2180908-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180908-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Impetrante: Marcos Rogério Ferreira - Paciente: Anderson de Souza Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Marcos Rogerio Ferreira, alegando que ANDERSON DE SOUZA FERREIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PEREIRA BARRETO, nos autos registrados sob nº 1506030-69.2026.8.26.0388, em que é apurado o crime de tráfico de drogas. Inicialmente, aduz o impetrante que o domicílio do paciente foi alvo de busca domiciliar, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado, porém, seus dois aparelhos celulares foram apreendidos e, apesar do paciente não figurar até o momento, sequer como investigado, o Magistrado de origem indeferiu pedido buscando a restituição dos referidos aparelhos, em especial por não haver notícia sobre o término da perícia. Sustenta que tal decisão deve ser cassada, pois priva o paciente de acesso à documentos relativos ao seu processo de divórcio que, diga-se, não interessam à investigação. Sustenta, ainda, que a apontada demora traz prejuízos profissionais para o paciente que também está impedido de acessar os dados de seus clientes. Outrossim, sustenta que o Magistrado de origem não delimitou quais informações podem ser examinadas, assim o paciente corre o risco de ver sua vida pessoal publicamente exposta. Finalmente, aponta a falta de fundamentação idônea da decisão atacada. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que seja determinada a finalização da perícia com o consequente cálculo do código hash e a restituição dos aparelhos celulares do paciente. Pleiteia, ainda, a delimitação do tratamento dos dados digitais. De início, analisando-se os documentos que instruem a presente impetração e aqueles acostados nos autos originários, assinala-se que não há ordem ou pedido de prisão contra o paciente. Assinala-se, também, que a via eleita tem aplicação quando uma pessoa estiver sofrendo ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, o que não é o caso dos autos. Todavia, examindo-se a decisão atacada, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade. Vejamos (fls. 212/214 autos originários): Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (grifei). Trata-se de norma de caráter cogente, que condiciona a restituição de bens apreendidos à demonstração inequívoca de que o objeto não mais possui qualquer utilidade para a persecução penal. Em outras palavras, somente é possível determinar a restituição quando cessado, de forma segura, o interesse probatório do bem, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. O fato de o requerente não figurar, até o presente momento, no polo passivo da presente ação penal não conduz, automaticamente, à conclusão de que o aparelho celular lhe deva ser restituído. A apreensão decorreu do cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão expedido no bojo da investigação cautelar nº 1505863-52.2026.8.26.0388, a qual tinha por finalidade a elucidação de fatos relacionados à suposta prática de delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, sendo certo que a medida judicial autorizou a arrecadação de objetos potencialmente relevantes à investigação. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a própria investigação cautelar cogitava o possível envolvimento do requerente na dinâmica criminosa apurada, especialmente na condição de suposto responsável pela distribuição e comercialização de entorpecentes. Assim, ainda que, até o momento, não tenha sido oferecida denúncia em seu desfavor, tal circunstâncianão afasta o interesse investigativo e probatório dos aparelhos apreendidos, sobretudo porque seu conteúdo poderá revelar elementos úteis à reconstrução dos fatos, à identificação de eventuais vínculos entre os envolvidos, à confirmação ou ao afastamento das versões apresentadas nos autos e, inclusive, ao eventual prosseguimento das investigações quanto à conduta do próprio requerente. Acresce que não há notícia de que o conteúdo integral do aparelho tenha sido submetido a exame pericial ou de que tenha sido exaurida sua utilidade para a persecução penal. Ao contrário, a restituição do bem, neste momento processual, poderia comprometer a preservação da prova digital, fragilizar a cadeia de custódia e prejudicar o completo esclarecimento dos fatos, circunstâncias incompatíveis com a finalidade da investigação criminal e com o princípio da buscada verdade real (grifei). Não se desconhece que o requerente alega prejuízos decorrentes da retenção do aparelho. Todavia, o interesse particular não prevalece, neste momento, sobre o interesse público na adequada instrução da persecução penal, especialmente quando a apreensão decorreu de ordem judicial regularmente cumprida e o bem permanece revestido de inequívoco interesse probatório. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido para que seja vedada a utilização de informações, arquivos, mensagens, fotografias, vídeos ou quaisquer outros dados extraídos do aparelho que não guardem relação direta com os fatos investigados, bem como para que seja determinado, desde logo, o descarte ou inutilização de eventual material considerado estranho ao objeto da persecução penal. Isso porque a extração e a análise dos dados obtidos em aparelho regularmente apreendido constituem desdobramento natural da medida cautelar judicialmente autorizada. A aferição acerca da pertinência, da licitude e da eventual utilização dos elementos informativos produzidos deverá ocorrer no momento processual oportuno, observados o contraditório, a ampla defesa e as garantias constitucionais aplicáveis, não sendo possível impor, de forma prévia e abstrata, as limitações pretendidas pela defesa do interessado. Ademais, inexiste demonstração concreta de que tenha havido extrapolação dos limites da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ou prática de diligências caracterizadoras de indevida fishing expedition. Ao revés, a apreensão foi determinada por decisão judicial fundamentada e executada no contexto de investigação específica, destinada à apuração de fatos determinados, inexistindo, por ora, qualquer elemento que evidencie desvio de finalidade ou abuso na obtenção ou tratamento dos dados eventualmente extraídos dos aparelhos. Diante desse cenário, permanecendo íntegro o interesse processual na manutenção da apreensão, mostra-se incabível a restituição do aparelho celular neste momento, nos exatos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. E, não bastasse o exposto, a pretensão ora trazida tem caráter claramente satisfativo, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito do presente writ. Destarte, pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade apontada como coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Marcos Rogério Ferreira (OAB: 179524/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DE SOUZA FERREIRA
