2181469-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181469-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria da Conceição Paulo de Souza Bertolino - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 10/13, proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (Proc. nº 0007241-55.2025.8.26.0032), pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba, Dr. RODRIGO CHAMMES, nos seguintes termos: (...)O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica adequada, enfrentamento dos quesitos formulados pelas partes e exposição clara da metodologia empregada. Além disso, os esclarecimentos posteriores responderam satisfatoriamente à impugnação apresentada pela requerida, demonstrando que a compensação das parcelas antecipadamente quitadas já havia sido considerada na elaboração dos cálculos (...)Não foram apresentados elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a insurgência da requerida à reiteração de tese expressamente enfrentada e afastada pelo perito. Ausentes vícios, inconsistências ou erros materiais capazes de comprometer a credibilidade do trabalho técnico, impõe-se sua homologação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, para reconhecer que o valor devido pela requerida à autora corresponde a R$ 3.328,23 (três mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. Não havendo o depósito do valor indicado, providencie a parte autora a instauração do cumprimento de sentença.(g.n.) Busca instituição financeira executada, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente r. decisão, determinando-se a compensação de valores. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a exequente, ora agravada, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARIA DA CONCEIçãO PAULO DE SOUZA BERTOLINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2181469-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria da Conceição Paulo de Souza Bertolino - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 10/13, proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (Proc. nº 0007241-55.2025.8.26.0032), pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba, Dr. RODRIGO CHAMMES, nos seguintes termos: (...)O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica adequada, enfrentamento dos quesitos formulados pelas partes e exposição clara da metodologia empregada. Além disso, os esclarecimentos posteriores responderam satisfatoriamente à impugnação apresentada pela requerida, demonstrando que a compensação das parcelas antecipadamente quitadas já havia sido considerada na elaboração dos cálculos (...)Não foram apresentados elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a insurgência da requerida à reiteração de tese expressamente enfrentada e afastada pelo perito. Ausentes vícios, inconsistências ou erros materiais capazes de comprometer a credibilidade do trabalho técnico, impõe-se sua homologação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, para reconhecer que o valor devido pela requerida à autora corresponde a R$ 3.328,23 (três mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. Não havendo o depósito do valor indicado, providencie a parte autora a instauração do cumprimento de sentença.(g.n.) Busca instituição financeira executada, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente r. decisão, determinando-se a compensação de valores. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a exequente, ora agravada, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar