2180932-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180932-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeanne Baltazar de Almeida Bolanho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanne Baltazaer de Almeida Bolanho contra decisão que, proferida nos autos da ação ordinária (1097921-69.2026.8.26.0053), teria indeferido pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II e demonstrou a existência de licenças anteriores concedidas pelo ente fazendário, e após um período de concessão, a ocorrência de negativas infundadas pela Administração Pública. Alega que a própria Administração Pública por intermédio do DPME já reconheceu anteriormente sua incapacidade laborativa decorrente da mesma patologia psiquiátrica. Aduz que está sem receber seus vencimentos e está desprovida de verbas alimentares para sobreviver; que a própria concessão anterior de licença indica a probabilidade de direito que a socorre; que os laudos particulares trazidos nos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, o direito da autora, no mínimo, a impugnar a conclusão administrativa de negativa da licença para tratamento de saúde, assim como a medida ser plenamente reversível, pois caso haja prova pericial constatando pela legalidade da negativa administrativa, tais verbas poderão ser descontadas em posteriores holerites, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do pagamento de seus vencimentos. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que, sob pena de supressão de instância, não é possível na sede deste recurso adentrar ao mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Na hipótese dos autos, não obstante tanto o perigo de dano (periculum in mora) quanto a probabilidade do direito (fumus boni juris) ainda dependerem de dilação probatória, especialmente no tocante à realização da perícia médica (condição sine qua non à comprovação das alegações), que poderá oficialmente atestar acerca das condições patológicas da agravante à época dos fatos e, consequentemente, ensejar no pleno gozo do seu direito de não ser compelida a responder administrativamente por eventuais infrações estatutárias, ou de receber integralmente seus vencimentos, há elementos nos autos que demonstram indícios da verificação de tais pressupostos. Ainda que não haja nenhuma comprovação de que não se estaria respeitando a previsão estatutária que trata das reposições devidas pelos servidores, que estabelece a proporção máxima da décima parte do vencimento ou remuneração (LE 10.261/68, art. 111), não se pode ignorar que tem a autora vencimentos módicos, e que, diante do alto custo de vida em sociedade, os descontos podem afetar diretamente o caráter alimentar da verba. Assim, processe-se o recurso com o deferimento da liminar pretendida, até a decisão do Colegiado. Comunique-se o teor desta decisão do Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luis Eduardo dos Santos Andrade (OAB: 508780/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor JEANNE BALTAZAR DE ALMEIDA BOLANHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 508780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2180932-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeanne Baltazar de Almeida Bolanho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanne Baltazaer de Almeida Bolanho contra decisão que, proferida nos autos da ação ordinária (1097921-69.2026.8.26.0053), teria indeferido pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II e demonstrou a existência de licenças anteriores concedidas pelo ente fazendário, e após um período de concessão, a ocorrência de negativas infundadas pela Administração Pública. Alega que a própria Administração Pública por intermédio do DPME já reconheceu anteriormente sua incapacidade laborativa decorrente da mesma patologia psiquiátrica. Aduz que está sem receber seus vencimentos e está desprovida de verbas alimentares para sobreviver; que a própria concessão anterior de licença indica a probabilidade de direito que a socorre; que os laudos particulares trazidos nos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, o direito da autora, no mínimo, a impugnar a conclusão administrativa de negativa da licença para tratamento de saúde, assim como a medida ser plenamente reversível, pois caso haja prova pericial constatando pela legalidade da negativa administrativa, tais verbas poderão ser descontadas em posteriores holerites, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do pagamento de seus vencimentos. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que, sob pena de supressão de instância, não é possível na sede deste recurso adentrar ao mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Na hipótese dos autos, não obstante tanto o perigo de dano (periculum in mora) quanto a probabilidade do direito (fumus boni juris) ainda dependerem de dilação probatória, especialmente no tocante à realização da perícia médica (condição sine qua non à comprovação das alegações), que poderá oficialmente atestar acerca das condições patológicas da agravante à época dos fatos e, consequentemente, ensejar no pleno gozo do seu direito de não ser compelida a responder administrativamente por eventuais infrações estatutárias, ou de receber integralmente seus vencimentos, há elementos nos autos que demonstram indícios da verificação de tais pressupostos. Ainda que não haja nenhuma comprovação de que não se estaria respeitando a previsão estatutária que trata das reposições devidas pelos servidores, que estabelece a proporção máxima da décima parte do vencimento ou remuneração (LE 10.261/68, art. 111), não se pode ignorar que tem a autora vencimentos módicos, e que, diante do alto custo de vida em sociedade, os descontos podem afetar diretamente o caráter alimentar da verba. Assim, processe-se o recurso com o deferimento da liminar pretendida, até a decisão do Colegiado. Comunique-se o teor desta decisão do Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luis Eduardo dos Santos Andrade (OAB: 508780/SP) - 1º andar