2180790-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180790-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Maria Ferreira Ramos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BIANCA MARIA FERREIRA RAMOS DA SILVA contra a r. decisão de fls. 256 a 259, complementada pela decisão de fls. 414 a 417, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que afastou sua condição de candidata com deficiência no concurso público para o cargo de Analista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como na sua nomeação e posse, ou, subsidiariamente, na reserva de vaga até o julgamento final da demanda. Consta dos autos de origem que a agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao provimento do cargo de Analista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo concorrido às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Segundo os documentos acostados, a candidata foi aprovada no certame, figurando na 42ª colocação da lista PCD, com nota final 5,24, conforme resultado individual juntado às fls. 104 a 105 dos autos de origem. A controvérsia teve início após a submissão da autora à avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Na primeira avaliação, publicada no Diário Oficial, concluiu-se que inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência, o que resultou no afastamento da autora da lista especial de candidatos PCD (fls. 106 a 111 dos autos de origem). Inconformada, a agravante interpôs recurso administrativo no Processo SEI nº 018.00014050/2025-88, ocasião em que sustentou ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, CID F31, e Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID F41.1, com impedimento de longo prazo de natureza mental e psicossocial. Juntou, para tanto, laudos psiquiátricos subscritos por profissional médica que a acompanha, nos quais se afirmam prejuízos funcionais de natureza acadêmica, social e ocupacional, bem como a existência de deficiência psicossocial apta ao enquadramento nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (fls. 151 e seguintes dos autos de origem). No procedimento administrativo, o médico perito oficial, Leandro Coppedé, registrou diagnóstico principal CID F31, consignou a existência de impedimento de natureza mental/psicossocial e assinalou, em formulário próprio, a presença de limitação ou restrição mental, bem como o caráter de longo prazo da limitação (fls. 178 a 180 e 190, dos autos de origem). Apesar disso, a conclusão administrativa final foi desfavorável à candidata. A avaliação biopsicossocial concluiu pela inexistência de grau de deficiência apto ao enquadramento da autora como pessoa com deficiência, conforme documento de fls. 206 dos autos de origem. Posteriormente, em grau de recurso administrativo, a junta médica manteve o não enquadramento, sob o fundamento de que a avaliada não apresentava impedimento que assim se caracterizasse, ato que consta das fls. 242 dos autos de origem. A petição inicial foi instruída com documentos relativos ao edital, à inscrição da candidata na lista PCD, à classificação obtida no certame, às publicações administrativas, ao resultado da avaliação biopsicossocial, aos laudos médicos particulares e ao procedimento administrativo do DPME. A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo, com sua nomeação e posse na lista PCD, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da ação. O MM. Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a liminar, ao fundamento de que a avaliação administrativa realizada pelo DPME goza de presunção de legitimidade e que a controvérsia demanda instrução probatória, especialmente porque a avaliação biopsicossocial não se resume à mera constatação de diagnóstico médico (fls. 256 a 259, dos autos de origem). A autora opôs embargos de declaração às fls. 269 a 271, dos autos de origem, alegando omissão quanto ao pedido de segredo de justiça e quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga. Ao apreciar os aclaratórios (fls. 414 a 416, dos autos de origem), o Juízo de origem rejeitou a pretensão de reserva de vaga, indeferiu o segredo de justiça, reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas, extinguindo o feito em relação a ela, e delimitou o ponto controvertido da demanda, consistente em verificar se a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade e a caracteriza como pessoa com deficiência para fins do concurso público. Na mesma decisão, determinou a realização de perícia médica psiquiátrica pelo IMESC, com exame direto da autora e avaliação do impacto funcional da doença sob a perspectiva biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015 (fls. 414 a 416 dos autos de origem). Daí o presente agravo de instrumento. Sustenta a agravante, em síntese, que a própria documentação administrativa revela contradição relevante, pois o médico perito oficial teria reconhecido a existência de limitação mental de longo prazo, embora a conclusão final do DPME tenha afastado seu enquadramento como pessoa com deficiência. Afirma, ainda, que a negativa administrativa não deve prevalecer, ao menos para fins de tutela conservativa, diante dos laudos médicos particulares, da necessidade de perícia judicial já reconhecida pelo Juízo de origem e do risco de esvaziamento do resultado útil da ação, caso as vagas reservadas sejam preenchidas antes da definição da controvérsia. Requer, neste grau recursal, a reserva de vaga na lista PCD até o julgamento final da ação de origem. É o relatório. O recurso comporta deferimento da tutela recursal para assegurar a reserva de vaga, sem reconhecimento definitivo da condição de pessoa com deficiência e sem determinação de posse, nomeação ou exercício no cargo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Também prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se trata de reconhecer, desde logo, que a agravante é pessoa com deficiência para todos os fins legais, tampouco de afastar definitivamente a conclusão administrativa do DPME. A questão posta neste momento processual é mais restrita: saber se, diante da existência de controvérsia técnica séria e da necessidade de instrução pericial já reconhecida pelo próprio Juízo de origem, deve ser preservada a utilidade do processo mediante reserva de vaga. Sob esse enfoque, há elementos suficientes para a concessão da tutela recursal em caráter conservativo. A princípio, é certo que a avaliação administrativa goza de presunção de legitimidade. Também é certo que a Lei nº 13.146/2015 não considera suficiente a mera existência de diagnóstico médico para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, exigindo a análise do impedimento de longo prazo em interação com barreiras, de modo a verificar se há obstrução à participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Foi justamente por essa razão que o Juízo de origem reputou necessária a realização de perícia psiquiátrica pelo IMESC, a fim de avaliar o impacto funcional da condição de saúde da autora sob a perspectiva biopsicossocial. Todavia, a própria necessidade de perícia judicial, reconhecida na origem, revela que a controvérsia não se mostra passível de solução segura apenas com base na conclusão administrativa impugnada. A decisão recorrida, ao mesmo tempo em que prestigia a presunção de legitimidade do ato administrativo, reconhece que a definição da condição funcional da agravante depende de prova técnica independente, inclusive com avaliação psiquiátrica direta. Além disso, os documentos administrativos não são unívocos em sentido desfavorável à candidata. O procedimento do DPME contém registro médico oficial que aponta diagnóstico CID F31, impedimento mental/psicossocial, limitação ou restrição mental e limitação de longo prazo (fls. 190, dos autos de origem): Esses elementos, embora não bastem, por si sós, para o reconhecimento definitivo da condição de PCD, enfraquecem, em cognição sumária, a conclusão de ausência manifesta de plausibilidade da pretensão. Portanto, a probabilidade do direito não decorre de conclusão definitiva sobre o enquadramento da agravante como pessoa com deficiência, mas da existência de dúvida técnica relevante, fundada em documentação médica e administrativa, que recomenda evitar a perda prática do direito discutido antes da realização da prova pericial determinada pelo Juízo de origem. O perigo de dano também se mostra presente. O concurso público já foi homologado (fls. 116, dos autos de origem), e a agravante afirma que as nomeações estão em curso, circunstância que, se confirmada, pode tornar ineficaz eventual decisão favorável proferida ao final da ação. A autora figurava na 42ª colocação da lista PCD antes do afastamento administrativo de seu enquadramento, e a exclusão da lista especial pode impedir que sua posição seja preservada enquanto se aguarda a perícia judicial. A reserva de vaga, por sua vez, constitui medida de natureza conservativa, reversível e proporcional. Não implica nomeação, posse, exercício no cargo, pagamento de remuneração ou reconhecimento definitivo da condição de pessoa com deficiência. Busca apenas impedir que o decurso do tempo e o avanço do certame tornem inútil a tutela jurisdicional se, ao final, for reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses análogas, a reserva de vaga como providência adequada para preservar o resultado útil do processo, especialmente quando a controvérsia envolve exclusão de candidato da lista reservada a pessoas com deficiência e demanda instrução probatória: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Caso em Exame 1. O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para sua posse imediata no cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Jales, após ser considerado inapto em exame médico, apesar de classificado em primeiro lugar nas vagas para PCD no concurso nº 002/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação do agravante do concurso público, devido à sua deficiência, foi ilegal por não ter sido devidamente avaliada com critérios técnicos adequados. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito e risco de dano irreparável. No caso, a necessidade de perícia médica judicial foi reconhecida, mas a reserva de vaga é justificada para evitar prejuízo irreparável ao agravante. 4. A decisão agravada foi parcialmente reformada para manter o agravante no certame com reserva de vaga, sem direito à posse ou nomeação até comprovação de aptidão clínica em perícia judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de vaga é medida adequada para resguardar direitos do candidato até decisão final. 2. A tutela de urgência não garante posse ou nomeação sem comprovação de aptidão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226474-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reserva de vaga em concurso público da CGE/SP, após exclusão do certame por perícia médica que não o enquadrou como pessoa com deficiência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o candidato, diagnosticado com TEA, tem direito à reserva de vaga como pessoa com deficiência no concurso público, conforme legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.764/2012 considera o portador de TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem necessidade de avaliação funcional adicional. 4. A contradição interna da atuação administrativa e a ausência de menção à Lei nº 12.764/2012 no laudo pericial enfraquecem a presunção de legitimidade do ato que excluiu o candidato do certame. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a reserva de vaga para o Agravante como candidato sub judice. Tese de julgamento: 1. