Detalhe do processo

2181821-92.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181821-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Levon Torossian Junior - Paciente: Alexandro Duarte Belalva - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2181821-92.2026.8.26.0000 COMARCA: Avaré JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Levon Torossian Junior (Advogado) PACIENTE: Alexandro Duarte Belalva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Levon Torossian Junior, em favor de Alexandro Duarte Belalva, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a audiência de instrução inicialmente designada para 25 de junho de 2026 foi frustrada por circunstâncias totalmente alheias à defesa, uma vez que uma das testemunhas de acusação não conseguiu acessar o sistema eletrônico, ocasionando o adiamento do ato. A nova audiência foi redesignada apenas para o dia 08 de outubro de 2026, prolongando significativamente a prisão cautelar. Alega que durante a instrução já realizada, a testemunha de acusação Pedro Carlos de Castro Melenchon, Policial Militar do Estado de São Paulo, revelou absoluto desconhecimento acerca dos fatos essenciais da ocorrência. Referida testemunha não soube relatar a dinâmica da abordagem, não soube informar quem encontrou o entorpecente, onde a droga teria sido localizada, tampouco de que forma ocorreu a apreensão, limitando se a declarações genéricas e incapazes de confirmar os fatos narrados no auto de prisão em flagrante. Afirma que as testemunhas arroladas pela defesa, são presenciais dos fatos. Elas iriam informar ao juízo a quo, que a droga apreendida não era do paciente. Porém, com o adiamento da audiência, essas informações relevantes à verdade real, não vieram para os autos, prejudicando muito a defesa. Soma- se ainda que o Paciente sempre negou a prática do tráfico. Argumenta que a presente impetração fundamenta-se em fatos novos, que consistente em prolongamento da prisão cautelar, adiamento da audiência por motivo exclusivamente imputável à acusação, a redesignação da audiência apenas para outubro de 2026. A fragilidade da prova oral já produzida em juízo, e no enfraquecimento dos elementos que justificaram a custódia cautelar. Assevera que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 22 de janeiro de 2026, permanecendo privado de sua liberdade há aproximadamente nove meses, sem que, até o presente momento, tenha sido encerrada a instrução criminal. A audiência de instrução inicialmente designada para 25 de junho de 2026 restou inconclusa em razão de circunstâncias exclusivamente relacionadas à produção da prova acusatória, sendo redesignada apenas para o dia 08 de outubro de 2026, o que prolonga significativamente a custódia cautelar. Declara que a fragilidade do depoimento da principal testemunha da acusação evidencia significativo enfraquecimento dos indícios de autoria anteriormente considerados suficientes para justificar a custódia preventiva, revelando que os elementos produzidos sob o contraditório não corroboram, com a mesma consistência, a narrativa inicialmente apresentada na fase inquisitorial. Pontua, ainda, que foram apreendidos apenas 2,5 gramas de crack, quantidade extremamente pequena, a qual, embora se refira a substância de elevada potencialidade lesiva, não pode, por si só, justificar a manutenção da medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico (...) a diligência policial não resultou na apreensão de quaisquer outros elementos normalmente associados à prática da traficância, tais como, balança de precisão, caderno de anotações ou registros de comercialização, arma de fogo, rádio comunicador, embalagens destinadas ao fracionamento da droga, expressiva quantia em dinheiro ou ainda qualquer outro objeto apto a indicar a existência de atividade organizada de comércio ilícito de entorpecentes. Declara que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e é o principal responsável pelo sustento de seus dois filhos menores, ambos menores de 5 anos de idade, que dependem integralmente de sua renda, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para a) revogar imediatamente a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente; b) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; c) ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e revogando a prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (sic, fls. 01/10). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500879-13.2026.8.26.0392 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, na data de 22 de janeiro de 2026, por volta das 17h50min, na Rua Alício Ferrari, 100, nesta cidade e Comarca (...), expôs à venda e trouxe consigo, para entrega e consumo de terceiros, 9 (nove) porções de cocaína em forma de crack, acondicionadas e em material plástico, com peso bruto de 2,4 gramas e massa líquida de 2,08 gramas, substância esta causadora de dependência física e psicológica, apreendidas a fls. 15, constatadas como tal pelo laudo pericial provisório às fls. 17/19 e confirmadas pelo exame químico toxicológico às fls. 58/61, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se depreende dos autos, ALEXANDRO, aos 17 anos de idade, foi internado na Fundação Casa pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (processo nº 15039-20.48.2021.8.26.0073). Posteriormente, já em liberdade e aos 19 anos, foi preso em flagrante e, ao final, condenado de forma definitiva pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 1500097-13.2024.8.26.0574), encontrando-se atualmente em cumprimento de pena nos autos nº 0009856-70.2024.8.26.0026. Na data dos fatos ora apurados, aos 21 anos, voltou a ser preso em flagrante pela prática do mesmo comércio ilícito. No contexto fático, durante patrulhamento ostensivo em local amplamente conhecido como ponto de uso e venda de drogas, uma equipe da Polícia Militar avistou três indivíduos conversando, entre os quais se encontrava o denunciado. Ao perceber a aproximação da viatura, ALEXANDRO dispensou um pequeno invólucro branco, motivo pelo qual foi imediatamente abordado. Em revista pessoal, os policiais localizaram em seu poder a quantia de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) em notas diversas. Realizadas buscas nas imediações, o invólucro lançado pelo denunciado foi encontrado, constatando-se que continha 9 (nove) porções de cocaína na forma de crack, já prontas para distribuição. A traficância está demonstrada pela apreensão das drogas e do dinheiro, pelos depoimentos dos policiais militares e, sobretudo, pelas circunstâncias fáticas da prisão (sic, fls. 68/72). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de ALEXANDRO DUARTE BELALVA por suposta transgressão ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11343/2006. Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido pelos agentes públicos com os quais tiveram contato. Nada foi relatado que pudesse indiciar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. Laudo do IML juntado às fls., que não indicaram lesões corporais recentes de interesse legal. O Ministério Público de São Paulo pediu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Auto de prisão em flagrante delito formal e substancialmente em ordem. Com efeito, a situação de flagrância restou configurada (CPP, art. 302), bem como há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos. Assim, afastada a hipótese de relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante realizada. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006), crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). Não bastasse, o réu é reincidente, como se infere da certidão acostada aos autos (processos nº 1500097-13.2024.8.26.0574 - fls. 37/39), de sorte que a prisão preventiva também encontra azo no artigo 313, inciso II, do CPP. Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e os depoimentos das testemunhas revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que o autuado foi surpreendido sob posse de entorpecente de alto grau viciante, em forma típica de mercancia (09 porções de crack, com peso aproximado de 2,5 gramas), bem como a quantia de R$ 284,00 em dinheiro, e com indicativos de habitualidade e permanência. Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente furtos, roubos, receptações etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública. Considere-se, ainda, conforme já frisado, que o réu é reincidente pelo crime de tráfico de drogas (fls. 37/39), tendo sido preso em flagrante enquanto cumpria pena no regime aberto. Frise-se também está sendo processado por outros delitos (fls. 37/39), aplicando-se o consagrado entendimento jurisprudencial de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada (HC n. 293.389/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). Assim, patente o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (Renato Brasileiro de Lima Nova Prisão Cautelar: Doutrina, jurisprudência e prática Ed. JusPodivum 2014 3ª ed. pg.243). Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, presentes os requisitos legais e a necessidade de acautelamento, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em flagrante de ALEXANDRO DUARTE BELALVA, nos termos dos arts. 282, §6º, 310, inciso II, e 312, caput, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão (sic, fls. 41/43). Vistos. Tendo em vista que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade. Feitas estas ponderações, a questão da decretação da prisão preventiva já foi pormenorizadamente analisada quando da decisão de fls. 41/43 e não vejo qualquer alteração fática para reconsiderar a anterior decisão. Neste ínterim, ressalte-se que é necessária a manutenção do réu sob a custódia estatal para proteção da incolumidade social e saúde pública, eis que tais fatores configuram fortes indícios de comercialização de drogas, e isto, para a proteção da sociedade. Paralelo a isto temos que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, justificando a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública. Além disso, os dados de vida pregressa indicam poucos elementos de estabilização ocupacional e de vida, sugerindo, igualmente, a custódia cautelar - já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal. Ademais, vê-se pela Folha de Antecedentes e certidões (fls. 25/28 e 37/40) que o réu possui personalidade delitiva e grande dificuldade de viver pacificamente em sociedade, indicando poucos elementos de estabilização ocupacional e de vida, sugerindo, igualmente, a custódia cautelar - já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal. Assim, impossível a fixação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre. Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 41/43 (sic, fls. 162/163). Registre-se que constou do Termo de Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento realizado em 25/06/2026, que a testemunha Maurício Aparecido Pinto tentou ingresso na audiência, todavia, por falha técnica não apareceu no lobby da audiência, sendo inquirida a testemunha Pedro Carlos de Castro Melenchon. Após, o Ministério Público disse que insistia na oitiva da testemunha Maurício, bem como pela Defesa foi dito que insistia na oitiva das testemunhas arroladas. Desta forma, o MM. Juízo designou audiência de continuação para o dia 08/10/2026 (sic, fls. 180/181). Anote-se que o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Levon Torossian Junior (OAB: 513356/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRO DUARTE BELALVA

