Chegando lá Suellen foi atendida por uma médica que indicou que pelo quadro, tudo levava a crer, se tratar de TROMBOEMBOLISMO PULMONAR, e que a Suellen seria encaminhada para a Beneficência Portuguesa. 9. Por volta das 09h00 da manhã do dia 26/08/2023 o Autor verificou que Suellen estava sendo atendida na sala de urgência/UTI, então foi informado que poderia ir para casa e que poderia retornar no horário de visita por volta das 15h. 10. Destarte, assim que retornou ao hospital, o Autor foi chamado para conversar com o Dr. Eduardo, que infelizmente lhe deu a notícia da morte de Suellen, arguindo que ele deveria aferir o que tinha ocorrido com sua companheira, tendo em vista que ao realizarem a intubação voltou sangue da vítima e tal reação não era normal, acreditando ainda, que o fato de ter voltado sangue tenha sido provocado por alguma perfuração no tórax e/ou duodeno durante o procedimento anterior na Unaerp. 11. Vale destacar desde já Exa., que o laudo pericial necroscópico é categórico em confirmar a suspeita da ocorrência de gritante erro médico durante a cirurgia realizada no dia 23/08/2023, tendo em vista que concluiu o seguinte: Deste modo, foi estabelecido que a morte iminente da avaliada ocorreu por pneumotórax à direita ocasionado por lesão perfurante torácica mencionada a procedimento cirúrgico. Houve contribuição de lesão perfurante duodenal A causa mortis constante da certidão de óbito (d.j.) foi A) INSUFICÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA; B) PNEUMOTÓRAX À DIREITA; C) LESÃO PERFURANTE TORÁXICA; D) PROCEDIMENTO CIRÚRGICO; LESÃO PERFURANTE DUODENAL, demonstrando de forma irrefutável a negligência/imprudência e imperícia do 1º. Réu. Nesse contexto da causa de pedir a matéria aventada não é de competência desta Subseção de Direito Privado II e, em decorrência, desta 37ª Câmara de Direito Privado, e insere-se na competência da Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial, art. 5º, I.24, que dispõe: Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução;. Por fim, colaciona-se julgados anteriores de casos similares remetidos à referida Subseção: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, ESTÉTICOS E MORAIS - Decisão que declarou preclusa a prova pericial pelo não comparecimento injustificado da autora - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP - COMPETÊNCIA que se firma pelo pedido inicial, nos termos do art. 103, do Regimento Interno do TJSP - Causa de pedir fundada em reparação de danos por suposta imperícia decorrente de procedimento de depilação a laser - Matéria que se insere na competência das Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) desta E. Corte (art. 5º, item I.24, da Resolução 623/2013 do TJSP) - Determinada a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110659-71.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Irresignação da autora - Alegação da ocorrência de danos estéticos corporais durante tratamento de depilação a laser - Matéria que não se insere na competência desta 2ª Subseção de Direito Privado - Nos termos do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, "as ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil" são da competência preferencial da 1ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196763-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais e danos estéticos. Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inconformismo. Ação de indenização por danos morais ajuizada contra clínica em decorrência de lesão sofrida por paciente durante procedimento estético. Litígio que se refere à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Matéria que se insere na competência das C. Câmaras 1ª a 10ª da E. Subseção I de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I, I.24, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido e encaminhado para redistribuição à sobredita E. Subseção I de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204641-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Pelo exposto, declino da competência, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras competentes (1ª a 10ª). P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Bruno Barcellos Silva (OAB: 231023/SP) - 4º andar