Detalhe do processo

2181970-88.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181970-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson de Moura - Agravado: Município de Barueri - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Interessado: Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Crminologia de Sao Paulo- Imesc - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson de Moura em face da decisão prolatada em procedimento comum movido em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que determinou a realização de nova perícia pelo IMESC. A agravante sustenta que a apesar da efetiva realização da perícia, o IMESC jamais apresentou o respectivo laudo, frustrando a finalidade do ato pericial e impedindo o regular prosseguimento do processo. Afirma que a decisão transfere ao agravante as consequências da ineficiência do órgão auxiliar da Justiça, fazendo-o suportar prejuízo decorrente de fato ao qual jamais deu causa. O recorrente cumpriu integralmente sua obrigação processual ao comparecer à perícia regularmente realizada, não podendo ser penalizado pela perda, extravio ou não elaboração do laudo pelo IMESC. Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão afastando a determinação de realização de nova perícia médica; determinação do regular prosseguimento do feito de origem, independentemente da realização de nova perícia pelo IMESC, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório já constante dos autos, especialmente os laudos, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados pelo agravante; subsidiariamente, caso se entenda necessária a atualização do quadro clínico do agravante, seja autorizada a juntada de laudo médico atualizado, elaborado pelo médico assistente, em substituição à realização de nova perícia pelo IMESC Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se com a outorga do efeito suspensivo, vez que presentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão servirá como mandado. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Simone Alves Ribeiro da Silva (OAB: 461895/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Réu MUNICíPIO DE BARUERI

Autor NELSON DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLÁUCIA DE MARIANI BULDO

OAB: 203090/SP

HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES

OAB: 142502/SP

SIMONE ALVES RIBEIRO DA SILVA

OAB: 461895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2181970-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson de Moura - Agravado: Município de Barueri - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Interessado: Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Crminologia de Sao Paulo- Imesc - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson de Moura em face da decisão prolatada em procedimento comum movido em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que determinou a realização de nova perícia pelo IMESC. A agravante sustenta que a apesar da efetiva realização da perícia, o IMESC jamais apresentou o respectivo laudo, frustrando a finalidade do ato pericial e impedindo o regular prosseguimento do processo. Afirma que a decisão transfere ao agravante as consequências da ineficiência do órgão auxiliar da Justiça, fazendo-o suportar prejuízo decorrente de fato ao qual jamais deu causa. O recorrente cumpriu integralmente sua obrigação processual ao comparecer à perícia regularmente realizada, não podendo ser penalizado pela perda, extravio ou não elaboração do laudo pelo IMESC. Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão afastando a determinação de realização de nova perícia médica; determinação do regular prosseguimento do feito de origem, independentemente da realização de nova perícia pelo IMESC, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório já constante dos autos, especialmente os laudos, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados pelo agravante; subsidiariamente, caso se entenda necessária a atualização do quadro clínico do agravante, seja autorizada a juntada de laudo médico atualizado, elaborado pelo médico assistente, em substituição à realização de nova perícia pelo IMESC Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se com a outorga do efeito suspensivo, vez que presentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão servirá como mandado. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Simone Alves Ribeiro da Silva (OAB: 461895/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - 1° andar