Detalhe do processo

2181333-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181333-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Baitelo Liberato - Agravante: Marcos Baitelo Liberato Junior - Agravante: Marcos Baitelo Liberato - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 507 da origem, por meio da qual foram rejeitadas as impugnações ao laudo pericial e foi concedido prazo para alegações finais, nos autos de ação de procedimento ordinário referente a ITCMD. Os agravantes postulam o conhecimento do agravo, com base no Tema nº 988 do STJ, pois, se o reconhecimento do vício na perícia ocorrer apenas depois da sentença, será forçoso decretar sua nulidade, por cerceamento de defesa. Sustentam a nulidade da decisão recorrida, porque não enfrentou as diversas impugnações específicas efetivamente dirigidas contra a prova pericial e abordou de maneira genérica apenas o pedido de substituição do perito. No tocante à questão de fundo, os agravantes sustentam, em resumo, que o laudo apresenta vícios referentes à metodologia para definição do valor do imóvel em 2021, pois o bem passou por diversas alterações supervenientes a essa data, equivocadamente levadas em consideração pelo perito. Ainda, segundo os recorrentes, há discrepâncias referentes à área construída, como pormenorizado nas fls. 08/09. Com base em tais fundamentos, os agravantes pleiteiam a concessão de tutela recursal provisória para suspender os autos de origem, de modo a evitar a prolação de sentença. Postulam, ao cabo, a reforma da decisão, para determinar a complementação do laudo ou então, em caráter subsidiário, a realização de nova perícia. 2. Em cognição sumária, não se vislumbra fumus boni iuris na pretensão recursal. Isso porque, sem prejuízo ao oportuno exame definitivo da admissibilidade pelo Colegiado, em linha de princípio, o caso não corresponde a nenhuma hipótese de decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O hipotético acolhimento futuro de impugnação oportunamente veiculada na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil acarretará, de fato, a nulidade da sentença, mas isso não basta para caracterizar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos da tese do Tema nº 988 do STJ. Nesse sentido, pela inadmissibilidade de agravos de instrumento referentes à produção de prova pericial em ações de rito ordinário na fase de conhecimento, confira-se o Agravo de Instrumento nº 2028197-23.2026.8.26.0000, desta Relatoria, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2026, votação unânime; Agravo de Instrumento nº 2339771-04.2025.8.26.0000, desta Relatoria, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2026, votação unânime; e Agravo de Instrumento nº 2217481-84.2025.8.26.0000, desta Relatoria, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 06/10/2025, votação unânime. Assim, ao menos neste exame sumário, o agravo de instrumento sequer é admissível e consequentemente não há fumus boni iuris na pretensão recursal. 3. Portanto, ausente fumus boni iuris, indefiro a tutela recursal provisória. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para informá-lo do teor da presente decisão, que vale como ofício, a ser transmitido por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Carlos Felipe Tobias (OAB: 176303/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor MARCIO BAITELO LIBERATO

Autor MARCOS BAITELO LIBERATO

Autor MARCOS BAITELO LIBERATO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS PUJOL FOGACA

OAB: 148874/SP

CARLOS FELIPE TOBIAS

OAB: 176303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2181333-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Baitelo Liberato - Agravante: Marcos Baitelo Liberato Junior - Agravante: Marcos Baitelo Liberato - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 507 da origem, por meio da qual foram rejeitadas as impugnações ao laudo pericial e foi concedido prazo para alegações finais, nos autos de ação de procedimento ordinário referente a ITCMD. Os agravantes postulam o conhecimento do agravo, com base no Tema nº 988 do STJ, pois, se o reconhecimento do vício na perícia ocorrer apenas depois da sentença, será forçoso decretar sua nulidade, por cerceamento de defesa. Sustentam a nulidade da decisão recorrida, porque não enfrentou as diversas impugnações específicas efetivamente dirigidas contra a prova pericial e abordou de maneira genérica apenas o pedido de substituição do perito. No tocante à questão de fundo, os agravantes sustentam, em resumo, que o laudo apresenta vícios referentes à metodologia para definição do valor do imóvel em 2021, pois o bem passou por diversas alterações supervenientes a essa data, equivocadamente levadas em consideração pelo perito. Ainda, segundo os recorrentes, há discrepâncias referentes à área construída, como pormenorizado nas fls. 08/09. Com base em tais fundamentos, os agravantes pleiteiam a concessão de tutela recursal provisória para suspender os autos de origem, de modo a evitar a prolação de sentença. Postulam, ao cabo, a reforma da decisão, para determinar a complementação do laudo ou então, em caráter subsidiário, a realização de nova perícia. 2. Em cognição sumária, não se vislumbra fumus boni iuris na pretensão recursal. Isso porque, sem prejuízo ao oportuno exame definitivo da admissibilidade pelo Colegiado, em linha de princípio, o caso não corresponde a nenhuma hipótese de decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O hipotético acolhimento futuro de impugnação oportunamente veiculada na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil acarretará, de fato, a nulidade da sentença, mas isso não basta para caracterizar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos da tese do Tema nº 988 do STJ. Nesse sentido, pela inadmissibilidade de agravos de instrumento referentes à produção de prova pericial em ações de rito ordinário na fase de conhecimento, confira-se o Agravo de Instrumento nº 2028197-23.2026.8.26.0000, desta Relatoria, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2026, votação unânime; Agravo de Instrumento nº 2339771-04.2025.8.26.0000, desta Relatoria, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2026, votação unânime; e Agravo de Instrumento nº 2217481-84.2025.8.26.0000, desta Relatoria, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 06/10/2025, votação unânime. Assim, ao menos neste exame sumário, o agravo de instrumento sequer é admissível e consequentemente não há fumus boni iuris na pretensão recursal. 3. Portanto, ausente fumus boni iuris, indefiro a tutela recursal provisória. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para informá-lo do teor da presente decisão, que vale como ofício, a ser transmitido por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Carlos Felipe Tobias (OAB: 176303/SP) - 1º andar