2181898-04.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181898-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renato Losinskas Hachul - Impetrante: Leonardo Massud - Impetrante: Leandro Sarcedo - Impetrante: Pedro Luiz Bueno de Andrade - Impetrante: Sarah da Silva Oliveira - Paciente: Danillo Batista de Santana - Impetrado: Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO BATISTA DE SANTANA, contra r. decisão proferida pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais, por meio da qual foi denegada a ordem e mantida a tramitação da persecução penal instaurada em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) teratologia no julgado da Turma Recursal, com manutenção do constrangimento ilegal pela denegação da ordem anteriormente impetrada; (b) inépcia da denúncia, por ausência de descrição mínima e individualizada da conduta atribuída ao paciente, notadamente quanto à imputação de que os denunciados teriam cercado o ofendido (Pablo Henrique Costa Marçal); (c) atipicidade da conduta narrada, ante a ausência de palavra ou gesto ameaçador dirigido ao ofendido durante ato de campanha eleitoral; (d) decadência do direito de representação da vítima Marco Antônio Nobrega Ortega quanto à suposta ameaça consistente na exibição de arma de fogo, com a consequente extinção da punibilidade; (e) subsidiariamente, atipicidade da conduta relativa à exibição da arma, por consubstanciar reação à injusta perseguição após manifestação política; (f) periculum in mora, decorrente da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026. Com base nesses argumentos, busca a concessão de medida liminar, para suspender a Ação Penal nº 1500747-12.2024.8.26.0008 e obstar a realização da audiência de instrução e julgamento designada, e, no mérito, a confirmação da ordem, com o trancamento do Inquérito Policial nº 1500747-12.2024.8.26.0008. É o relatório. DANILLO (ora paciente), bem como Cauê Vieira Campos e Helena Duarte Marques foram denunciados por violação ao art. 147, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. Segundo consta, no dia 30 de agosto de 2024, por volta das 15h, na Rua Luís dos Santos Cabral, altura do nº 201-B, nesta Capital, o paciente, em concurso de agentes com Cauê e Helena, teria ameaçado Pablo Henrique Costa Marçal, então candidato à Prefeitura do Município de São Paulo, durante ato de campanha eleitoral na via pública, cercando a vítima de forma a intimidá-la. Consta, ainda, que o paciente teria exibido arma em sua cintura a apoiador da vítima que perseguia o grupo, evadindo-se, em seguida, todos em veículo conduzido por Cauê. A denúncia foi recebida em 15.01.2026, pelo Juízo de Primeiro Grau, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. Inconformado, por meio de sua Defesa, o paciente DANILLO impetrou Habeas Corpus perante a 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, tendo o Colegiado, em 24.06.2026, denegado a ordem, cujo Acórdão contou com a seguinte ementa: AMEAÇA (art. 147, C.P.) HABEAS CORPUS Pedido liminar para o trancamento de inquérito policial e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem Demanda que exige a análise de fatos e de provas, o que deve ser feito pelo MM. Juízo de origem em sede de audiência preliminar, onde as teses defensivas deverão ser analisadas Estreita via do habeas corpus que não se presta à análise do conjunto fático-probatório ORDEM DENEGADA. Contra o v. Acórdão insurge-se a Defesa de DANILLO, buscando a sua reforma, a fim de que esse Tribunal de Justiça, já em sede de liminar, determine a suspensão da tramitação da Ação Penal nº 1500747-12.2024.8.26.0008. Pois bem. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Ora, a denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta imputada ao paciente, consistente na suposta prática do crime de ameaça, em concurso de agentes, no contexto de ato de campanha eleitoral, e encontra amparo em elementos informativos colhidos na fase investigativa. Destarte, não se vislumbra motivo razoável para suspender a marcha processual perante a Vara de origem. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando à Turma Julgadora a análise dos demais argumentos ventilados na impetração. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos à eminente Relatora sorteada, Desa. Fátima Gomes. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Renato Losinskas Hachul (OAB: 307340/SP) - Leonardo Massud (OAB: 141981/SP) - Leandro Sarcedo (OAB: 157756/SP) - Pedro Luiz Bueno de Andrade (OAB: 174084/SP) - Sarah da Silva Oliveira (OAB: 529105/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILLO BATISTA DE SANTANA
Autor LEANDRO SARCEDO
Autor LEONARDO MASSUD
Autor PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE
Autor RENATO LOSINSKAS HACHUL
Autor SARAH DA SILVA OLIVEIRA
Réu TURMA CRIMINAL DO COLéGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SARCEDO
OAB: 157756/SP
SARAH DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 529105/SP
RENATO LOSINSKAS HACHUL
OAB: 307340/SP
LEONARDO MASSUD
OAB: 141981/SP
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE
OAB: 174084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2181898-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renato Losinskas Hachul - Impetrante: Leonardo Massud - Impetrante: Leandro Sarcedo - Impetrante: Pedro Luiz Bueno de Andrade - Impetrante: Sarah da Silva Oliveira - Paciente: Danillo Batista de Santana - Impetrado: Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO BATISTA DE SANTANA, contra r. decisão proferida pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais, por meio da qual foi denegada a ordem e mantida a tramitação da persecução penal instaurada em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) teratologia no julgado da Turma Recursal, com manutenção do constrangimento ilegal pela denegação da ordem anteriormente impetrada; (b) inépcia da denúncia, por ausência de descrição mínima e individualizada da conduta atribuída ao paciente, notadamente quanto à imputação de que os denunciados teriam cercado o ofendido (Pablo Henrique Costa Marçal); (c) atipicidade da conduta narrada, ante a ausência de palavra ou gesto ameaçador dirigido ao ofendido durante ato de campanha eleitoral; (d) decadência do direito de representação da vítima Marco Antônio Nobrega Ortega quanto à suposta ameaça consistente na exibição de arma de fogo, com a consequente extinção da punibilidade; (e) subsidiariamente, atipicidade da conduta relativa à exibição da arma, por consubstanciar reação à injusta perseguição após manifestação política; (f) periculum in mora, decorrente da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026. Com base nesses argumentos, busca a concessão de medida liminar, para suspender a Ação Penal nº 1500747-12.2024.8.26.0008 e obstar a realização da audiência de instrução e julgamento designada, e, no mérito, a confirmação da ordem, com o trancamento do Inquérito Policial nº 1500747-12.2024.8.26.0008. É o relatório. DANILLO (ora paciente), bem como Cauê Vieira Campos e Helena Duarte Marques foram denunciados por violação ao art. 147, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. Segundo consta, no dia 30 de agosto de 2024, por volta das 15h, na Rua Luís dos Santos Cabral, altura do nº 201-B, nesta Capital, o paciente, em concurso de agentes com Cauê e Helena, teria ameaçado Pablo Henrique Costa Marçal, então candidato à Prefeitura do Município de São Paulo, durante ato de campanha eleitoral na via pública, cercando a vítima de forma a intimidá-la. Consta, ainda, que o paciente teria exibido arma em sua cintura a apoiador da vítima que perseguia o grupo, evadindo-se, em seguida, todos em veículo conduzido por Cauê. A denúncia foi recebida em 15.01.2026, pelo Juízo de Primeiro Grau, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. Inconformado, por meio de sua Defesa, o paciente DANILLO impetrou Habeas Corpus perante a 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, tendo o Colegiado, em 24.06.2026, denegado a ordem, cujo Acórdão contou com a seguinte ementa: AMEAÇA (art. 147, C.P.) HABEAS CORPUS Pedido liminar para o trancamento de inquérito policial e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem Demanda que exige a análise de fatos e de provas, o que deve ser feito pelo MM. Juízo de origem em sede de audiência preliminar, onde as teses defensivas deverão ser analisadas Estreita via do habeas corpus que não se presta à análise do conjunto fático-probatório ORDEM DENEGADA. Contra o v. Acórdão insurge-se a Defesa de DANILLO, buscando a sua reforma, a fim de que esse Tribunal de Justiça, já em sede de liminar, determine a suspensão da tramitação da Ação Penal nº 1500747-12.2024.8.26.0008. Pois bem. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Ora, a denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta imputada ao paciente, consistente na suposta prática do crime de ameaça, em concurso de agentes, no contexto de ato de campanha eleitoral, e encontra amparo em elementos informativos colhidos na fase investigativa. Destarte, não se vislumbra motivo razoável para suspender a marcha processual perante a Vara de origem. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando à Turma Julgadora a análise dos demais argumentos ventilados na impetração. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos à eminente Relatora sorteada, Desa. Fátima Gomes. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Renato Losinskas Hachul (OAB: 307340/SP) - Leonardo Massud (OAB: 141981/SP) - Leandro Sarcedo (OAB: 157756/SP) - Pedro Luiz Bueno de Andrade (OAB: 174084/SP) - Sarah da Silva Oliveira (OAB: 529105/SP) - 10º andar