2180948-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180948-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: L. E. R. C. - Impetrante: R. M. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado R. M. dos S. em favor do paciente L. E. R. C., por alegado constrangimento ilegal atribuído ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu (autos nº 1508343-88.2026.8.26.0392 - lesão corporal, ameaça e vias de fato). Sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com base em versão unilateral dos fatos, sem considerar elementos posteriormente juntados aos autos que evidenciariam a ocorrência de legítima defesa própria e de terceiro. Argumenta que o paciente teria agido para cessar agressões praticadas contra sua esposa, destacando a existência de atestado médico e laudo pericial que apontariam lesões leves. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para outorgar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. INDEFIRO o pedido liminar. Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresenta de forma manifesta, evidenciada de plano pelos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, embora relevantes os argumentos defensivos, não se verifica, neste momento processual, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção liminar. Ademais, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos de origem, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devida e suficientemente fundamentada na presença de indícios robustos de autoria. Assinalou, ainda, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima, considerada a gravidade concreta dos fatos, supostamente praticados em contexto de violência doméstica contra pessoa idosa, mediante emprego de tijolos e barras de ferro, além de ameaças de morte. Consignou, outrossim, que a vítima teria demonstrado extremo temor em relação ao paciente, bem como que este ostentaria antecedente apto a evidenciar maior risco de reiteração delitiva, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica do ofendido. Nesse cenário, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra flagrante ausência de fundamentação ou ilegalidade manifesta apta a justificar a revogação liminar da prisão preventiva. Com efeito, as teses relativas à existência de legítima defesa, à incidência do artigo 314 do Código de Processo Penal, bem como à alegada insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva, demandam exame mais aprofundado dos elementos informativos e das circunstâncias que envolvem os fatos investigados, providência incompatível com a estreita cognição própria da análise liminar. Além disso, os documentos apresentados com a impetração, notadamente o laudo pericial referente às lesões sofridas por um dos envolvidos e o atestado médico relativo à esposa do paciente, embora constituam elementos a serem oportunamente apreciados no julgamento do mérito, não permitem concluir, de plano e sem maiores incursões probatórias, pela manifesta ilegalidade da segregação cautelar ou pela inequívoca incidência de excludente de ilicitude. Assim, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível reconhecer, desde logo, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente a autorizar o deferimento da tutela de urgência postulada. Diante desse quadro, impõe-se aguardar a regular instrução do writ, com a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para exame aprofundado da controvérsia. INDEFIRO a liminar pleiteada. Dispensadas as informações. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, após, tornem conclusos para apreciação do mérito. Int, São Paulo, 21 de julho de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rafael Moreira dos Santos (OAB: 529553/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L. E. R. C.
Autor R. M. DOS S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 529553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180948-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: L. E. R. C. - Impetrante: R. M. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado R. M. dos S. em favor do paciente L. E. R. C., por alegado constrangimento ilegal atribuído ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu (autos nº 1508343-88.2026.8.26.0392 - lesão corporal, ameaça e vias de fato). Sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com base em versão unilateral dos fatos, sem considerar elementos posteriormente juntados aos autos que evidenciariam a ocorrência de legítima defesa própria e de terceiro. Argumenta que o paciente teria agido para cessar agressões praticadas contra sua esposa, destacando a existência de atestado médico e laudo pericial que apontariam lesões leves. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para outorgar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. INDEFIRO o pedido liminar. Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresenta de forma manifesta, evidenciada de plano pelos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, embora relevantes os argumentos defensivos, não se verifica, neste momento processual, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção liminar. Ademais, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos de origem, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devida e suficientemente fundamentada na presença de indícios robustos de autoria. Assinalou, ainda, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima, considerada a gravidade concreta dos fatos, supostamente praticados em contexto de violência doméstica contra pessoa idosa, mediante emprego de tijolos e barras de ferro, além de ameaças de morte. Consignou, outrossim, que a vítima teria demonstrado extremo temor em relação ao paciente, bem como que este ostentaria antecedente apto a evidenciar maior risco de reiteração delitiva, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica do ofendido. Nesse cenário, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra flagrante ausência de fundamentação ou ilegalidade manifesta apta a justificar a revogação liminar da prisão preventiva. Com efeito, as teses relativas à existência de legítima defesa, à incidência do artigo 314 do Código de Processo Penal, bem como à alegada insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva, demandam exame mais aprofundado dos elementos informativos e das circunstâncias que envolvem os fatos investigados, providência incompatível com a estreita cognição própria da análise liminar. Além disso, os documentos apresentados com a impetração, notadamente o laudo pericial referente às lesões sofridas por um dos envolvidos e o atestado médico relativo à esposa do paciente, embora constituam elementos a serem oportunamente apreciados no julgamento do mérito, não permitem concluir, de plano e sem maiores incursões probatórias, pela manifesta ilegalidade da segregação cautelar ou pela inequívoca incidência de excludente de ilicitude. Assim, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível reconhecer, desde logo, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente a autorizar o deferimento da tutela de urgência postulada. Diante desse quadro, impõe-se aguardar a regular instrução do writ, com a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para exame aprofundado da controvérsia. INDEFIRO a liminar pleiteada. Dispensadas as informações. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, após, tornem conclusos para apreciação do mérito. Int, São Paulo, 21 de julho de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rafael Moreira dos Santos (OAB: 529553/SP) - 10º andar