2181212-12.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181212-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Osvaldo Evangelista - Agravado: O Juizo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 73/74 dos autos originários), proferida nos autos de Ação de Interdição (Processo nº 1000282-13.2026.8.26.0486), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: (...) . Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. 2. Em consonância com a cota Ministerial de p. 70/71, o pedido de curatela provisória não merece acolhida. Isso porque os documentos acostados à inicial apenas atestam o quadro clínico de limitação física da requerida, não descrevendo que, em razão de tal moléstia, a requerida estaria incapacidade de exercer os atos da vida civil. A juntada de documento médico somente prescrevendo medicamento e indicando doença (CID), não faz prova suficiente de que o requerido é incapaz civilmente. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Ressalto que, tal pedido poderá ser reapreciado caso o requerente junte aos autos declaração médica detalhada sobre o estado do requerido. 3. Reputo desnecessário interrogatório do interditando, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. (...). O agravante argumenta, em síntese: i) existência de documentação médica apta a demonstrar incapacidade total e permanente da interditanda; ii) apresentação de atestados médicos indicando diagnóstico de esquizofrenia paranoide; iii) juntada de receituários e documentos médicos corroborando a enfermidade alegada; iv) produção de laudo pericial judicial em ação previdenciária federal concluindo pela incapacidade total e permanente da requerida; v) demonstração da necessidade de auxílio para a prática de atos da vida civil; vi) necessidade de regularização da representação processual da agravada em ação previdenciária em curso; vii) presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; viii) risco de prejuízo à agravada em razão da impossibilidade de defesa e administração de seus interesses perante órgãos públicos e instituições financeiras. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravante seja nomeado Curador provisório da interditanda (...) para que, possa exercer os atos mencionados em benefício da requerida, especialmente na Ação Previdenciária, bem como, perante órgãos públicos, instituições financeiras e junto ao INSS. e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar (fls. 6/7). DECIDO. Indefiro o pedido de tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em grau recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame sumário próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença de elementos suficientes a autorizar a excepcional medida pretendida. A curatela constitui providência de caráter restritivo à autonomia da pessoa, devendo ser aplicada de forma excepcional, proporcional e mediante criteriosa aferição das efetivas limitações do interditando, em consonância com o regime protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Embora os documentos juntados aos autos indiquem que a agravada possui enfermidades psiquiátricas e que houve reconhecimento de incapacidade laboral em demanda previdenciária, tais elementos não se mostram, neste momento processual, suficientes para evidenciar, de forma segura, a incapacidade civil necessária à imediata nomeação de curador provisório. Não se ignora que o laudo produzido na ação previdenciária consignou a existência de incapacidade laborativa e fez referência à necessidade de auxílio para determinados atos do cotidiano. Entretanto, referido elemento probatório foi elaborado com finalidade diversa, voltada à aferição da capacidade para o trabalho e para a concessão de benefício previdenciário, não dispensando a instrução própria do procedimento de interdição, cujo objeto consiste na apuração da extensão da eventual incapacidade civil e dos limites da curatela. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica nos autos de origem, manifestou-se expressamente pelo indeferimento da tutela antecipada, ao fundamento de que os elementos então existentes não demonstravam, de forma suficientemente segura, a incapacidade civil da requerida, consignando a necessidade de ulterior produção probatória, inclusive pericial (fls. 70/71 dos autos de origem). Além disso, verifica-se que o processo de origem ainda se encontra em fase inicial, já tendo sido determinada a citação da requerida e o prosseguimento da instrução, com a colheita de elementos probatórios aptos a esclarecer adequadamente sua condição pessoal e sua real capacidade de autodeterminação. Nesse contexto, a concessão da medida antecipatória, antes da regular formação do conjunto probatório e sem perícia realizada nos autos de interdição, poderia acarretar restrição prematura da esfera jurídica da agravada, circunstância que recomenda cautela. Os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida de urgência, pela presença da probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória e da realização de avaliação específica acerca da capacidade civil da agravada. Ausente, portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Agemiro Salmeron (OAB: 62489/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu O JUIZO
