2181818-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181818-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Joana Salvador Fontes (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Joyce Salvador Fontes (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão de fls.141/142 (origem) que nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer, rejeitou a alegação de ausência de descumprimento de obrigação judicial, nas seguintes linhas: (...) Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, no qual a executada Amil Assistência Médica Internacional S/A apresentou Impugnação (fls. 40/49), alegando a regular disponibilização de rede credenciada e excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 118/125. Com vista dos autos, o d. representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 138/140, opinando pela rejeição dos argumentos da executada e pelo prosseguimento do feito. Decido. Afasto as alegações da impugnante. A controvérsia atinente à suficiência da rede credenciada é matéria a ser dirimida mediante a prova pericial já deferida nos autos principais. No entanto, conforme expressamente assentado à fl. 139 do parecer ministerial: "ainda que subsista controvérsia quanto à aptidão da rede credenciada, tal circunstância não autoriza a interrupção ou substituição unilateral do regime de custeio já fixado judicialmente, nem afasta a obrigação da requerida de suportar, neste momento, os custos do tratamento efetivamente realizado A tutela de urgência deferida e ainda vigente nos autos principais possui eficácia imediata e mandamental, devendo ser estritamente cumprida nos moldes dos artigos 536, caput, e 537 do Código de Processo Civil (CPC). A tentativa de descaracterizar o inadimplemento com base em uma obrigação reconfigurada unilateralmente pela operadora não possui amparo legal, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional concedida à menor. Diante do exposto, determino o prosseguimento do cumprimento provisório, rejeitando a alegação de ausência de descumprimento da obrigação judicial oposta pela executada. Determino, por fim, seja a requerida intimada a comprovar, de forma imediata e documental, o cumprimento da tutela de urgência nos moldes fixados, mediante o custeio do tratamento em curso na clínica atualmente utilizada pela parte autora. Tendo em vista que, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos principais, prevalece a obrigação estabelecida nas decisões judiciais já proferidas, que autorizaram o tratamento em estabelecimento não credenciado às expensas da operadora de saúde (fls. 139). (...) Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao argumento de que houve Indicação formal de clínica credenciada dotada de aptidão técnica, havendo recusa e não comparecimento deliberado da parte autora às consultas agendadas. Aduz que a aferição de descumprimento depende do laudo da perícia médica já deferida no processo principal. Sem o laudo, falta liquidez e certeza ao título exequendo. Defende ainda, que houve omissão da decisão quanto ao seguro-garantia apresentado tempestivamente, o qual se equipara a dinheiro, suficiente para afastar constrições via Sisbajud enquanto se aguarda a perícia. Alega que a pretensão executiva diz respeito exclusivamente a valores pretéritos acumulados, não afetando a continuidade do tratamento atual do menor, que segue assegurado. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro a antecipação recursal pretendida. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Réu JOANA SALVADOR FONTES
Réu JOYCE SALVADOR FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO
OAB: 362550/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2181818-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Joana Salvador Fontes (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Joyce Salvador Fontes (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão de fls.141/142 (origem) que nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer, rejeitou a alegação de ausência de descumprimento de obrigação judicial, nas seguintes linhas: (...) Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, no qual a executada Amil Assistência Médica Internacional S/A apresentou Impugnação (fls. 40/49), alegando a regular disponibilização de rede credenciada e excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 118/125. Com vista dos autos, o d. representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 138/140, opinando pela rejeição dos argumentos da executada e pelo prosseguimento do feito. Decido. Afasto as alegações da impugnante. A controvérsia atinente à suficiência da rede credenciada é matéria a ser dirimida mediante a prova pericial já deferida nos autos principais. No entanto, conforme expressamente assentado à fl. 139 do parecer ministerial: "ainda que subsista controvérsia quanto à aptidão da rede credenciada, tal circunstância não autoriza a interrupção ou substituição unilateral do regime de custeio já fixado judicialmente, nem afasta a obrigação da requerida de suportar, neste momento, os custos do tratamento efetivamente realizado A tutela de urgência deferida e ainda vigente nos autos principais possui eficácia imediata e mandamental, devendo ser estritamente cumprida nos moldes dos artigos 536, caput, e 537 do Código de Processo Civil (CPC). A tentativa de descaracterizar o inadimplemento com base em uma obrigação reconfigurada unilateralmente pela operadora não possui amparo legal, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional concedida à menor. Diante do exposto, determino o prosseguimento do cumprimento provisório, rejeitando a alegação de ausência de descumprimento da obrigação judicial oposta pela executada. Determino, por fim, seja a requerida intimada a comprovar, de forma imediata e documental, o cumprimento da tutela de urgência nos moldes fixados, mediante o custeio do tratamento em curso na clínica atualmente utilizada pela parte autora. Tendo em vista que, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos principais, prevalece a obrigação estabelecida nas decisões judiciais já proferidas, que autorizaram o tratamento em estabelecimento não credenciado às expensas da operadora de saúde (fls. 139). (...) Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao argumento de que houve Indicação formal de clínica credenciada dotada de aptidão técnica, havendo recusa e não comparecimento deliberado da parte autora às consultas agendadas. Aduz que a aferição de descumprimento depende do laudo da perícia médica já deferida no processo principal. Sem o laudo, falta liquidez e certeza ao título exequendo. Defende ainda, que houve omissão da decisão quanto ao seguro-garantia apresentado tempestivamente, o qual se equipara a dinheiro, suficiente para afastar constrições via Sisbajud enquanto se aguarda a perícia. Alega que a pretensão executiva diz respeito exclusivamente a valores pretéritos acumulados, não afetando a continuidade do tratamento atual do menor, que segue assegurado. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro a antecipação recursal pretendida. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar