Detalhe do processo

2180758-32.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180758-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Itaú Seguros S/A - Agravada: Ilda Alves de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.956 Agravo de Instrumento Processo nº 2180758-32.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível AGTE.: ITAÚ SEGUROS S/A AGDO.: ILDA ALVES DE MORAES Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 341/342, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, Dra. Adriana Tayano Fanton Furukawa, que, em fase de saneamento, deliberou sobre a prejudicial de prescrição e sobre as provas a serem produzidas. Busca o banco agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "Ação de Cobrança de Indenização Securitária" ajuizada pela agravada, Ilda Alves de Moraes, em face do agravante, Itaú Seguros S/A. Narra a inicial que a autora convivia em união estável com o falecido Ricardo Lino da Silva, que faleceu em 01/09/2021, vítima de infarto agudo do miocárdio. Após o óbito, a autora tomou conhecimento de que o falecido detinha seguros de vida e prestamistas contratados junto ao requerido, com cobertura para morte por qualquer causa, que, contudo, tiveram seus pagamentos negados sob alegação de doença preexistente (fls. 3/4). Sustenta a autora que a negativa foi arbitrária e ilegal, pois a seguradora não apresentou documentação apta a legitimar a recusa, não havendo sequer questionário médico preenchido pelo falecido quando da contratação dos seguros. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento das indenizações securitárias, além de indenização por danos morais (fls. 14). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 74/101), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa para as apólices prestamistas e de legitimidade ativa parcial para a apólice de vida, bem como a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, IX, CC). No mérito, sustentou a existência de doença preexistente omitida pelo segurado, configurando violação à boa-fé objetiva (fls. 80/85). A autora apresentou réplica (fls. 320/327), rebatendo as preliminares e a prejudicial e reafirmando os termos da inicial. Sobreveio, então, a r. decisão saneadora de fls. 341/342 assim redigida: Vistos. 1. As circunstâncias da causa, aliada à ausência de manifestação das partes a respeito, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial. Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Em contestação (fls. 74/101) o requerido suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa da autora para as apólices prestamistas e de legitimidade ativa parcial para a apólice de vida. Além disso, arguiu a prejudicial de prescrição trienal. 3. Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa (apólices prestamistas) e de ilegitimidade ativa parcial (apólice de vida sem beneficiários nomeados), suscitadas pela ré em contestação (fls. 74/101), por tratarem de matéria indissociável do mérito, com ele a ser apreciada em sentença. 4. Também não merece guarida a prejudicial de prescrição (art. 206, §3º, IX, CC). Embora a negativa administrativa date de 11/11/2021 e a presente ação tenha sido ajuizada em 11/06/2025, dentro do prazo trienal a autora propôs ação de exibição de documentos (proc. 1047058-19.2023, fev./2024), ato interruptivo do prazo nos termos do art. 202, I, do CC. Reiniciado o prazo a partir de então, a demanda é tempestiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5. Indefiro a perícia médica indireta postulada pelo réu (fls. 339). A questão da doença preexistente e da eventual má-fé do segurado resolve-se pela prova documental constante dos autos, sendo suficiente a análise da matéria de direito, nos termos da Súmula 609 do STJ e do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Defiro a expedição de ofício à UPH Zona Norte, a fim de que traga aos autos os documentos do segurado. A presente decisão valerá como OFÍCIO, cabendo ao réu sua instrução com as peças necessárias, protocolização e comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional upj6a10sorocaba@tjsp.jus.br, contendo o número do processo no campo "assunto". 7. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, por ato ordinatório, e na sequência tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Contra essa decisão se insurge o agravante. Em suas razões (fls. 3/11), sustenta, em síntese, que a prescrição trienal deve ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem é a negativa administrativa ocorrida em 11/11/2021, tendo a ação sido ajuizada apenas em 11/06/2025, após decorridos mais de três anos; ajuizamento da ação de exibição de documentos não teria o condão de interromper o prazo prescricional, já que este já estava em curso. Também alega que o indeferimento da perícia médica indireta configura cerceamento de defesa, porquanto a análise da doença preexistente e da má-fé do segurado demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial imprescindível para a elucidação dos fatos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição ou, alternativamente, determinada a realização de perícia médica no curso da instrução processual. É a síntese do necessário. