2181020-79.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2181020-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Julia Taylane Barros da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JULIA TAYLANE BARROS DA SILVA. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 19 de julho de 2026, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Tupã 30ª CJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão, afirmando que foi apreendida pouca quantidade de drogas. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, argumentando que em caso de condenação pode ser reconhecido tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritivas de direito, referindo que as cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende em favor do paciente a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- VISTOS. Trata-se de prisão em flagrante de JULIA TAYLANE BARROS DA SILVA. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a autuada foi flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo substâncias entorpecentes ocultadas em suas vestes (fls. 2). Durante o procedimento de revista por scanner corporal na Penitenciária de Flórida Paulista/SP, foi detectada imagem suspeita na região do sutiã da autuada, vindo a ser apreendidas porções de maconha, cocaína, comprimidos e fragmentos de papel aparentando ser LSD (fls. 4). Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante da autuada, devidamente identificada e qualificada, o que faço com fundamento nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Passo à análise de necessidade de custódia cautelar. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva. O Ministério Público pediu a conversão em prisão preventiva. A Defensoria, por sua vez, sustentou ser cabível a liberdade provisória. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, sendo dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar alguma das hipóteses legais, que compreendem ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ser o investigado reincidente, pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, quando houver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou haver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço é o caso de se decretar a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. A materialidade da infração penal capitulada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 se encontra comprovada através do boletim de ocorrência de fls. 17/23, do auto de exibição e apreensão de fls. 25/26, bem como do laudo pericial de constatação provisória. Trata-se de infração penal cuja pena máxima extrapola 4 anos. Há indícios de autoria, conforme relatos das policiais penais, pois as agentes públicas relataram de forma uníssona que, durante procedimento de revista por scanner corporal na Penitenciária de Flórida Paulista/SP, detectaram imagem suspeita na região do sutiã da autuada. Questionada, ela admitiu que transportava entorpecentes e, utilizando uma tesoura, cortou o bojo da peça íntima, de onde foram extraídas três porções de maconha, uma porção de cocaína, quatro comprimidos azuis e quarenta fragmentos de papel semelhantes a LSD. Ademais, a própria autuada, em seu interrogatório policial, admitiu que trajava o sutiã com bojo contendo os objetos, alegando, contudo, que acreditava tratar-se apenas de cuecas destinadas a um detento. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Conforme se extrai dos autos, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a autuada foi flagrada transportando expressiva quantidade, natureza altamente nociva e variedade de substâncias entorpecentes, consistentes em 141,84 gramas de maconha, 52,21 gramas de cocaína, além de comprimidos e quarenta fragmentos de papel semelhantes a LSD. Tais circunstâncias, pela quantidade, diversidade e natureza altamente deletéria das drogas apreendidas, indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, gerando evidente risco à ordem pública. Ademais, a gravidade é acentuada pelo contexto fático, visto que a autuada tentou introduzir os entorpecentes no interior de estabelecimento prisional (Penitenciária de Flórida Paulista/SP) durante o horário de visitação, conduta que compromete gravemente a segurança e a disciplina da unidade carcerária. Nesse cenário, em que pese a primariedade técnica da autuada, a gravidade concreta do fato e o elevado risco de disseminação de drogas em ambiente prisional demonstram que a liberdade provisória não é recomendada, revelando-se a segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública. Presente, pois, o periculum libertatis. Assim, considerando o caso concreto (gravidade e natureza dos crimes, bem como circunstâncias do fato), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes o bastante para se resguardar a ordem pública. É verdade que a prisão processual é a ultima ratio e assim deve ser considerada, entretanto, sob outra ótica, a liberdade provisória não pode ser concedida quando se mostrar insuficiente no caso concreto, tal como se verifica no feito em análise, nos moldes acima expostos. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, artigo 282, § 6º, e artigo 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de JULIA TAYLANE BARROS DA SILVA, qualificada nos autos, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo natural. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado. De oura senda, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma do artigo 50-A (A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50). Nada mais. (fls. 57/58, dos autos de origem). Liminar apreciada no Plantão Judiciário (fls. 66/68), pelo ilustre e culto Desembargador César Augusto Andrade de Castro, com indeferimento do pedido. Não havendo alteração na situação fática, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando-se decisão final, de mérito, onde toda a questão, com instrução completa, dentro dos limites do habeas corpus, será, por fim, profunda e adequadamente analisada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Autor JULIA TAYLANE BARROS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2181020-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Julia Taylane Barros da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JULIA TAYLANE BARROS DA SILVA. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 19 de julho de 2026, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Tupã 30ª CJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão, afirmando que foi apreendida pouca quantidade de drogas. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, argumentando que em caso de condenação pode ser reconhecido tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritivas de direito, referindo que as cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende em favor do paciente a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- VISTOS. Trata-se de prisão em flagrante de JULIA TAYLANE BARROS DA SILVA. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a autuada foi flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo substâncias entorpecentes ocultadas em suas vestes (fls. 2). Durante o procedimento de revista por scanner corporal na Penitenciária de Flórida Paulista/SP, foi detectada imagem suspeita na região do sutiã da autuada, vindo a ser apreendidas porções de maconha, cocaína, comprimidos e fragmentos de papel aparentando ser LSD (fls. 4). Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante da autuada, devidamente identificada e qualificada, o que faço com fundamento nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Passo à análise de necessidade de custódia cautelar. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva. O Ministério Público pediu a conversão em prisão preventiva. A Defensoria, por sua vez, sustentou ser cabível a liberdade provisória. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, sendo dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar alguma das hipóteses legais, que compreendem ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ser o investigado reincidente, pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, quando houver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou haver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço é o caso de se decretar a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. A materialidade da infração penal capitulada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 se encontra comprovada através do boletim de ocorrência de fls. 17/23, do auto de exibição e apreensão de fls. 25/26, bem como do laudo pericial de constatação provisória. Trata-se de infração penal cuja pena máxima extrapola 4 anos. Há indícios de autoria, conforme relatos das policiais penais, pois as agentes públicas relataram de forma uníssona que, durante procedimento de revista por scanner corporal na Penitenciária de Flórida Paulista/SP, detectaram imagem suspeita na região do sutiã da autuada. Questionada, ela admitiu que transportava entorpecentes e, utilizando uma tesoura, cortou o bojo da peça íntima, de onde foram extraídas três porções de maconha, uma porção de cocaína, quatro comprimidos azuis e quarenta fragmentos de papel semelhantes a LSD. Ademais, a própria autuada, em seu interrogatório policial, admitiu que trajava o sutiã com bojo contendo os objetos, alegando, contudo, que acreditava tratar-se apenas de cuecas destinadas a um detento. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Conforme se extrai dos autos, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a autuada foi flagrada transportando expressiva quantidade, natureza altamente nociva e variedade de substâncias entorpecentes, consistentes em 141,84 gramas de maconha, 52,21 gramas de cocaína, além de comprimidos e quarenta fragmentos de papel semelhantes a LSD. Tais circunstâncias, pela quantidade, diversidade e natureza altamente deletéria das drogas apreendidas, indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, gerando evidente risco à ordem pública. Ademais, a gravidade é acentuada pelo contexto fático, visto que a autuada tentou introduzir os entorpecentes no interior de estabelecimento prisional (Penitenciária de Flórida Paulista/SP) durante o horário de visitação, conduta que compromete gravemente a segurança e a disciplina da unidade carcerária. Nesse cenário, em que pese a primariedade técnica da autuada, a gravidade concreta do fato e o elevado risco de disseminação de drogas em ambiente prisional demonstram que a liberdade provisória não é recomendada, revelando-se a segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública. Presente, pois, o periculum libertatis. Assim, considerando o caso concreto (gravidade e natureza dos crimes, bem como circunstâncias do fato), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes o bastante para se resguardar a ordem pública. É verdade que a prisão processual é a ultima ratio e assim deve ser considerada, entretanto, sob outra ótica, a liberdade provisória não pode ser concedida quando se mostrar insuficiente no caso concreto, tal como se verifica no feito em análise, nos moldes acima expostos. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, artigo 282, § 6º, e artigo 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de JULIA TAYLANE BARROS DA SILVA, qualificada nos autos, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo natural. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado. De oura senda, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma do artigo 50-A (A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50). Nada mais. (fls. 57/58, dos autos de origem). Liminar apreciada no Plantão Judiciário (fls. 66/68), pelo ilustre e culto Desembargador César Augusto Andrade de Castro, com indeferimento do pedido. Não havendo alteração na situação fática, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando-se decisão final, de mérito, onde toda a questão, com instrução completa, dentro dos limites do habeas corpus, será, por fim, profunda e adequadamente analisada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar