2181194-88.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181194-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Município de Cardoso - Agravado: Eliton Rodrigo da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARDOSO, voltado contra a decisão proferida à fl. 619 dos autos principais n.º 1000206-93.2026.8.26.0128. A decisão proferida às fls. 602/603, após manifestação das partes às fls. 596/597 (autor) e 599/601(requerido) acerca da produção de provas, saneou o processo, determinou a produção de prova pericial e nomeou o perito, concedendo-lhe prazo para estimar seus honorários, a serem custeados na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à autora à fl. 30. Estimados os honorários pelo Sr. Perito judicial (fl. 611), tendo sido aberto prazo às partes para manifestação (fls. 612), a autora não se opôs (fl. 616) e o Município apresentou-a à fl. 618, solicitando a redução do valor estimado pelo expert. Sobreveio, então, a decisão proferida à fl. 619 que não acolheu as solicitações da Municipalidade, além de fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00, intimando-se o ente público para depositar a metade dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Inconformado, o Município de Cardoso interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, pedindo lhe seja atribuído efeito suspensivo, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida. No tocante à relevância da fundamentação, alega que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a questão em discussão não exige do perito dedicação incomum de tempo, nem análise técnica de alta complexidade, bem como que deve ser aplicada ao caso o Anexo I da Resolução TJSP n.º 910/2023, que estabelece como valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em demandas envolvendo os entes públicos, a quantia equivalente à 18 UFESPs ou R$ 666,36. Quanto ao perigo de dano, aduz que o arbitramento excessivo, se mantido, lhe trará prejuízo imediato e de difícil reparação, impondo-lhe encargo financeiro indevido. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reduzir o valor dos honorários ao patamar compatível com a complexidade e dedicação exigidas para o trabalho pericial, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Para concessão do efeito suspensivo necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC/15. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, tenho que os requisitos legais não estão demonstrados. Alega o agravante que o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo é excessivo e incompatível com o limite estabelecido pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que a quantia arbitrada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a complexidade da perícia não justifica tal montante. Com efeito, não se desconhece que foi editada a Resolução nº 910/23, que Dispõe sobre a tabela referente aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e dá outras providências, e que o artigo 95, §3º, inc. II do CPC prevê a fixação dos referidos honorários profissionais, de modo preferencial, pelo respectivo Tribunal. Todavia, no presente caso, trata-se de situação em que a perícia foi determinada pelo D. Juízo de origem, após manifestação de ambas as partes nesse sentido (fls. 596/597 e 599/601), cabendo o rateio dos honorários periciais entre as partes. Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (grifei). Conforme consignado pelo juízo de origem, na decisão saneadora de fls. 602/603 e ratificado pela decisão agravada, o agaravante depositará nos autos metade do valor arbitrado, enquanto a outra metade correrá por conta da Defensoria Pública Estadual, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, a Resolução nº 910/2023, em seu art. 1º, assim determina: "Art. 1º -Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil." Como se vê, nesse contexto, a Resolução não se aplica à hipótese, uma vez que tal norma estabelece os valores dos honorários periciais quando a responsabilidade pelo seu pagamento recai totalmente sobre beneficiário da justiça gratuita. Não se configura, portanto, hipótese em que a totalidade da responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não é cabível a aplicação da tabela de honorários periciais prevista na mencionada Resolução. Ademais, como é sabido, a fixação dos honorários periciais compete ao juízo de origem, que, em atenção às peculiaridades do caso concreto, possui margem de discricionariedade técnica para avaliar a razoabilidade do valor com base na complexidade da perícia, na qualificação do profissional e nas diligências exigidas para a elaboração do laudo. No caso em exame, há robusta evidência de que o valor fixado a tal título mostra-se razoável, tendo em vista o nível de complexidade da perícia, como também o grau de responsabilidade a que submetido o perito judicial. Posto isso, de rigor o recebimento do recurso sem o efeito pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, tornando conclusos os autos, decorrido o prazo para tanto ou apresentada sua manifestação. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - Graziela Gonzalez Galbiati (OAB: 435489/SP) - Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELITON RODRIGO DA SILVA
Autor MUNICíPIO DE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN BORGES PEREIRA