Autor MARCOS ROGéRIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROGÉRIO FERREIRA
OAB: 179524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2180908-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Impetrante: Marcos Rogério Ferreira - Paciente: Anderson de Souza Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Marcos Rogerio Ferreira, alegando que ANDERSON DE SOUZA FERREIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PEREIRA BARRETO, nos autos registrados sob nº 1506030-69.2026.8.26.0388, em que é apurado o crime de tráfico de drogas. Inicialmente, aduz o impetrante que o domicílio do paciente foi alvo de busca domiciliar, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado, porém, seus dois aparelhos celulares foram apreendidos e, apesar do paciente não figurar até o momento, sequer como investigado, o Magistrado de origem indeferiu pedido buscando a restituição dos referidos aparelhos, em especial por não haver notícia sobre o término da perícia. Sustenta que tal decisão deve ser cassada, pois priva o paciente de acesso à documentos relativos ao seu processo de divórcio que, diga-se, não interessam à investigação. Sustenta, ainda, que a apontada demora traz prejuízos profissionais para o paciente que também está impedido de acessar os dados de seus clientes. Outrossim, sustenta que o Magistrado de origem não delimitou quais informações podem ser examinadas, assim o paciente corre o risco de ver sua vida pessoal publicamente exposta. Finalmente, aponta a falta de fundamentação idônea da decisão atacada. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que seja determinada a finalização da perícia com o consequente cálculo do código hash e a restituição dos aparelhos celulares do paciente. Pleiteia, ainda, a delimitação do tratamento dos dados digitais. De início, analisando-se os documentos que instruem a presente impetração e aqueles acostados nos autos originários, assinala-se que não há ordem ou pedido de prisão contra o paciente. Assinala-se, também, que a via eleita tem aplicação quando uma pessoa estiver sofrendo ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, o que não é o caso dos autos. Todavia, examindo-se a decisão atacada, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade. Vejamos (fls. 212/214 autos originários): Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (grifei). Trata-se de norma de caráter cogente, que condiciona a restituição de bens apreendidos à demonstração inequívoca de que o objeto não mais possui qualquer utilidade para a persecução penal. Em outras palavras, somente é possível determinar a restituição quando cessado, de forma segura, o interesse probatório do bem, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. O fato de o requerente não figurar, até o presente momento, no polo passivo da presente ação penal não conduz, automaticamente, à conclusão de que o aparelho celular lhe deva ser restituído. A apreensão decorreu do cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão expedido no bojo da investigação cautelar nº 1505863-52.2026.8.26.0388, a qual tinha por finalidade a elucidação de fatos relacionados à suposta prática de delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, sendo certo que a medida judicial autorizou a arrecadação de objetos potencialmente relevantes à investigação. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a própria investigação cautelar cogitava o possível envolvimento do requerente na dinâmica criminosa apurada, especialmente na condição de suposto responsável pela distribuição e comercialização de entorpecentes. Assim, ainda que, até o momento, não tenha sido oferecida denúncia em seu desfavor, tal circunstâncianão afasta o interesse investigativo e probatório dos aparelhos apreendidos, sobretudo porque seu conteúdo poderá revelar elementos úteis à reconstrução dos fatos, à identificação de eventuais vínculos entre os envolvidos, à confirmação ou ao afastamento das versões apresentadas nos autos e, inclusive, ao eventual prosseguimento das investigações quanto à conduta do próprio requerente. Acresce que não há notícia de que o conteúdo integral do aparelho tenha sido submetido a exame pericial ou de que tenha sido exaurida sua utilidade para a persecução penal. Ao contrário, a restituição do bem, neste momento processual, poderia comprometer a preservação da prova digital, fragilizar a cadeia de custódia e prejudicar o completo esclarecimento dos fatos, circunstâncias incompatíveis com a finalidade da investigação criminal e com o princípio da buscada verdade real (grifei). Não se desconhece que o requerente alega prejuízos decorrentes da retenção do aparelho. Todavia, o interesse particular não prevalece, neste momento, sobre o interesse público na adequada instrução da persecução penal, especialmente quando a apreensão decorreu de ordem judicial regularmente cumprida e o bem permanece revestido de inequívoco interesse probatório. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido para que seja vedada a utilização de informações, arquivos, mensagens, fotografias, vídeos ou quaisquer outros dados extraídos do aparelho que não guardem relação direta com os fatos investigados, bem como para que seja determinado, desde logo, o descarte ou inutilização de eventual material considerado estranho ao objeto da persecução penal. Isso porque a extração e a análise dos dados obtidos em aparelho regularmente apreendido constituem desdobramento natural da medida cautelar judicialmente autorizada. A aferição acerca da pertinência, da licitude e da eventual utilização dos elementos informativos produzidos deverá ocorrer no momento processual oportuno, observados o contraditório, a ampla defesa e as garantias constitucionais aplicáveis, não sendo possível impor, de forma prévia e abstrata, as limitações pretendidas pela defesa do interessado. Ademais, inexiste demonstração concreta de que tenha havido extrapolação dos limites da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ou prática de diligências caracterizadoras de indevida fishing expedition. Ao revés, a apreensão foi determinada por decisão judicial fundamentada e executada no contexto de investigação específica, destinada à apuração de fatos determinados, inexistindo, por ora, qualquer elemento que evidencie desvio de finalidade ou abuso na obtenção ou tratamento dos dados eventualmente extraídos dos aparelhos. Diante desse cenário, permanecendo íntegro o interesse processual na manutenção da apreensão, mostra-se incabível a restituição do aparelho celular neste momento, nos exatos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. E, não bastasse o exposto, a pretensão ora trazida tem caráter claramente satisfativo, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito do presente writ. Destarte, pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade apontada como coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Marcos Rogério Ferreira (OAB: 179524/SP) - 10º andar