Detalhe do processo

2181593-20.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181593-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Valerio de Sousa - Agravante: Luiz Carlos de Barros - Agravante: Jose Artur Azevedo de Souza Marques - Agravante: José Luiz Martins Diogo - Agravante: Luci Midori Yamashita Nakamura - Agravante: Lucidio Cunha da Silva - Agravante: Luis Augusto Braghini - Agravante: Luiz Antonio da Conceição - Agravante: João Bosco de Freitas - Agravante: Maria do Carmo de Araújo Rocha - Agravante: Maria Jose Fugulin Miranda - Agravante: Mônica Peçanha Simon - Agravante: Neuza Helena dos Santos - Agravante: Sandra Walkiria Sardinha - Agravante: Thomaz Antonio C Cardoso de Almeida - Agravante: Tiago da Silva Porto - Agravante: Cleonice Maria Emerenciano - Agravante: Abdel Hakim Farache - Agravante: Abigail dos Santos Moraes - Agravante: Aguinaldo Barcelos de Souza - Agravante: Ana Maria Larotonda Vieira Crosera - Agravante: Arnaldo Moreira da Silva - Agravante: Carlos Augusto Xavier - Agravante: Gilcineia Aparecida Jardim Euterio - Agravante: Dario Tadashi Noda - Agravante: Demetrio Sergio Santchuck - Agravante: Denise Ravarino - Agravante: Eliana Cristina Moreira - Agravante: Fabio Piccinini - Agravante: Fatima de Cassia Brasil Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 8.315/8.317 da origem, que, em cumprimento de sentença relativo à recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, manteve a extinção da execução em relação à coexequente Fátima de Cássia Brasil Vieira, por ter ingressado no serviço público em maio de 1996, e determinou a retificação do laudo pericial com adoção, como regra, do método baseado nos holerites individuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a data de ingresso no serviço público não afasta o direito à recomposição, pois a defasagem teria permanecido incorporada ao padrão remuneratório do cargo. Alegam, ainda, que a apuração deve ser realizada com base nas tabelas de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Decido. Em cognição sumária, vislumbram-se os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (STJ, REsp nº 1.682.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017). Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à extinção da execução em relação à referida coexequente. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a decisão agravada determinou a imediata retomada dos trabalhos periciais segundo o método impugnado, o que poderá ocasionar a prática de atos inúteis caso o recurso seja provido. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB: 361406/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABDEL HAKIM FARACHE

Autor ABIGAIL DOS SANTOS MORAES

Autor AGUINALDO BARCELOS DE SOUZA

Autor ANA MARIA LAROTONDA VIEIRA CROSERA

Autor ARNALDO MOREIRA DA SILVA

Autor CARLOS AUGUSTO XAVIER

Autor CLEONICE MARIA EMERENCIANO

Autor DARIO TADASHI NODA

Autor DEMETRIO SERGIO SANTCHUCK

Autor DENISE RAVARINO

Autor ELIANA CRISTINA MOREIRA

Autor FABIO PICCININI

Autor FATIMA DE CASSIA BRASIL VIEIRA

Autor GILCINEIA APARECIDA JARDIM EUTERIO

Autor JOSE ARTUR AZEVEDO DE SOUZA MARQUES

Autor JOSé LUIZ MARTINS DIOGO

Autor JOãO BOSCO DE FREITAS

Autor LUCI MIDORI YAMASHITA NAKAMURA

Autor LUCIDIO CUNHA DA SILVA

Autor LUIS AUGUSTO BRAGHINI

Autor LUIZ ANTONIO DA CONCEIçãO

Autor LUIZ CARLOS DE BARROS

Autor MARCIO VALERIO DE SOUSA

Autor MARIA DO CARMO DE ARAúJO ROCHA

Autor MARIA JOSE FUGULIN MIRANDA

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Autor MôNICA PEçANHA SIMON

Autor NEUZA HELENA DOS SANTOS

Autor SANDRA WALKIRIA SARDINHA

Autor THOMAZ ANTONIO C CARDOSO DE ALMEIDA

Autor TIAGO DA SILVA PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPO SCOLARI NETO

OAB: 75667/SP

FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 101655/SP

FABIO SCOLARI VIEIRA

OAB: 287475/SP

FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO

OAB: 210187/SP

ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ

OAB: 361406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2181593-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Valerio de Sousa - Agravante: Luiz Carlos de Barros - Agravante: Jose Artur Azevedo de Souza Marques - Agravante: José Luiz Martins Diogo - Agravante: Luci Midori Yamashita Nakamura - Agravante: Lucidio Cunha da Silva - Agravante: Luis Augusto Braghini - Agravante: Luiz Antonio da Conceição - Agravante: João Bosco de Freitas - Agravante: Maria do Carmo de Araújo Rocha - Agravante: Maria Jose Fugulin Miranda - Agravante: Mônica Peçanha Simon - Agravante: Neuza Helena dos Santos - Agravante: Sandra Walkiria Sardinha - Agravante: Thomaz Antonio C Cardoso de Almeida - Agravante: Tiago da Silva Porto - Agravante: Cleonice Maria Emerenciano - Agravante: Abdel Hakim Farache - Agravante: Abigail dos Santos Moraes - Agravante: Aguinaldo Barcelos de Souza - Agravante: Ana Maria Larotonda Vieira Crosera - Agravante: Arnaldo Moreira da Silva - Agravante: Carlos Augusto Xavier - Agravante: Gilcineia Aparecida Jardim Euterio - Agravante: Dario Tadashi Noda - Agravante: Demetrio Sergio Santchuck - Agravante: Denise Ravarino - Agravante: Eliana Cristina Moreira - Agravante: Fabio Piccinini - Agravante: Fatima de Cassia Brasil Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 8.315/8.317 da origem, que, em cumprimento de sentença relativo à recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, manteve a extinção da execução em relação à coexequente Fátima de Cássia Brasil Vieira, por ter ingressado no serviço público em maio de 1996, e determinou a retificação do laudo pericial com adoção, como regra, do método baseado nos holerites individuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a data de ingresso no serviço público não afasta o direito à recomposição, pois a defasagem teria permanecido incorporada ao padrão remuneratório do cargo. Alegam, ainda, que a apuração deve ser realizada com base nas tabelas de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Decido. Em cognição sumária, vislumbram-se os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (STJ, REsp nº 1.682.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017). Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à extinção da execução em relação à referida coexequente. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a decisão agravada determinou a imediata retomada dos trabalhos periciais segundo o método impugnado, o que poderá ocasionar a prática de atos inúteis caso o recurso seja provido. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB: 361406/SP) - 1º andar