2181502-27.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181502-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. H. B. - Impetrante: A. A. F. dos S. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Breve, contra ato do MM. Juízo do DEECRIM da 5ª RAJ Presidente Prudente/SP, nos autos da execução penal 7001896-76.2018.8.26.0050 e pedido de providências 1000812-91.2026.8.26.0041. A impetrante alega que o paciente, custodiado há mais de 20 anos, apresenta grave e complexo quadro de saúde, decorrente de hemorroidas crônicas, catarata traumática com perda visual progressiva, litíase renal bilateral e transtornos psiquiátricos, sem receber tratamento adequado no sistema prisional, após ter sido submetido à hemorroidectomia em 17.6.2026, passou a apresentar complicações pós-operatórias graves, com infecção no sítio cirúrgico, febre persistente, dores intensas, secreção purulenta e incapacidade de locomoção, sem que lhe fosse assegurado atendimento hospitalar especializado. Alega ainda que a própria equipe de saúde da Penitenciária II de Presidente Venceslau reconheceu não possuir condições técnicas para tratar o quadro, mas, ainda assim, o paciente não foi encaminhado a unidade hospitalar externa, houve indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária e inércia do Juízo da execução na apreciação de pedidos urgentes formulados pela defesa, configurando constrangimento ilegal por omissão estatal e judicial, com risco concreto de agravamento do quadro clínico, evolução para sepse e óbito. Requer a concessão de liminar para determinar, em caráter de urgência, a imediata concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, a fim de viabilizar tratamento médico adequado fora do ambiente prisional. Subsidiariamente, requer imediato encaminhamento a hospital da rede pública apto ao tratamento especializado, bem como a realização de perícia médica urgente para avaliação do estado de saúde e das alegadas complicações pós-operatórias (fls. 1/61). A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidente e inequívoco o alegado constrangimento ilegal, passível de constatação imediata, a partir da análise sumária da petição inicial e dos documentos que a instruem. Essa não é a hipótese dos autos, pois a gravidade do quadro narrado na inicial, decorrente de de cirurgia realizada em 17.6.2026, seguida de severa infecção e abandono terapêutico, não está comprovada. A impetrante não colacionou aos autos prontuário, prescrição médica, laudo, fotografia ou registro de negativa de atendimento que corrobore a narrativa de complicação pós-operatória aguda. Ao contrário, consta dos autos Relatório Médico oficial da unidade prisional informando que o paciente recebe assistência contínua do Estado (fls. 132/135), há registro de atendimento e procedimentos juntado a fls. 239, de que o sentenciado foi encaminhado ao AME (Hospital Regional) de Presidente Prudente em 12.5.2026 para consulta com proctologista, ocasião em que, após avaliação, foi inserido em fila cirúrgica, constando expressamente que "aguarda ligação para avaliação do anestesista a ser agendada". A prova documental revela, portanto, que a cirurgia proctológica sequer havia sido realizada até meados de maio, estando o paciente em trâmite preparatório (risco cirúrgico/avaliação pré-anestésica). Tal fato desnatura a alegação de complicação pós-operatória aguda e infecção supurante em virtude de procedimento ocorrido em junho. Ademais, o histórico de saúde do paciente demonstra atendimentos médicos regulares para diversas queixas clínicas e psiquiátricas ao longo dos anos. A propalada "perda visual progressiva sem tratamento" é igualmente contrariada por documento público atestando avaliação oftalmológica especializada na Santa Casa local com respectiva alta médica. O acervo probatório demonstra que a administração penitenciária não se encontra inerte, possuindo meios adequados para realizar a articulação com a rede externa de saúde (SUS) quando necessário, de modo que inexiste demonstração de situação de "absoluta impossibilidade" de tratamento que autorize a excepcional concessão de prisão domiciliar (art. 117, II, da LEP) a preso em regime fechado, como conginado na r. Decisão agravada. Logo, não há demonstração de risco à integridade física do paciente, a ensejar a concessão da medida em sede de cognição sumária, tampouco a realização de perícia médica, incabível na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, rejeito o pedido liminar. Notifique-se a d. autoridade impetrada para prestar informações. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Aline Aparecida Fernandes dos Santos (OAB: 218152/MG) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. A. F. DOS S.
Autor F. H. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 218152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2181502-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. H. B. - Impetrante: A. A. F. dos S. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Breve, contra ato do MM. Juízo do DEECRIM da 5ª RAJ Presidente Prudente/SP, nos autos da execução penal 7001896-76.2018.8.26.0050 e pedido de providências 1000812-91.2026.8.26.0041. A impetrante alega que o paciente, custodiado há mais de 20 anos, apresenta grave e complexo quadro de saúde, decorrente de hemorroidas crônicas, catarata traumática com perda visual progressiva, litíase renal bilateral e transtornos psiquiátricos, sem receber tratamento adequado no sistema prisional, após ter sido submetido à hemorroidectomia em 17.6.2026, passou a apresentar complicações pós-operatórias graves, com infecção no sítio cirúrgico, febre persistente, dores intensas, secreção purulenta e incapacidade de locomoção, sem que lhe fosse assegurado atendimento hospitalar especializado. Alega ainda que a própria equipe de saúde da Penitenciária II de Presidente Venceslau reconheceu não possuir condições técnicas para tratar o quadro, mas, ainda assim, o paciente não foi encaminhado a unidade hospitalar externa, houve indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária e inércia do Juízo da execução na apreciação de pedidos urgentes formulados pela defesa, configurando constrangimento ilegal por omissão estatal e judicial, com risco concreto de agravamento do quadro clínico, evolução para sepse e óbito. Requer a concessão de liminar para determinar, em caráter de urgência, a imediata concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, a fim de viabilizar tratamento médico adequado fora do ambiente prisional. Subsidiariamente, requer imediato encaminhamento a hospital da rede pública apto ao tratamento especializado, bem como a realização de perícia médica urgente para avaliação do estado de saúde e das alegadas complicações pós-operatórias (fls. 1/61). A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidente e inequívoco o alegado constrangimento ilegal, passível de constatação imediata, a partir da análise sumária da petição inicial e dos documentos que a instruem. Essa não é a hipótese dos autos, pois a gravidade do quadro narrado na inicial, decorrente de de cirurgia realizada em 17.6.2026, seguida de severa infecção e abandono terapêutico, não está comprovada. A impetrante não colacionou aos autos prontuário, prescrição médica, laudo, fotografia ou registro de negativa de atendimento que corrobore a narrativa de complicação pós-operatória aguda. Ao contrário, consta dos autos Relatório Médico oficial da unidade prisional informando que o paciente recebe assistência contínua do Estado (fls. 132/135), há registro de atendimento e procedimentos juntado a fls. 239, de que o sentenciado foi encaminhado ao AME (Hospital Regional) de Presidente Prudente em 12.5.2026 para consulta com proctologista, ocasião em que, após avaliação, foi inserido em fila cirúrgica, constando expressamente que "aguarda ligação para avaliação do anestesista a ser agendada". A prova documental revela, portanto, que a cirurgia proctológica sequer havia sido realizada até meados de maio, estando o paciente em trâmite preparatório (risco cirúrgico/avaliação pré-anestésica). Tal fato desnatura a alegação de complicação pós-operatória aguda e infecção supurante em virtude de procedimento ocorrido em junho. Ademais, o histórico de saúde do paciente demonstra atendimentos médicos regulares para diversas queixas clínicas e psiquiátricas ao longo dos anos. A propalada "perda visual progressiva sem tratamento" é igualmente contrariada por documento público atestando avaliação oftalmológica especializada na Santa Casa local com respectiva alta médica. O acervo probatório demonstra que a administração penitenciária não se encontra inerte, possuindo meios adequados para realizar a articulação com a rede externa de saúde (SUS) quando necessário, de modo que inexiste demonstração de situação de "absoluta impossibilidade" de tratamento que autorize a excepcional concessão de prisão domiciliar (art. 117, II, da LEP) a preso em regime fechado, como conginado na r. Decisão agravada. Logo, não há demonstração de risco à integridade física do paciente, a ensejar a concessão da medida em sede de cognição sumária, tampouco a realização de perícia médica, incabível na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, rejeito o pedido liminar. Notifique-se a d. autoridade impetrada para prestar informações. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Aline Aparecida Fernandes dos Santos (OAB: 218152/MG) - Sala 705 - 7º andar