2181331-70.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181331-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Paciente: Samuel Aparecido Barbosa - Impetrante: Tania Ferreira Porto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tânia Ferreira Porto da Silva em favor do paciente Samuel Aparecido Barbosa, denunciado por crime de furto qualificado, pleiteando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Afirma a impetrante que o paciente foi denunciado por crime de furto de energia elétrica, por adulteração de medidores de energia elétrica a mando de terceiro, o corréu Fábio. Ocorre que não há laudo pericial, apto a comprovar a materialidade delitiva, fato objetivo, não sendo possível, no presente caso, ser suprida por depoimentos testemunhais. Assim, o recebimento da denúncia, com afastamento da arguição de nulidade, sob o fundamento de que: a aferição do proveito econômico e a falta de laudo pericial seriam questões atinentes ao mérito da causa, não podendo ser aferidas nessa fase anterior à instrução probatória, e o prosseguimento da ação penal vem acarretando ao paciente grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar, visando à suspensão do processo até o julgamento do presente writ. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2026. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Tania Ferreira Porto da Silva (OAB: 367838/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAMUEL APARECIDO BARBOSA
Autor TANIA FERREIRA PORTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA FERREIRA PORTO DA SILVA
OAB: 367838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2181331-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Paciente: Samuel Aparecido Barbosa - Impetrante: Tania Ferreira Porto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tânia Ferreira Porto da Silva em favor do paciente Samuel Aparecido Barbosa, denunciado por crime de furto qualificado, pleiteando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Afirma a impetrante que o paciente foi denunciado por crime de furto de energia elétrica, por adulteração de medidores de energia elétrica a mando de terceiro, o corréu Fábio. Ocorre que não há laudo pericial, apto a comprovar a materialidade delitiva, fato objetivo, não sendo possível, no presente caso, ser suprida por depoimentos testemunhais. Assim, o recebimento da denúncia, com afastamento da arguição de nulidade, sob o fundamento de que: a aferição do proveito econômico e a falta de laudo pericial seriam questões atinentes ao mérito da causa, não podendo ser aferidas nessa fase anterior à instrução probatória, e o prosseguimento da ação penal vem acarretando ao paciente grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar, visando à suspensão do processo até o julgamento do presente writ. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2026. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Tania Ferreira Porto da Silva (OAB: 367838/SP) - 10º andar