Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181593-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Valerio de Sousa - Agravante: Luiz Carlos de Barros - Agravante: Jose Artur Azevedo de Souza Marques - Agravante: José Luiz Martins Diogo - Agravante: Luci Midori Yamashita Nakamura - Agravante: Lucidio Cunha da Silva - Agravante: Luis Augusto Braghini - Agravante: Luiz Antonio da Conceição - Agravante: João Bosco de Freitas - Agravante: Maria do Carmo de Araújo Rocha - Agravante: Maria Jose Fugulin Miranda - Agravante: Mônica Peçanha Simon - Agravante: Neuza Helena dos Santos - Agravante: Sandra Walkiria Sardinha - Agravante: Thomaz Antonio C Cardoso de Almeida - Agravante: Tiago da Silva Porto - Agravante: Cleonice Maria Emerenciano - Agravante: Abdel Hakim Farache - Agravante: Abigail dos Santos Moraes - Agravante: Aguinaldo Barcelos de Souza - Agravante: Ana Maria Larotonda Vieira Crosera - Agravante: Arnaldo Moreira da Silva - Agravante: Carlos Augusto Xavier - Agravante: Gilcineia Aparecida Jardim Euterio - Agravante: Dario Tadashi Noda - Agravante: Demetrio Sergio Santchuck - Agravante: Denise Ravarino - Agravante: Eliana Cristina Moreira - Agravante: Fabio Piccinini - Agravante: Fatima de Cassia Brasil Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 8.315/8.317 da origem, que, em cumprimento de sentença relativo à recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, manteve a extinção da execução em relação à coexequente Fátima de Cássia Brasil Vieira, por ter ingressado no serviço público em maio de 1996, e determinou a retificação do laudo pericial com adoção, como regra, do método baseado nos holerites individuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a data de ingresso no serviço público não afasta o direito à recomposição, pois a defasagem teria permanecido incorporada ao padrão remuneratório do cargo. Alegam, ainda, que a apuração deve ser realizada com base nas tabelas de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Decido. Em cognição sumária, vislumbram-se os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (STJ, REsp nº 1.682.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017). Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à extinção da execução em relação à referida coexequente. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a decisão agravada determinou a imediata retomada dos trabalhos periciais segundo o método impugnado, o que poderá ocasionar a prática de atos inúteis caso o recurso seja provido. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB: 361406/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ABDEL HAKIM FARACHE
Autor ABIGAIL DOS SANTOS MORAES
Autor AGUINALDO BARCELOS DE SOUZA
Autor ANA MARIA LAROTONDA VIEIRA CROSERA
Autor ARNALDO MOREIRA DA SILVA
Autor CARLOS AUGUSTO XAVIER
Autor CLEONICE MARIA EMERENCIANO
Autor DARIO TADASHI NODA
Autor DEMETRIO SERGIO SANTCHUCK
Autor DENISE RAVARINO
Autor ELIANA CRISTINA MOREIRA
Autor FABIO PICCININI
Autor FATIMA DE CASSIA BRASIL VIEIRA
Autor GILCINEIA APARECIDA JARDIM EUTERIO
Autor JOSE ARTUR AZEVEDO DE SOUZA MARQUES
Autor JOSé LUIZ MARTINS DIOGO
Autor JOãO BOSCO DE FREITAS
Autor LUCI MIDORI YAMASHITA NAKAMURA
Autor LUCIDIO CUNHA DA SILVA
Autor LUIS AUGUSTO BRAGHINI
Autor LUIZ ANTONIO DA CONCEIçãO
Autor LUIZ CARLOS DE BARROS
Autor MARCIO VALERIO DE SOUSA
Autor MARIA DO CARMO DE ARAúJO ROCHA
Autor MARIA JOSE FUGULIN MIRANDA
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Autor MôNICA PEçANHA SIMON
Autor NEUZA HELENA DOS SANTOS
Autor SANDRA WALKIRIA SARDINHA
Autor THOMAZ ANTONIO C CARDOSO DE ALMEIDA
Autor TIAGO DA SILVA PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPO SCOLARI NETO
OAB: 75667/SP
FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 101655/SP
FABIO SCOLARI VIEIRA
OAB: 287475/SP
FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO
OAB: 210187/SP
ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ
OAB: 361406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2181593-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Valerio de Sousa - Agravante: Luiz Carlos de Barros - Agravante: Jose Artur Azevedo de Souza Marques - Agravante: José Luiz Martins Diogo - Agravante: Luci Midori Yamashita Nakamura - Agravante: Lucidio Cunha da Silva - Agravante: Luis Augusto Braghini - Agravante: Luiz Antonio da Conceição - Agravante: João Bosco de Freitas - Agravante: Maria do Carmo de Araújo Rocha - Agravante: Maria Jose Fugulin Miranda - Agravante: Mônica Peçanha Simon - Agravante: Neuza Helena dos Santos - Agravante: Sandra Walkiria Sardinha - Agravante: Thomaz Antonio C Cardoso de Almeida - Agravante: Tiago da Silva Porto - Agravante: Cleonice Maria Emerenciano - Agravante: Abdel Hakim Farache - Agravante: Abigail dos Santos Moraes - Agravante: Aguinaldo Barcelos de Souza - Agravante: Ana Maria Larotonda Vieira Crosera - Agravante: Arnaldo Moreira da Silva - Agravante: Carlos Augusto Xavier - Agravante: Gilcineia Aparecida Jardim Euterio - Agravante: Dario Tadashi Noda - Agravante: Demetrio Sergio Santchuck - Agravante: Denise Ravarino - Agravante: Eliana Cristina Moreira - Agravante: Fabio Piccinini - Agravante: Fatima de Cassia Brasil Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 8.315/8.317 da origem, que, em cumprimento de sentença relativo à recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, manteve a extinção da execução em relação à coexequente Fátima de Cássia Brasil Vieira, por ter ingressado no serviço público em maio de 1996, e determinou a retificação do laudo pericial com adoção, como regra, do método baseado nos holerites individuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a data de ingresso no serviço público não afasta o direito à recomposição, pois a defasagem teria permanecido incorporada ao padrão remuneratório do cargo. Alegam, ainda, que a apuração deve ser realizada com base nas tabelas de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Decido. Em cognição sumária, vislumbram-se os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (STJ, REsp nº 1.682.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017). Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à extinção da execução em relação à referida coexequente. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a decisão agravada determinou a imediata retomada dos trabalhos periciais segundo o método impugnado, o que poderá ocasionar a prática de atos inúteis caso o recurso seja provido. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB: 361406/SP) - 1º andar