Detalhe do processo

2181144-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181144-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Leonardo Watyla Pereira da Paz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEX GALANTI NILSEN em favor de LEONARDO WATYLA PEREIRA DA PAZ, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Osasco/SP, nos autos da ação penal nº 1511702-51.2026.8.26.0455. Narra a impetração que o paciente, jovem de apenas 18 anos de idade, foi preso em flagrante em 13 de julho de 2026 por agentes da Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo, sob a imputação da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante que a abordagem policial ocorreu com base em justificativa frágil, consistente no fato de o paciente, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, ter demonstrado nervosismo e tentado fechar rapidamente o toldo de uma banca de jornal. Relata que, durante a revista pessoal, foram encontrados valores em dinheiro e que os agentes afirmaram ter havido uma suposta confissão informal da prática da traficância, ocasião em que o paciente teria indicado uma sacola localizada na pia do estabelecimento, na qual foram apreendidos os entorpecentes. Aduz, ainda, que, após a apresentação do custodiado em audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora, MM. Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a medida, em síntese, na gravidade do delito e na quantidade de drogas apreendidas, argumentos que a impetração reputa genéricos e insuficientes para justificar a segregação cautelar. Diante desse contexto, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da alegada busca ilegal realizada pela Guarda Civil Municipal, com o consequente trancamento da ação penal (fls. 01/08). Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão de pedido liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta nos autos que, após a lavratura do flagrante, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo a quo, em 14 de julho de 2026, com os seguintes fundamentos (fls. 32/33): Flagrante formalmente em ordem, uma vez que respeitadas as normas constitucionais e legais acerca da matéria, especialmente o artigo 302 do Código de Processo Penal. Pela descrição dos fatos, feita pelas testemunhas, o indiciado foi abordado em suposta banca de formal, onde encontraram 70 porções de cocaína e 84 porções de THC, sendo que foi confirmada a natureza do material entorpecente no laudo pericial (fls. 10/12). A capitulação jurídica parece adequada e a pena-base, no seu patamar máximo, ultrapassa os 4 anos, de tal forma que é possível converter a prisão em flagrante em preventiva. Ainda que se trate de custodiado menor de 21 anos e primário, entendo que é o caso de proceder à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a divergência entre os elementos dos autos e a versão apresentada por ele em audiência, estando presentes indícios autoria e a materialidade do crime por parte dele, crime gravíssimo, equiparado aos hediondos. Justifica-se, portanto, a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ademais, nada nos autos, por ora, indica que os policiais forjaram o flagrante. Pelo exposto, nos termos do art. 310, II, e com base nos art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de LEONARDO WATYLA PEREIRA DA PAZ, vez que presentes os pressupostos impositivos da medida extrema. Expeça-se o mandado de prisão com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. No mais, aguarde-se a distribuição para o juízo natural. Intime-se. Osasco, 14 de julho de 2026. Em uma breve análise da r. decisão impugnada, observa-se que o magistrada a quo justificou a manutenção da segregação cautelar com base na materialidade delitiva e nos indícios de autoria demonstrados, ressaltando, ainda, circunstâncias concretas que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Embora o paciente seja tecnicamente primário, o contexto fático e a quantidade de droga apreendida evidenciam, em cognição sumária, elementos que afastam a incidência do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, não há nos autos elementos que permitam imputar à autoridade apontada como coatora qualquer abuso ou ilegalidade capaz de justificar o deferimento da liminar, especialmente diante da fundamentação idônea apresentada no decreto prisional. Dessa forma, não convencida de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito pleiteado nesta impetração. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2026. ISAURA CRISTINA BARREIRA Relator - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GALANTI NILSEN

Autor LEONARDO WATYLA PEREIRA DA PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX GALANTI NILSEN

OAB: 350355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2181144-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Leonardo Watyla Pereira da Paz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEX GALANTI NILSEN em favor de LEONARDO WATYLA PEREIRA DA PAZ, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Osasco/SP, nos autos da ação penal nº 1511702-51.2026.8.26.0455. Narra a impetração que o paciente, jovem de apenas 18 anos de idade, foi preso em flagrante em 13 de julho de 2026 por agentes da Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo, sob a imputação da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante que a abordagem policial ocorreu com base em justificativa frágil, consistente no fato de o paciente, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, ter demonstrado nervosismo e tentado fechar rapidamente o toldo de uma banca de jornal. Relata que, durante a revista pessoal, foram encontrados valores em dinheiro e que os agentes afirmaram ter havido uma suposta confissão informal da prática da traficância, ocasião em que o paciente teria indicado uma sacola localizada na pia do estabelecimento, na qual foram apreendidos os entorpecentes. Aduz, ainda, que, após a apresentação do custodiado em audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora, MM. Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a medida, em síntese, na gravidade do delito e na quantidade de drogas apreendidas, argumentos que a impetração reputa genéricos e insuficientes para justificar a segregação cautelar. Diante desse contexto, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da alegada busca ilegal realizada pela Guarda Civil Municipal, com o consequente trancamento da ação penal (fls. 01/08). Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão de pedido liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta nos autos que, após a lavratura do flagrante, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo a quo, em 14 de julho de 2026, com os seguintes fundamentos (fls. 32/33): Flagrante formalmente em ordem, uma vez que respeitadas as normas constitucionais e legais acerca da matéria, especialmente o artigo 302 do Código de Processo Penal. Pela descrição dos fatos, feita pelas testemunhas, o indiciado foi abordado em suposta banca de formal, onde encontraram 70 porções de cocaína e 84 porções de THC, sendo que foi confirmada a natureza do material entorpecente no laudo pericial (fls. 10/12). A capitulação jurídica parece adequada e a pena-base, no seu patamar máximo, ultrapassa os 4 anos, de tal forma que é possível converter a prisão em flagrante em preventiva. Ainda que se trate de custodiado menor de 21 anos e primário, entendo que é o caso de proceder à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a divergência entre os elementos dos autos e a versão apresentada por ele em audiência, estando presentes indícios autoria e a materialidade do crime por parte dele, crime gravíssimo, equiparado aos hediondos. Justifica-se, portanto, a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ademais, nada nos autos, por ora, indica que os policiais forjaram o flagrante. Pelo exposto, nos termos do art. 310, II, e com base nos art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de LEONARDO WATYLA PEREIRA DA PAZ, vez que presentes os pressupostos impositivos da medida extrema. Expeça-se o mandado de prisão com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. No mais, aguarde-se a distribuição para o juízo natural. Intime-se. Osasco, 14 de julho de 2026. Em uma breve análise da r. decisão impugnada, observa-se que o magistrada a quo justificou a manutenção da segregação cautelar com base na materialidade delitiva e nos indícios de autoria demonstrados, ressaltando, ainda, circunstâncias concretas que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Embora o paciente seja tecnicamente primário, o contexto fático e a quantidade de droga apreendida evidenciam, em cognição sumária, elementos que afastam a incidência do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, não há nos autos elementos que permitam imputar à autoridade apontada como coatora qualquer abuso ou ilegalidade capaz de justificar o deferimento da liminar, especialmente diante da fundamentação idônea apresentada no decreto prisional. Dessa forma, não convencida de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito pleiteado nesta impetração. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2026. ISAURA CRISTINA BARREIRA Relator - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º andar