Detalhe do processo

2181326-48.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181326-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Carmem Ramos Nicoletti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181326-48.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida à fl.144, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo acolheu o laudo do perito judicial e homologou o valor de R$4.403,76, com determinação à parte executada no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do débito atualizado, nos seguintes termos: Vistos. Não há motivos para se questionar a credibilidade do laudo pericial realizado. Sendo assim, homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o laudo pericial de fls. 100/120 e esclarecimentos de fls. 134/135. Fixo o valor da execução de acordo com o laudo pericial em R$4.403,76, sendo R$1.060,58 em favor do autor e R$3.343,18, relativo aos honorários advocatícios, em janeiro de 2026. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente corrigido, ou seja, de R$4.412,57, conforme apurado na planilha de fls. 142. Int.. Em sede recursal, o Banco agravante impugna a homologação do laudo pericial e aduz a necessidade de compensação. Argumenta que A parte agravante não concorda com os cálculos homologados pelo Juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias, dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente (fl. 4). Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão para que seja determinada compensação de valores (fl. 7). Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inc. I, do Código de Processo Civil; de fato não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal, considerando que a decisão está pautada em laudo pericial que seguiu os parâmetros para a elaboração dos cálculos ditados por sentença transitada em julgado, além de que a quantia homologada não causará impacto significativo nas finanças da instituição financeira agravante. Nessa conformidade, processe-se o agravo sem atribuição do efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício; dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARMEM RAMOS NICOLETTI

Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

DONIZETI APARECIDO MONTEIRO

OAB: 282073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2181326-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Carmem Ramos Nicoletti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181326-48.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida à fl.144, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo acolheu o laudo do perito judicial e homologou o valor de R$4.403,76, com determinação à parte executada no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do débito atualizado, nos seguintes termos: Vistos. Não há motivos para se questionar a credibilidade do laudo pericial realizado. Sendo assim, homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o laudo pericial de fls. 100/120 e esclarecimentos de fls. 134/135. Fixo o valor da execução de acordo com o laudo pericial em R$4.403,76, sendo R$1.060,58 em favor do autor e R$3.343,18, relativo aos honorários advocatícios, em janeiro de 2026. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente corrigido, ou seja, de R$4.412,57, conforme apurado na planilha de fls. 142. Int.. Em sede recursal, o Banco agravante impugna a homologação do laudo pericial e aduz a necessidade de compensação. Argumenta que A parte agravante não concorda com os cálculos homologados pelo Juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias, dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente (fl. 4). Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão para que seja determinada compensação de valores (fl. 7). Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inc. I, do Código de Processo Civil; de fato não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal, considerando que a decisão está pautada em laudo pericial que seguiu os parâmetros para a elaboração dos cálculos ditados por sentença transitada em julgado, além de que a quantia homologada não causará impacto significativo nas finanças da instituição financeira agravante. Nessa conformidade, processe-se o agravo sem atribuição do efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício; dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - 3º andar