2181525-70.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181525-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Silvana Camara Souza Mendonca - Agravada: Miriam Aparecida de Carvalho Mauad - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, convertido em definitivo, manteve o entendimento anteriormente exarado, de que o débito exequendo naqueles autos foi aferido em conjunto com os valores cobrados nos autos de n° 0008887-80.2018.8.26.0506, por meio de perícia técnica, encontrando-se homologados em referidos autos conexos (fls. 311/312 dos autos de origem). A agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende, em síntese, que a verba executada nos autos de origem constou equivocadamente do laudo pericial contábil produzido nos autos conexos de n° 0008887-80.2018.8.26.0506, o que não poderia subsistir, na medida em que se trata de verbas distintas e exigidas em incidentes apartados. Persegue, assim, a reforma da decisão agravada (fls. 01/15 do recurso). O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente em razão da intempestividade. Trata-se de ação de cumprimento de sentença provisório, convertido em definitivo, no qual a exequente pretende o pagamento de dívida derivada do título executivo judicial exarado nos autos de n° 0040336-08.2008.8.26.0506, que condenou a executada ao pagamento de R$50.000, a serem atualizados e corrigidos monetariamente. Depreende-se dos autos que, concomitantemente ao presente cumprimento de sentença, tramita um segundo cumprimento de sentença, proposto pela ora exequente em face da mesma executada, visando a cobrança de valores à título de perdas e danos (autos de n° 0008887-80.2018.8.26.0506), tendo sido determinada, naqueles autos, a confecção de perícia contábil, a qual avaliou os débitos constantes de ambos os feitos. Ocorre que, por meio da r. decisão de fls. 235/237 dos autos de origem, o MM. Juíz a quo já havia formado entendimento no sentido de que: "(...)De outro giro, observo já terem sido apresentados nos autos nº 0008887-80.2018.8.26.0506 os cálculos atinentes à apuração do débito, observada a vinculação entre as dívidas cobradas naquele feito e neste, tendo sido o trabalho pericial homologado após apresentação de esclarecimentos, na forma da decisão de fls. 268/370 daquele incidente. Assim, resolvida a questão que dizia respeito a estes autos, também não mais há que se falar em manutenção da suspensão deste incidente por esta razão" (g.n.). A publicação da decisão acima referida ocorreu em 06/02/2026, razão pela qual o prazo legal final para interposição de recursos escoou em 03/03/2026, contados em dias úteis, conforme art. 219, do Código de Processo Civil, e considerando a suspensão de prazos nos dias 16/02/2026 e 17/02/2026, transcorrendo sem a manifestação de insurgência pelas vias adequadas. Dessa forma, a r. decisão objeto do presente recurso de fls. 311/312 dos autos de origem, é mero consectário lógico da decisão de fls. 235/237 dos mesmos autos, uma vez que repercutiu matéria que já havido sido objeto de apreciação. Importante destacar, ainda, que a manifestação de fls. 307/309 dos autos de origem, posiciona-se enquanto pedido de reconsideração, o qual é figura espúria, não prevista em nosso sistema recursal e incapaz de interromper a contagem do prazo para interposição do recurso adequado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.2. Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 463.579/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente a demonstração de afronta ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015) . Assim sendo, a parte agravante, ao protocolar o recurso em 20/7/2026, ultrapassou o prazo legal de quinze dias úteis, não havendo nos autos elemento algum que justifique a dilação do prazo ou a ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo da contagem. O recurso, protocolado em 20/07/2026 é claramente intempestivo. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, em razão da manifesta intempestividade, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Carlos Sérgio Tavares (OAB: 218203/SP) - Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIRIAM APARECIDA DE CARVALHO MAUAD
Autor SILVANA CAMARA SOUZA MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS SÉRGIO TAVARES
OAB: 218203/SP
CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO
OAB: 156052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2181525-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Silvana Camara Souza Mendonca - Agravada: Miriam Aparecida de Carvalho Mauad - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, convertido em definitivo, manteve o entendimento anteriormente exarado, de que o débito exequendo naqueles autos foi aferido em conjunto com os valores cobrados nos autos de n° 0008887-80.2018.8.26.0506, por meio de perícia técnica, encontrando-se homologados em referidos autos conexos (fls. 311/312 dos autos de origem). A agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende, em síntese, que a verba executada nos autos de origem constou equivocadamente do laudo pericial contábil produzido nos autos conexos de n° 0008887-80.2018.8.26.0506, o que não poderia subsistir, na medida em que se trata de verbas distintas e exigidas em incidentes apartados. Persegue, assim, a reforma da decisão agravada (fls. 01/15 do recurso). O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente em razão da intempestividade. Trata-se de ação de cumprimento de sentença provisório, convertido em definitivo, no qual a exequente pretende o pagamento de dívida derivada do título executivo judicial exarado nos autos de n° 0040336-08.2008.8.26.0506, que condenou a executada ao pagamento de R$50.000, a serem atualizados e corrigidos monetariamente. Depreende-se dos autos que, concomitantemente ao presente cumprimento de sentença, tramita um segundo cumprimento de sentença, proposto pela ora exequente em face da mesma executada, visando a cobrança de valores à título de perdas e danos (autos de n° 0008887-80.2018.8.26.0506), tendo sido determinada, naqueles autos, a confecção de perícia contábil, a qual avaliou os débitos constantes de ambos os feitos. Ocorre que, por meio da r. decisão de fls. 235/237 dos autos de origem, o MM. Juíz a quo já havia formado entendimento no sentido de que: "(...)De outro giro, observo já terem sido apresentados nos autos nº 0008887-80.2018.8.26.0506 os cálculos atinentes à apuração do débito, observada a vinculação entre as dívidas cobradas naquele feito e neste, tendo sido o trabalho pericial homologado após apresentação de esclarecimentos, na forma da decisão de fls. 268/370 daquele incidente. Assim, resolvida a questão que dizia respeito a estes autos, também não mais há que se falar em manutenção da suspensão deste incidente por esta razão" (g.n.). A publicação da decisão acima referida ocorreu em 06/02/2026, razão pela qual o prazo legal final para interposição de recursos escoou em 03/03/2026, contados em dias úteis, conforme art. 219, do Código de Processo Civil, e considerando a suspensão de prazos nos dias 16/02/2026 e 17/02/2026, transcorrendo sem a manifestação de insurgência pelas vias adequadas. Dessa forma, a r. decisão objeto do presente recurso de fls. 311/312 dos autos de origem, é mero consectário lógico da decisão de fls. 235/237 dos mesmos autos, uma vez que repercutiu matéria que já havido sido objeto de apreciação. Importante destacar, ainda, que a manifestação de fls. 307/309 dos autos de origem, posiciona-se enquanto pedido de reconsideração, o qual é figura espúria, não prevista em nosso sistema recursal e incapaz de interromper a contagem do prazo para interposição do recurso adequado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.2. Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 463.579/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente a demonstração de afronta ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015) . Assim sendo, a parte agravante, ao protocolar o recurso em 20/7/2026, ultrapassou o prazo legal de quinze dias úteis, não havendo nos autos elemento algum que justifique a dilação do prazo ou a ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo da contagem. O recurso, protocolado em 20/07/2026 é claramente intempestivo. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, em razão da manifesta intempestividade, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Carlos Sérgio Tavares (OAB: 218203/SP) - Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/SP) - 3º andar