Detalhe do processo

2181492-80.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181492-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Agravada: Vania Maria dos Santos Teodoro - Interesdo.: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Interesdo.: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos contra a r. Decisão (fls. 731/734 da origem) que reconheceu a situação de superendividamento e instaurou a fase de plano judicial compulsório. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, a necessidade de observância do art.104-B, §3º do CDC., em decorrência da nomeação de administrador judicial para apresentação de plano de pagamento, determinando que ambas as partes realizem o pagamento dos honorários. Aduziu o cerceamento de defesa, ante a ausência de abertura de prazo para a apresentação de quesitos e a indicação de assistente, em afronta ao disposto no art.465, §1º, do CPC. Alegou ausência de comprovação de superendividamento, com o comprometimento do mínimo existencial. Asseverou que o o mínimo existencial está preservado. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, até o julgamento definitivo e, ao final, o provimento do recurso 3. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (fls. 31/32). A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 5. Considerando a manifesta similitude entre o presente agravo de instrumento e aquele autuado sob nº 2178487-50.2026.8.26.0000, no caso em tela, embora a Lei do Superendividamento estabeleça instrumentos destinados a a promover a repactuação global das dívidas e preservar o mínimo existencial , a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, continua condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. E, no caso concreto, não houve na decisão atacada expressa determinação para limitação imediata dos descontos. 6. Ressalte-se que houve ainda determinação para a apresentação de laudo pericial com o plano de pagamento. 7. Diante do exposto, ao menos em sede de cognição sumária, adoto a mesma providência adotada no agravo instrumento nº 2178487-50.2026.8.26.0000, posto que se percebe que a questão versada pela parte agravantenão se adequaaos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qualINDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVOpleiteado. 8. Dispensadas as informações, comunique-se a origem quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à r. Decisão combatida. 9. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB: 13158/DF) - Elizabeth Gomes da Silva (OAB: 53324/DF) - Gabriela Rodrigues (OAB: 21924/DF) - Virginia Kopczynski Folchini (OAB: 110373/RS) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Caren Bentes Bouez Pinheiro Galvao (OAB: 19544/PA) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FINANCEIRA ALFA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu VANIA MARIA DOS SANTOS TEODORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR

OAB: 429826/SP

ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI

OAB: 13158/DF

LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR

OAB: 8125/MS

GABRIELA RODRIGUES

OAB: 21924/DF

ELIZABETH GOMES DA SILVA

OAB: 53324/DF

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVAO

OAB: 19544/PA

VIRGINIA KOPCZYNSKI FOLCHINI

OAB: 110373/RS

SERGIO SCHULZE

OAB: 298933/SP

JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

ROBERTO ALVES FEITOSA

OAB: 328643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2181492-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Agravada: Vania Maria dos Santos Teodoro - Interesdo.: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Interesdo.: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos contra a r. Decisão (fls. 731/734 da origem) que reconheceu a situação de superendividamento e instaurou a fase de plano judicial compulsório. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, a necessidade de observância do art.104-B, §3º do CDC., em decorrência da nomeação de administrador judicial para apresentação de plano de pagamento, determinando que ambas as partes realizem o pagamento dos honorários. Aduziu o cerceamento de defesa, ante a ausência de abertura de prazo para a apresentação de quesitos e a indicação de assistente, em afronta ao disposto no art.465, §1º, do CPC. Alegou ausência de comprovação de superendividamento, com o comprometimento do mínimo existencial. Asseverou que o o mínimo existencial está preservado. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, até o julgamento definitivo e, ao final, o provimento do recurso 3. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (fls. 31/32). A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 5. Considerando a manifesta similitude entre o presente agravo de instrumento e aquele autuado sob nº 2178487-50.2026.8.26.0000, no caso em tela, embora a Lei do Superendividamento estabeleça instrumentos destinados a a promover a repactuação global das dívidas e preservar o mínimo existencial , a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, continua condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. E, no caso concreto, não houve na decisão atacada expressa determinação para limitação imediata dos descontos. 6. Ressalte-se que houve ainda determinação para a apresentação de laudo pericial com o plano de pagamento. 7. Diante do exposto, ao menos em sede de cognição sumária, adoto a mesma providência adotada no agravo instrumento nº 2178487-50.2026.8.26.0000, posto que se percebe que a questão versada pela parte agravantenão se adequaaos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qualINDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVOpleiteado. 8. Dispensadas as informações, comunique-se a origem quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à r. Decisão combatida. 9. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB: 13158/DF) - Elizabeth Gomes da Silva (OAB: 53324/DF) - Gabriela Rodrigues (OAB: 21924/DF) - Virginia Kopczynski Folchini (OAB: 110373/RS) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Caren Bentes Bouez Pinheiro Galvao (OAB: 19544/PA) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar