Detalhe do processo

2181954-37.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181954-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Aparecida Milanez Caridi - Agravado: Irmãos Caridi Ltda EPP - Agravada: Aparecida Pereira Caridi - Trata-se de agravo de instrumento do exequente Itaú Unibanco S/A, em razão de decisão proferida à fl. 1.391-1.394 dos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Irmãos Caridi Ltda EPP e outros, a qual determina avaliação judicial de imóveis, nos seguintes termos: (...) Quanto à avaliação dos imóveis, a alegação do exequente no sentido de que estes foram avaliados em R$ 650.000,00 e R$ 950.000,00 (fls. 1390) refere-se à estimativa atribuída pelos executados, com concordância do exequente, nos termos do acordo celebrado (fls. 1223). Contudo, a apuração do valor do bem, para fins de expropriação, deve ocorrer mediante avaliação judicial regularmente realizada, não podendo ser substituída por estimativas unilaterais das partes. Diante disso e, ainda, considerando que se trata de imóveis rurais, a avaliação deverá ser realizada por profissional habilitado. Assim, em substituição ao perito nomeado pela decisão de fls. 510/511, nomeio o engenheiro Alan Michel Ciocca, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal (Código 22248), como perito judicial para a realização de avaliação dos imóveis descritos nas matrículas de fls. 1251/1252 e 1253/1254.. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail(alan.ciocca@yahoo.com.br) para que manifeste concordância com a nomeação e respectiva aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco (05) dias úteis (CPC, artigo 465, § 2.º), fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Apresentada a proposta dos honorários periciais, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (05) dias (CPC, art. 465, § 3.º). Em havendo concordância, o perito deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC, art. 465, § 1.º, II e III). Int. O agravante alega que os imóveis já tiveram seu valor definido pelas partes quando da celebração do acordo homologado, ocasião em que os executados atribuíram aos imóveis os valores de R$ 650.000,00 e R$ 950.000,00, respectivamente, os quais foram aceitos pelo exequente e serviram de garantia para a composição firmada. Ressalta não se tratar de estimativa unilateral, mas de valores estabelecidos entre credor e devedor, no exercício da autonomia privada e homologado pelo juízo. Afirma que a realização de nova perícia é medida desnecessária que retardaria o regular prosseguimento da execução e geraria despesas adicionais às partes, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a desnecessidade da avaliação judicial dos imóveis. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fl. 41-43), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. O art. 871, I do CPC estabelece que não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Constata-se que as partes realizaram acordo (fl. 1.218-1.234 da origem) concordando expressamente com a avaliação dos imóveis nos valores de R$ 650.000,00 (matrícula sob nº 9.957 do 1º CRI de Piratininga/SP) e R$ 950.000,00 (matrícula sob nº 9.958 do 1º CRI de Piratininga/SP), sendo, portanto, desnecessária e descabida a avaliação judicial. Desse modo, defiro o efeito suspensivo requerido. Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Alisson Caridi (OAB: 208058/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA MILANEZ CARIDI

Réu APARECIDA PEREIRA CARIDI

Réu IRMãOS CARIDI LTDA EPP

Autor ITAú UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISSON CARIDI

OAB: 208058/SP

JORGE VICENTE LUZ

OAB: 34204/SP

BRUNO CESAR MORON LUZ

OAB: 258061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2181954-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Aparecida Milanez Caridi - Agravado: Irmãos Caridi Ltda EPP - Agravada: Aparecida Pereira Caridi - Trata-se de agravo de instrumento do exequente Itaú Unibanco S/A, em razão de decisão proferida à fl. 1.391-1.394 dos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Irmãos Caridi Ltda EPP e outros, a qual determina avaliação judicial de imóveis, nos seguintes termos: (...) Quanto à avaliação dos imóveis, a alegação do exequente no sentido de que estes foram avaliados em R$ 650.000,00 e R$ 950.000,00 (fls. 1390) refere-se à estimativa atribuída pelos executados, com concordância do exequente, nos termos do acordo celebrado (fls. 1223). Contudo, a apuração do valor do bem, para fins de expropriação, deve ocorrer mediante avaliação judicial regularmente realizada, não podendo ser substituída por estimativas unilaterais das partes. Diante disso e, ainda, considerando que se trata de imóveis rurais, a avaliação deverá ser realizada por profissional habilitado. Assim, em substituição ao perito nomeado pela decisão de fls. 510/511, nomeio o engenheiro Alan Michel Ciocca, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal (Código 22248), como perito judicial para a realização de avaliação dos imóveis descritos nas matrículas de fls. 1251/1252 e 1253/1254.. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail(alan.ciocca@yahoo.com.br) para que manifeste concordância com a nomeação e respectiva aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco (05) dias úteis (CPC, artigo 465, § 2.º), fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Apresentada a proposta dos honorários periciais, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (05) dias (CPC, art. 465, § 3.º). Em havendo concordância, o perito deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC, art. 465, § 1.º, II e III). Int. O agravante alega que os imóveis já tiveram seu valor definido pelas partes quando da celebração do acordo homologado, ocasião em que os executados atribuíram aos imóveis os valores de R$ 650.000,00 e R$ 950.000,00, respectivamente, os quais foram aceitos pelo exequente e serviram de garantia para a composição firmada. Ressalta não se tratar de estimativa unilateral, mas de valores estabelecidos entre credor e devedor, no exercício da autonomia privada e homologado pelo juízo. Afirma que a realização de nova perícia é medida desnecessária que retardaria o regular prosseguimento da execução e geraria despesas adicionais às partes, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a desnecessidade da avaliação judicial dos imóveis. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fl. 41-43), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. O art. 871, I do CPC estabelece que não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Constata-se que as partes realizaram acordo (fl. 1.218-1.234 da origem) concordando expressamente com a avaliação dos imóveis nos valores de R$ 650.000,00 (matrícula sob nº 9.957 do 1º CRI de Piratininga/SP) e R$ 950.000,00 (matrícula sob nº 9.958 do 1º CRI de Piratininga/SP), sendo, portanto, desnecessária e descabida a avaliação judicial. Desse modo, defiro o efeito suspensivo requerido. Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Alisson Caridi (OAB: 208058/SP) - 3º andar