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Legislação Citada: Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência Citada: TJSP, Mandado de Segurança Cível 2296811-04.2023.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.01.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 3010853-46.2025.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118836-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reintegração ao concurso na lista de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reserva de vaga em certame Reserva de vaga até decisão final do processo principal para afastar o perigo de inutilidade futura do provimento Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131005-09.2026.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026). A tutela aqui deferida não substitui a avaliação biopsicossocial, não invalida de imediato o ato administrativo do DPME e não assegura à agravante ingresso no cargo. Apenas conserva a utilidade da ação de origem até que a perícia psiquiátrica judicial, já determinada, esclareça se os transtornos alegados configuram impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial, em interação com barreiras, apto a caracterizar a autora como pessoa com deficiência para fins do certame. A solução preserva, simultaneamente, os interesses da candidata e da Administração Pública. De um lado, impede que eventual procedência futura se torne inócua. De outro, evita a adoção de medida satisfativa irreversível, pois não há determinação de posse, exercício ou pagamento de vencimentos. Assim, presentes a plausibilidade recursal e o risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela recursal, limitada à reserva de vaga. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado de São Paulo, por seus órgãos competentes, proceda à reserva de vaga em favor de Bianca Maria Ferreira Ramos da Silva na lista especial de candidatos com deficiência do concurso público para Analista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observada sua classificação originária e apenas caso alcançada sua posição na ordem de convocação da lista PCD, até ulterior deliberação nestes autos ou julgamento final da ação de origem. Fica expressamente consignado que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da condição de pessoa com deficiência, tampouco autoriza nomeação, posse, exercício no cargo ou pagamento de remuneração, providências que dependerão do resultado da instrução probatória e do julgamento final da demanda originária. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Autran de Gusmao (OAB: 58204/RJ) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) - Luiz Fernando Bassi (OAB: 243026/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BIANCA MARIA FERREIRA RAMOS DA SILVA
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE
OAB: 112868/SP
RICARDO AUTRAN DE GUSMAO
OAB: 58204/RJ
JULIANA DOS REIS HABR
OAB: 195359/SP
LUIZ FERNANDO BASSI
OAB: 243026/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2180790-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Maria Ferreira Ramos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BIANCA MARIA FERREIRA RAMOS DA SILVA contra a r. decisão de fls. 256 a 259, complementada pela decisão de fls. 414 a 417, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que afastou sua condição de candidata com deficiência no concurso público para o cargo de Analista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como na sua nomeação e posse, ou, subsidiariamente, na reserva de vaga até o julgamento final da demanda. Consta dos autos de origem que a agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao provimento do cargo de Analista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo concorrido às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Segundo os documentos acostados, a candidata foi aprovada no certame, figurando na 42ª colocação da lista PCD, com nota final 5,24, conforme resultado individual juntado às fls. 104 a 105 dos autos de origem. A controvérsia teve início após a submissão da autora à avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Na primeira avaliação, publicada no Diário Oficial, concluiu-se que inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência, o que resultou no afastamento da autora da lista especial de candidatos PCD (fls. 106 a 111 dos autos de origem). Inconformada, a agravante interpôs recurso administrativo no Processo SEI nº 018.00014050/2025-88, ocasião em que sustentou ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, CID F31, e Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID F41.1, com impedimento de longo prazo de natureza mental e psicossocial. Juntou, para tanto, laudos psiquiátricos subscritos por profissional médica que a acompanha, nos quais se afirmam prejuízos funcionais de natureza acadêmica, social e ocupacional, bem como a existência de deficiência psicossocial apta ao enquadramento nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (fls. 151 e seguintes dos autos de origem). No procedimento administrativo, o médico perito oficial, Leandro Coppedé, registrou diagnóstico principal CID F31, consignou a existência de impedimento de natureza mental/psicossocial e assinalou, em formulário próprio, a presença de limitação ou restrição mental, bem como o caráter de longo prazo da limitação (fls. 178 a 180 e 190, dos autos de origem). Apesar disso, a conclusão administrativa final foi desfavorável à candidata. A avaliação biopsicossocial concluiu pela inexistência de grau de deficiência apto ao enquadramento da autora como pessoa com deficiência, conforme documento de fls. 206 dos autos de origem. Posteriormente, em grau de recurso administrativo, a junta médica manteve o não enquadramento, sob o fundamento de que a avaliada não apresentava impedimento que assim se caracterizasse, ato que consta das fls. 242 dos autos de origem. A petição inicial foi instruída com documentos relativos ao edital, à inscrição da candidata na lista PCD, à classificação obtida no certame, às publicações administrativas, ao resultado da avaliação biopsicossocial, aos laudos médicos particulares e ao procedimento administrativo do DPME. A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo, com sua nomeação e posse na lista PCD, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da ação. O MM. Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a liminar, ao fundamento de que a avaliação administrativa realizada pelo DPME goza de presunção de legitimidade e que a controvérsia demanda instrução probatória, especialmente porque a avaliação biopsicossocial não se resume à mera constatação de diagnóstico médico (fls. 256 a 259, dos autos de origem). A autora opôs embargos de declaração às fls. 269 a 271, dos autos de origem, alegando omissão quanto ao pedido de segredo de justiça e quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga. Ao apreciar os aclaratórios (fls. 414 a 416, dos autos de origem), o Juízo de origem rejeitou a pretensão de reserva de vaga, indeferiu o segredo de justiça, reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas, extinguindo o feito em relação a ela, e delimitou o ponto controvertido da demanda, consistente em verificar se a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade e a caracteriza como pessoa com deficiência para fins do concurso público. Na mesma decisão, determinou a realização de perícia médica psiquiátrica pelo IMESC, com exame direto da autora e avaliação do impacto funcional da doença sob a perspectiva biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015 (fls. 414 a 416 dos autos de origem). Daí o presente agravo de instrumento. Sustenta a agravante, em síntese, que a própria documentação administrativa revela contradição relevante, pois o médico perito oficial teria reconhecido a existência de limitação mental de longo prazo, embora a conclusão final do DPME tenha afastado seu enquadramento como pessoa com deficiência. Afirma, ainda, que a negativa administrativa não deve prevalecer, ao menos para fins de tutela conservativa, diante dos laudos médicos particulares, da necessidade de perícia judicial já reconhecida pelo Juízo de origem e do risco de esvaziamento do resultado útil da ação, caso as vagas reservadas sejam preenchidas antes da definição da controvérsia. Requer, neste grau recursal, a reserva de vaga na lista PCD até o julgamento final da ação de origem. É o relatório. O recurso comporta deferimento da tutela recursal para assegurar a reserva de vaga, sem reconhecimento definitivo da condição de pessoa com deficiência e sem determinação de posse, nomeação ou exercício no cargo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Também prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se trata de reconhecer, desde logo, que a agravante é pessoa com deficiência para todos os fins legais, tampouco de afastar definitivamente a conclusão administrativa do DPME. A questão posta neste momento processual é mais restrita: saber se, diante da existência de controvérsia técnica séria e da necessidade de instrução pericial já reconhecida pelo próprio Juízo de origem, deve ser preservada a utilidade do processo mediante reserva de vaga. Sob esse enfoque, há elementos suficientes para a concessão da tutela recursal em caráter conservativo. A princípio, é certo que a avaliação administrativa goza de presunção de legitimidade. Também é certo que a Lei nº 13.146/2015 não considera suficiente a mera existência de diagnóstico médico para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, exigindo a análise do impedimento de longo prazo em interação com barreiras, de modo a verificar se há obstrução à participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Foi justamente por essa razão que o Juízo de origem reputou necessária a realização de perícia psiquiátrica pelo IMESC, a fim de avaliar o impacto funcional da condição de saúde da autora sob a perspectiva biopsicossocial. Todavia, a própria necessidade de perícia judicial, reconhecida na origem, revela que a controvérsia não se mostra passível de solução segura apenas com base na conclusão administrativa impugnada. A decisão recorrida, ao mesmo tempo em que prestigia a presunção de legitimidade do ato administrativo, reconhece que a definição da condição funcional da agravante depende de prova técnica independente, inclusive com avaliação psiquiátrica direta. Além disso, os documentos administrativos não são unívocos em sentido desfavorável à candidata. O procedimento do DPME contém registro médico oficial que aponta diagnóstico CID F31, impedimento mental/psicossocial, limitação ou restrição mental e limitação de longo prazo (fls. 190, dos autos de origem): Esses elementos, embora não bastem, por si sós, para o reconhecimento definitivo da condição de PCD, enfraquecem, em cognição sumária, a conclusão de ausência manifesta de plausibilidade da pretensão. Portanto, a probabilidade do direito não decorre de conclusão definitiva sobre o enquadramento da agravante como pessoa com deficiência, mas da existência de dúvida técnica relevante, fundada em documentação médica e administrativa, que recomenda evitar a perda prática do direito discutido antes da realização da prova pericial determinada pelo Juízo de origem. O perigo de dano também se mostra presente. O concurso público já foi homologado (fls. 116, dos autos de origem), e a agravante afirma que as nomeações estão em curso, circunstância que, se confirmada, pode tornar ineficaz eventual decisão favorável proferida ao final da ação. A autora figurava na 42ª colocação da lista PCD antes do afastamento administrativo de seu enquadramento, e a exclusão da lista especial pode impedir que sua posição seja preservada enquanto se aguarda a perícia judicial. A reserva de vaga, por sua vez, constitui medida de natureza conservativa, reversível e proporcional. Não implica nomeação, posse, exercício no cargo, pagamento de remuneração ou reconhecimento definitivo da condição de pessoa com deficiência. Busca apenas impedir que o decurso do tempo e o avanço do certame tornem inútil a tutela jurisdicional se, ao final, for reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses análogas, a reserva de vaga como providência adequada para preservar o resultado útil do processo, especialmente quando a controvérsia envolve exclusão de candidato da lista reservada a pessoas com deficiência e demanda instrução probatória: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Caso em Exame 1. O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para sua posse imediata no cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Jales, após ser considerado inapto em exame médico, apesar de classificado em primeiro lugar nas vagas para PCD no concurso nº 002/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação do agravante do concurso público, devido à sua deficiência, foi ilegal por não ter sido devidamente avaliada com critérios técnicos adequados. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito e risco de dano irreparável. No caso, a necessidade de perícia médica judicial foi reconhecida, mas a reserva de vaga é justificada para evitar prejuízo irreparável ao agravante. 4. A decisão agravada foi parcialmente reformada para manter o agravante no certame com reserva de vaga, sem direito à posse ou nomeação até comprovação de aptidão clínica em perícia judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de vaga é medida adequada para resguardar direitos do candidato até decisão final. 2. A tutela de urgência não garante posse ou nomeação sem comprovação de aptidão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226474-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reserva de vaga em concurso público da CGE/SP, após exclusão do certame por perícia médica que não o enquadrou como pessoa com deficiência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o candidato, diagnosticado com TEA, tem direito à reserva de vaga como pessoa com deficiência no concurso público, conforme legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.764/2012 considera o portador de TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem necessidade de avaliação funcional adicional. 4. A contradição interna da atuação administrativa e a ausência de menção à Lei nº 12.764/2012 no laudo pericial enfraquecem a presunção de legitimidade do ato que excluiu o candidato do certame. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a reserva de vaga para o Agravante como candidato sub judice. Tese de julgamento: 1. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Legislação Citada: Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência Citada: TJSP, Mandado de Segurança Cível 2296811-04.2023.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.01.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 3010853-46.2025.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118836-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reintegração ao concurso na lista de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reserva de vaga em certame Reserva de vaga até decisão final do processo principal para afastar o perigo de inutilidade futura do provimento Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131005-09.2026.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026). A tutela aqui deferida não substitui a avaliação biopsicossocial, não invalida de imediato o ato administrativo do DPME e não assegura à agravante ingresso no cargo. Apenas conserva a utilidade da ação de origem até que a perícia psiquiátrica judicial, já determinada, esclareça se os transtornos alegados configuram impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial, em interação com barreiras, apto a caracterizar a autora como pessoa com deficiência para fins do certame. A solução preserva, simultaneamente, os interesses da candidata e da Administração Pública. De um lado, impede que eventual procedência futura se torne inócua. De outro, evita a adoção de medida satisfativa irreversível, pois não há determinação de posse, exercício ou pagamento de vencimentos. Assim, presentes a plausibilidade recursal e o risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela recursal, limitada à reserva de vaga. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado de São Paulo, por seus órgãos competentes, proceda à reserva de vaga em favor de Bianca Maria Ferreira Ramos da Silva na lista especial de candidatos com deficiência do concurso público para Analista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observada sua classificação originária e apenas caso alcançada sua posição na ordem de convocação da lista PCD, até ulterior deliberação nestes autos ou julgamento final da ação de origem. Fica expressamente consignado que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da condição de pessoa com deficiência, tampouco autoriza nomeação, posse, exercício no cargo ou pagamento de remuneração, providências que dependerão do resultado da instrução probatória e do julgamento final da demanda originária. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Autran de Gusmao (OAB: 58204/RJ) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) - Luiz Fernando Bassi (OAB: 243026/SP) - 1° andar