2180802-51.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180802-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: R. S. T. - Agravada: A. G. C. - Interessada: C. G. T. (Menor(es) assistido(s)) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 180/181 que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a preliminar de litispendência arguida pelo executado, sob o fundamento de que a sentença proferida nos autos principais consignou expressamente que o valor recebido a título de aluguéis da sala comercial deve ser objeto de ação própria, de modo que a liquidação de sentença versa unicamente sobre a propriedade de aludido bem, não havendo se falar em litispendência em relação à demanda que tem como objeto os aluguéis recebidos. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, pois haveria litispendência entre a presente liquidação e a Ação de Arbitramento de Aluguéis nº 1006365-96.2023.8.26.0309, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Sustenta que o Juízo Cível, por r. decisão de 14.01.2026 (fls. 344/345 daqueles autos), determinou expressamente que o laudo pericial também abordasse a aferição da quota-parte de cada litigante sobre a sala comercial situada no Edifício Golden Office (matrícula nº 148.847). Aduz que o prosseguimento concomitante dos feitos acarretará o risco de realização de provas periciais em duplicidade e potencialmente divergentes sobre o mesmo imóvel, gerando dispêndio financeiro desnecessário e insegurança jurídica. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o processamento da liquidação na origem até o julgamento definitivo deste recurso. Processe-se sem liminar, até porque ausentes os requisitos legais exigidos. Não se vislumbra perigo de dano irreparável ao agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora, sendo prudente o aguardo do contraditório para aferir se a instrução pericial na ação cível autônoma efetivamente sobrepõe o objeto da liquidação por arbitramento instaurada na vara de família. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Maryah Alvim Junot de Sá Romano (OAB: 462396/SP) - Mauricio Grego Veiga (OAB: 151503/SP) - Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB: 270563/SP) - Olivia Ramos Biancardi (OAB: 509590/SP) - Benedita do Carmo Medeiros (OAB: 121789/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. G. C.
Autor R. S. T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITA DO CARMO MEDEIROS
OAB: 121789/SP
MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO
OAB: 462396/SP
ALEXANDRE TIOSSO CAVALCANTI MARTINS
OAB: 270563/SP
MAURICIO GREGO VEIGA
OAB: 151503/SP
OLIVIA RAMOS BIANCARDI
OAB: 509590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180802-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: R. S. T. - Agravada: A. G. C. - Interessada: C. G. T. (Menor(es) assistido(s)) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 180/181 que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a preliminar de litispendência arguida pelo executado, sob o fundamento de que a sentença proferida nos autos principais consignou expressamente que o valor recebido a título de aluguéis da sala comercial deve ser objeto de ação própria, de modo que a liquidação de sentença versa unicamente sobre a propriedade de aludido bem, não havendo se falar em litispendência em relação à demanda que tem como objeto os aluguéis recebidos. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, pois haveria litispendência entre a presente liquidação e a Ação de Arbitramento de Aluguéis nº 1006365-96.2023.8.26.0309, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Sustenta que o Juízo Cível, por r. decisão de 14.01.2026 (fls. 344/345 daqueles autos), determinou expressamente que o laudo pericial também abordasse a aferição da quota-parte de cada litigante sobre a sala comercial situada no Edifício Golden Office (matrícula nº 148.847). Aduz que o prosseguimento concomitante dos feitos acarretará o risco de realização de provas periciais em duplicidade e potencialmente divergentes sobre o mesmo imóvel, gerando dispêndio financeiro desnecessário e insegurança jurídica. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o processamento da liquidação na origem até o julgamento definitivo deste recurso. Processe-se sem liminar, até porque ausentes os requisitos legais exigidos. Não se vislumbra perigo de dano irreparável ao agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora, sendo prudente o aguardo do contraditório para aferir se a instrução pericial na ação cível autônoma efetivamente sobrepõe o objeto da liquidação por arbitramento instaurada na vara de família. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Maryah Alvim Junot de Sá Romano (OAB: 462396/SP) - Mauricio Grego Veiga (OAB: 151503/SP) - Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB: 270563/SP) - Olivia Ramos Biancardi (OAB: 509590/SP) - Benedita do Carmo Medeiros (OAB: 121789/SP) - 4º andar