Autor LEVON TOROSSIAN JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVON TOROSSIAN JUNIOR

OAB: 513356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2181821-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Levon Torossian Junior - Paciente: Alexandro Duarte Belalva - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2181821-92.2026.8.26.0000 COMARCA: Avaré JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Levon Torossian Junior (Advogado) PACIENTE: Alexandro Duarte Belalva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Levon Torossian Junior, em favor de Alexandro Duarte Belalva, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a audiência de instrução inicialmente designada para 25 de junho de 2026 foi frustrada por circunstâncias totalmente alheias à defesa, uma vez que uma das testemunhas de acusação não conseguiu acessar o sistema eletrônico, ocasionando o adiamento do ato. A nova audiência foi redesignada apenas para o dia 08 de outubro de 2026, prolongando significativamente a prisão cautelar. Alega que durante a instrução já realizada, a testemunha de acusação Pedro Carlos de Castro Melenchon, Policial Militar do Estado de São Paulo, revelou absoluto desconhecimento acerca dos fatos essenciais da ocorrência. Referida testemunha não soube relatar a dinâmica da abordagem, não soube informar quem encontrou o entorpecente, onde a droga teria sido localizada, tampouco de que forma ocorreu a apreensão, limitando se a declarações genéricas e incapazes de confirmar os fatos narrados no auto de prisão em flagrante. Afirma que as testemunhas arroladas pela defesa, são presenciais dos fatos. Elas iriam informar ao juízo a quo, que a droga apreendida não era do paciente. Porém, com o adiamento da audiência, essas informações relevantes à verdade real, não vieram para os autos, prejudicando muito a defesa. Soma- se ainda que o Paciente sempre negou a prática do tráfico. Argumenta que a presente impetração fundamenta-se em fatos novos, que consistente em prolongamento da prisão cautelar, adiamento da audiência por motivo exclusivamente imputável à acusação, a redesignação da audiência apenas para outubro de 2026. A fragilidade da prova oral já produzida em juízo, e no enfraquecimento dos elementos que justificaram a custódia cautelar. Assevera que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 22 de janeiro de 2026, permanecendo privado de sua liberdade há aproximadamente nove meses, sem que, até o presente momento, tenha sido encerrada a instrução criminal. A audiência de instrução inicialmente designada para 25 de junho de 2026 restou inconclusa em razão de circunstâncias exclusivamente relacionadas à produção da prova acusatória, sendo redesignada apenas para o dia 08 de outubro de 2026, o que prolonga significativamente a custódia cautelar. Declara que a fragilidade do depoimento da principal testemunha da acusação evidencia significativo enfraquecimento dos indícios de autoria anteriormente considerados suficientes para justificar a custódia preventiva, revelando que os elementos produzidos sob o contraditório não corroboram, com a mesma consistência, a narrativa inicialmente apresentada na fase inquisitorial. Pontua, ainda, que foram apreendidos apenas 2,5 gramas de crack, quantidade extremamente pequena, a qual, embora se refira a substância de elevada potencialidade lesiva, não pode, por si só, justificar a manutenção da medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico (...) a diligência policial não resultou na apreensão de quaisquer outros elementos normalmente associados à prática da traficância, tais como, balança de precisão, caderno de anotações ou registros de comercialização, arma de fogo, rádio comunicador, embalagens destinadas ao fracionamento da droga, expressiva quantia em dinheiro ou ainda qualquer outro objeto apto a indicar a existência de atividade organizada de comércio ilícito de entorpecentes. Declara que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e é o principal responsável pelo sustento de seus dois filhos menores, ambos menores de 5 anos de idade, que dependem integralmente de sua renda, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para a) revogar imediatamente a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente; b) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; c) ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e revogando a prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (sic, fls. 01/10). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500879-13.2026.8.26.0392 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, na data de 22 de janeiro de 2026, por volta das 17h50min, na Rua Alício Ferrari, 100, nesta cidade e Comarca (...), expôs à venda e trouxe consigo, para entrega e consumo de terceiros, 9 (nove) porções de cocaína em forma de crack, acondicionadas e em material plástico, com peso bruto de 2,4 gramas e massa líquida de 2,08 gramas, substância esta causadora de dependência física e psicológica, apreendidas a fls. 15, constatadas como tal pelo laudo pericial provisório às fls. 17/19 e confirmadas pelo exame químico toxicológico às fls. 58/61, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se depreende dos autos, ALEXANDRO, aos 17 anos de idade, foi internado na Fundação Casa pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (processo nº 15039-20.48.2021.8.26.0073). Posteriormente, já em liberdade e aos 19 anos, foi preso em flagrante e, ao final, condenado de forma definitiva pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 1500097-13.2024.8.26.0574), encontrando-se atualmente em cumprimento de pena nos autos nº 0009856-70.2024.8.26.0026. Na data dos fatos ora apurados, aos 21 anos, voltou a ser preso em flagrante pela prática do mesmo comércio ilícito. No contexto fático, durante patrulhamento ostensivo em local amplamente conhecido como ponto de uso e venda de drogas, uma equipe da Polícia Militar avistou três indivíduos conversando, entre os quais se encontrava o denunciado. Ao perceber a aproximação da viatura, ALEXANDRO dispensou um pequeno invólucro branco, motivo pelo qual foi imediatamente abordado. Em revista pessoal, os policiais localizaram em seu poder a quantia de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) em notas diversas. Realizadas buscas nas imediações, o invólucro lançado pelo denunciado foi encontrado, constatando-se que continha 9 (nove) porções de cocaína na forma de crack, já prontas para distribuição. A traficância está demonstrada pela apreensão das drogas e do dinheiro, pelos depoimentos dos policiais militares e, sobretudo, pelas circunstâncias fáticas da prisão (sic, fls. 68/72). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de ALEXANDRO DUARTE BELALVA por suposta transgressão ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11343/2006. Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido pelos agentes públicos com os quais tiveram contato. Nada foi relatado que pudesse indiciar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. Laudo do IML juntado às fls., que não indicaram lesões corporais recentes de interesse legal. O Ministério Público de São Paulo pediu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Auto de prisão em flagrante delito formal e substancialmente em ordem. Com efeito, a situação de flagrância restou configurada (CPP, art. 302), bem como há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos. Assim, afastada a hipótese de relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante realizada. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006), crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). Não bastasse, o réu é reincidente, como se infere da certidão acostada aos autos (processos nº 1500097-13.2024.8.26.0574 - fls. 37/39), de sorte que a prisão preventiva também encontra azo no artigo 313, inciso II, do CPP. Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e os depoimentos das testemunhas revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que o autuado foi surpreendido sob posse de entorpecente de alto grau viciante, em forma típica de mercancia (09 porções de crack, com peso aproximado de 2,5 gramas), bem como a quantia de R$ 284,00 em dinheiro, e com indicativos de habitualidade e permanência. Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente furtos, roubos, receptações etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública. Considere-se, ainda, conforme já frisado, que o réu é reincidente pelo crime de tráfico de drogas (fls. 37/39), tendo sido preso em flagrante enquanto cumpria pena no regime aberto. Frise-se também está sendo processado por outros delitos (fls. 37/39), aplicando-se o consagrado entendimento jurisprudencial de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada (HC n. 293.389/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). Assim, patente o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (Renato Brasileiro de Lima Nova Prisão Cautelar: Doutrina, jurisprudência e prática Ed. JusPodivum 2014 3ª ed. pg.243). Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, presentes os requisitos legais e a necessidade de acautelamento, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em flagrante de ALEXANDRO DUARTE BELALVA, nos termos dos arts. 282, §6º, 310, inciso II, e 312, caput, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão (sic, fls. 41/43). Vistos. Tendo em vista que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade. Feitas estas ponderações, a questão da decretação da prisão preventiva já foi pormenorizadamente analisada quando da decisão de fls. 41/43 e não vejo qualquer alteração fática para reconsiderar a anterior decisão. Neste ínterim, ressalte-se que é necessária a manutenção do réu sob a custódia estatal para proteção da incolumidade social e saúde pública, eis que tais fatores configuram fortes indícios de comercialização de drogas, e isto, para a proteção da sociedade. Paralelo a isto temos que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, justificando a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública. Além disso, os dados de vida pregressa indicam poucos elementos de estabilização ocupacional e de vida, sugerindo, igualmente, a custódia cautelar - já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal. Ademais, vê-se pela Folha de Antecedentes e certidões (fls. 25/28 e 37/40) que o réu possui personalidade delitiva e grande dificuldade de viver pacificamente em sociedade, indicando poucos elementos de estabilização ocupacional e de vida, sugerindo, igualmente, a custódia cautelar - já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal. Assim, impossível a fixação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre. Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 41/43 (sic, fls. 162/163). Registre-se que constou do Termo de Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento realizado em 25/06/2026, que a testemunha Maurício Aparecido Pinto tentou ingresso na audiência, todavia, por falha técnica não apareceu no lobby da audiência, sendo inquirida a testemunha Pedro Carlos de Castro Melenchon. Após, o Ministério Público disse que insistia na oitiva da testemunha Maurício, bem como pela Defesa foi dito que insistia na oitiva das testemunhas arroladas. Desta forma, o MM. Juízo designou audiência de continuação para o dia 08/10/2026 (sic, fls. 180/181). Anote-se que o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Levon Torossian Junior (OAB: 513356/SP) - 10º andar