Autor OSVALDO EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGEMIRO SALMERON
OAB: 62489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2181212-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Osvaldo Evangelista - Agravado: O Juizo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 73/74 dos autos originários), proferida nos autos de Ação de Interdição (Processo nº 1000282-13.2026.8.26.0486), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: (...) . Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. 2. Em consonância com a cota Ministerial de p. 70/71, o pedido de curatela provisória não merece acolhida. Isso porque os documentos acostados à inicial apenas atestam o quadro clínico de limitação física da requerida, não descrevendo que, em razão de tal moléstia, a requerida estaria incapacidade de exercer os atos da vida civil. A juntada de documento médico somente prescrevendo medicamento e indicando doença (CID), não faz prova suficiente de que o requerido é incapaz civilmente. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Ressalto que, tal pedido poderá ser reapreciado caso o requerente junte aos autos declaração médica detalhada sobre o estado do requerido. 3. Reputo desnecessário interrogatório do interditando, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. (...). O agravante argumenta, em síntese: i) existência de documentação médica apta a demonstrar incapacidade total e permanente da interditanda; ii) apresentação de atestados médicos indicando diagnóstico de esquizofrenia paranoide; iii) juntada de receituários e documentos médicos corroborando a enfermidade alegada; iv) produção de laudo pericial judicial em ação previdenciária federal concluindo pela incapacidade total e permanente da requerida; v) demonstração da necessidade de auxílio para a prática de atos da vida civil; vi) necessidade de regularização da representação processual da agravada em ação previdenciária em curso; vii) presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; viii) risco de prejuízo à agravada em razão da impossibilidade de defesa e administração de seus interesses perante órgãos públicos e instituições financeiras. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravante seja nomeado Curador provisório da interditanda (...) para que, possa exercer os atos mencionados em benefício da requerida, especialmente na Ação Previdenciária, bem como, perante órgãos públicos, instituições financeiras e junto ao INSS. e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar (fls. 6/7). DECIDO. Indefiro o pedido de tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em grau recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame sumário próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença de elementos suficientes a autorizar a excepcional medida pretendida. A curatela constitui providência de caráter restritivo à autonomia da pessoa, devendo ser aplicada de forma excepcional, proporcional e mediante criteriosa aferição das efetivas limitações do interditando, em consonância com o regime protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Embora os documentos juntados aos autos indiquem que a agravada possui enfermidades psiquiátricas e que houve reconhecimento de incapacidade laboral em demanda previdenciária, tais elementos não se mostram, neste momento processual, suficientes para evidenciar, de forma segura, a incapacidade civil necessária à imediata nomeação de curador provisório. Não se ignora que o laudo produzido na ação previdenciária consignou a existência de incapacidade laborativa e fez referência à necessidade de auxílio para determinados atos do cotidiano. Entretanto, referido elemento probatório foi elaborado com finalidade diversa, voltada à aferição da capacidade para o trabalho e para a concessão de benefício previdenciário, não dispensando a instrução própria do procedimento de interdição, cujo objeto consiste na apuração da extensão da eventual incapacidade civil e dos limites da curatela. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica nos autos de origem, manifestou-se expressamente pelo indeferimento da tutela antecipada, ao fundamento de que os elementos então existentes não demonstravam, de forma suficientemente segura, a incapacidade civil da requerida, consignando a necessidade de ulterior produção probatória, inclusive pericial (fls. 70/71 dos autos de origem). Além disso, verifica-se que o processo de origem ainda se encontra em fase inicial, já tendo sido determinada a citação da requerida e o prosseguimento da instrução, com a colheita de elementos probatórios aptos a esclarecer adequadamente sua condição pessoal e sua real capacidade de autodeterminação. Nesse contexto, a concessão da medida antecipatória, antes da regular formação do conjunto probatório e sem perícia realizada nos autos de interdição, poderia acarretar restrição prematura da esfera jurídica da agravada, circunstância que recomenda cautela. Os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida de urgência, pela presença da probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória e da realização de avaliação específica acerca da capacidade civil da agravada. Ausente, portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Agemiro Salmeron (OAB: 62489/SP) - 4º andar