OAB: 423585/SP
GRAZIELA GONZALEZ GALBIATI
OAB: 435489/SP
AMAURI MUNIZ BORGES
OAB: 118034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2181194-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Município de Cardoso - Agravado: Eliton Rodrigo da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARDOSO, voltado contra a decisão proferida à fl. 619 dos autos principais n.º 1000206-93.2026.8.26.0128. A decisão proferida às fls. 602/603, após manifestação das partes às fls. 596/597 (autor) e 599/601(requerido) acerca da produção de provas, saneou o processo, determinou a produção de prova pericial e nomeou o perito, concedendo-lhe prazo para estimar seus honorários, a serem custeados na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à autora à fl. 30. Estimados os honorários pelo Sr. Perito judicial (fl. 611), tendo sido aberto prazo às partes para manifestação (fls. 612), a autora não se opôs (fl. 616) e o Município apresentou-a à fl. 618, solicitando a redução do valor estimado pelo expert. Sobreveio, então, a decisão proferida à fl. 619 que não acolheu as solicitações da Municipalidade, além de fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00, intimando-se o ente público para depositar a metade dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Inconformado, o Município de Cardoso interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, pedindo lhe seja atribuído efeito suspensivo, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida. No tocante à relevância da fundamentação, alega que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a questão em discussão não exige do perito dedicação incomum de tempo, nem análise técnica de alta complexidade, bem como que deve ser aplicada ao caso o Anexo I da Resolução TJSP n.º 910/2023, que estabelece como valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em demandas envolvendo os entes públicos, a quantia equivalente à 18 UFESPs ou R$ 666,36. Quanto ao perigo de dano, aduz que o arbitramento excessivo, se mantido, lhe trará prejuízo imediato e de difícil reparação, impondo-lhe encargo financeiro indevido. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reduzir o valor dos honorários ao patamar compatível com a complexidade e dedicação exigidas para o trabalho pericial, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Para concessão do efeito suspensivo necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC/15. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, tenho que os requisitos legais não estão demonstrados. Alega o agravante que o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo é excessivo e incompatível com o limite estabelecido pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que a quantia arbitrada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a complexidade da perícia não justifica tal montante. Com efeito, não se desconhece que foi editada a Resolução nº 910/23, que Dispõe sobre a tabela referente aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e dá outras providências, e que o artigo 95, §3º, inc. II do CPC prevê a fixação dos referidos honorários profissionais, de modo preferencial, pelo respectivo Tribunal. Todavia, no presente caso, trata-se de situação em que a perícia foi determinada pelo D. Juízo de origem, após manifestação de ambas as partes nesse sentido (fls. 596/597 e 599/601), cabendo o rateio dos honorários periciais entre as partes. Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (grifei). Conforme consignado pelo juízo de origem, na decisão saneadora de fls. 602/603 e ratificado pela decisão agravada, o agaravante depositará nos autos metade do valor arbitrado, enquanto a outra metade correrá por conta da Defensoria Pública Estadual, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, a Resolução nº 910/2023, em seu art. 1º, assim determina: "Art. 1º -Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil." Como se vê, nesse contexto, a Resolução não se aplica à hipótese, uma vez que tal norma estabelece os valores dos honorários periciais quando a responsabilidade pelo seu pagamento recai totalmente sobre beneficiário da justiça gratuita. Não se configura, portanto, hipótese em que a totalidade da responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não é cabível a aplicação da tabela de honorários periciais prevista na mencionada Resolução. Ademais, como é sabido, a fixação dos honorários periciais compete ao juízo de origem, que, em atenção às peculiaridades do caso concreto, possui margem de discricionariedade técnica para avaliar a razoabilidade do valor com base na complexidade da perícia, na qualificação do profissional e nas diligências exigidas para a elaboração do laudo. No caso em exame, há robusta evidência de que o valor fixado a tal título mostra-se razoável, tendo em vista o nível de complexidade da perícia, como também o grau de responsabilidade a que submetido o perito judicial. Posto isso, de rigor o recebimento do recurso sem o efeito pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, tornando conclusos os autos, decorrido o prazo para tanto ou apresentada sua manifestação. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - Graziela Gonzalez Galbiati (OAB: 435489/SP) - Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP) - 1º andar