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, a r. decisão agravada se trata de decisão saneadora a qual deliberou sobre a prejudicial de mérito (prescrição) e sobre a organização da fase instrutória do processo, indeferindo a perícia médica indireta postulada pelo réu. Pois bem. É cediço que o ato jurídico em questão não é impugnável por meio de agravo de instrumento, pois a referida hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. As hipóteses do cabimento do recurso de agravo, na novel legislação, são taxativas, de modo que não cabe interpretação extensiva. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E não é só isso. Uma observação deve ser feita. O E. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, RESp nº 1696396/MT, tema 988, publicado no DOJ de 19/12/2018, entendeu recentemente pela admissibilidade do recurso de agravo de instrumento para além do rol do mencionado dispositivo legal, cuja tese jurídica é a seguinte: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (g.n). De outra sorte, importa mencionar que no referido recurso repetitivo foi observada a questão da modulação dos efeitos da decisão, devendo ser aplicada apenas às decisões interlocutórias proferidas a partir da publicação daquele julgado. A pensar dessa forma, ser-lhe-ia caso de admitir e conhecer o presente recurso. Não é o caso. O agravante não demonstra cabalmente a urgência ante o risco da inutilidade do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Vejamos. Certo é que a decisão de saneamento do processo, que não reconhece a ocorrência de prescrição, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo tal questão ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há que se falar em urgência que justifique a mitigação da taxatividade. A prescrição será objeto de análise na sentença e poderá ser impugnada em apelação, não havendo preclusão. Este é o entendimento deste E. TJSP e C. Câmara: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. AFASTADAS PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e não apreciou prescrição, rejeitados embargos declaratórios. Agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e ocorrência de prescrição, a par do risco, inclusive com custos de perícia. Inadmissibilidade do agravo. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não incluindo a decisão saneadora que afasta preliminares. Tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. Matérias não albergadas pela preclusão, que poderão ser alegadas em sede de apelação. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2066346-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. Decisão saneadora que afastou as preliminares de prescrição e de incompetência territorial. RECURSO DA RÉ - Pretensão à reforma do decisum para o reconhecimento da prescrição trienal e o acolhimento da exceção de incompetência. JULGAMENTO - Matéria relativa à prescrição que não consta do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido a justificar a mitigação da taxatividade (Tema 988, STJ) - Recurso não conhecido neste ponto - Incompetência territorial - Incidência da regra de competência especial prevista no art. 53, IV, "a", do CPC - Ação de reparação de dano material - Competência do foro do lugar do ato ou fato - Prejuízo material suportado na sede da autora - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086184-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILIQUIDEZ DO TÍTULO, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, ALÉM DE INDEFERIR PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074144-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018). Portanto, a decisão que aprecia a prescrição, ainda que em sede de saneamento, envolve matéria que será necessariamente reexaminada em eventual recurso de apelação. Por sua vez, no tocante ao indeferimento da prova pericial, o entendimento jurisprudencial é igualmente pacífico no sentido de que as decisões que deliberam sobre a produção de provas no curso da instrução processual não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorríveis de imediato. É fundamental salientar que a avaliação da necessidade e pertinência das provas a serem produzidas é atribuição precípua do juiz da causa, que é o destinatário final das provas. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado analisar o conjunto probatório e determinar quais provas são essenciais para formar sua convicção e elucidar os fatos controvertidos. O indeferimento de uma prova, por si só, não configura uma situação de urgência que impeça o regular prosseguimento do processo ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, especialmente quando a questão poderá ser reexaminada em eventual recurso de apelação. Nesses termos, a r. decisão combatida não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, uma vez que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação necessária para a aplicação dessa tese. Neste jaez, confira-se os precedentes desta E. Câmara: Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Decisão que indeferira a produção de prova testemunhal e encerrara a instrução processual. Insurgência da autora. Matéria relativa à produção deprova não abarcada pelo rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada: hipótese que não se enquadra nos requisitos fixados no Tema 988 do STJ. Urgência não verificada. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2211386-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Fase de conhecimento. Indeferimento de produção de prova documental complementar e ou realização de perícia de informática. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2021802-83.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Dessa forma, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento com o intuito de reformar o conteúdo decisório em apreço. A propósito do tema, preleciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: ... Agravo de instrumento em hipótese taxativa (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)... (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078). Colaciono, ainda, o magistério de Theotonio Negrão, in verbis: Art. 1.015: 1a. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe.... (destaque no original). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., pág. 933). Logo, não cabe a interposição de agravo de instrumento no caso examinado, pois, a r. decisão saneadora combatida não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 21 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Hebert Willians Manhenti (OAB: 362202/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ILDA ALVES DE MORAES

Autor ITAú SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

HEBERT WILLIANS MANHENTI

OAB: 362202/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2180758-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Itaú Seguros S/A - Agravada: Ilda Alves de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.956 Agravo de Instrumento Processo nº 2180758-32.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível AGTE.: ITAÚ SEGUROS S/A AGDO.: ILDA ALVES DE MORAES Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 341/342, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, Dra. Adriana Tayano Fanton Furukawa, que, em fase de saneamento, deliberou sobre a prejudicial de prescrição e sobre as provas a serem produzidas. Busca o banco agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "Ação de Cobrança de Indenização Securitária" ajuizada pela agravada, Ilda Alves de Moraes, em face do agravante, Itaú Seguros S/A. Narra a inicial que a autora convivia em união estável com o falecido Ricardo Lino da Silva, que faleceu em 01/09/2021, vítima de infarto agudo do miocárdio. Após o óbito, a autora tomou conhecimento de que o falecido detinha seguros de vida e prestamistas contratados junto ao requerido, com cobertura para morte por qualquer causa, que, contudo, tiveram seus pagamentos negados sob alegação de doença preexistente (fls. 3/4). Sustenta a autora que a negativa foi arbitrária e ilegal, pois a seguradora não apresentou documentação apta a legitimar a recusa, não havendo sequer questionário médico preenchido pelo falecido quando da contratação dos seguros. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento das indenizações securitárias, além de indenização por danos morais (fls. 14). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 74/101), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa para as apólices prestamistas e de legitimidade ativa parcial para a apólice de vida, bem como a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, IX, CC). No mérito, sustentou a existência de doença preexistente omitida pelo segurado, configurando violação à boa-fé objetiva (fls. 80/85). A autora apresentou réplica (fls. 320/327), rebatendo as preliminares e a prejudicial e reafirmando os termos da inicial. Sobreveio, então, a r. decisão saneadora de fls. 341/342 assim redigida: Vistos. 1. As circunstâncias da causa, aliada à ausência de manifestação das partes a respeito, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial. Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Em contestação (fls. 74/101) o requerido suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa da autora para as apólices prestamistas e de legitimidade ativa parcial para a apólice de vida. Além disso, arguiu a prejudicial de prescrição trienal. 3. Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa (apólices prestamistas) e de ilegitimidade ativa parcial (apólice de vida sem beneficiários nomeados), suscitadas pela ré em contestação (fls. 74/101), por tratarem de matéria indissociável do mérito, com ele a ser apreciada em sentença. 4. Também não merece guarida a prejudicial de prescrição (art. 206, §3º, IX, CC). Embora a negativa administrativa date de 11/11/2021 e a presente ação tenha sido ajuizada em 11/06/2025, dentro do prazo trienal a autora propôs ação de exibição de documentos (proc. 1047058-19.2023, fev./2024), ato interruptivo do prazo nos termos do art. 202, I, do CC. Reiniciado o prazo a partir de então, a demanda é tempestiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5. Indefiro a perícia médica indireta postulada pelo réu (fls. 339). A questão da doença preexistente e da eventual má-fé do segurado resolve-se pela prova documental constante dos autos, sendo suficiente a análise da matéria de direito, nos termos da Súmula 609 do STJ e do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Defiro a expedição de ofício à UPH Zona Norte, a fim de que traga aos autos os documentos do segurado. A presente decisão valerá como OFÍCIO, cabendo ao réu sua instrução com as peças necessárias, protocolização e comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional upj6a10sorocaba@tjsp.jus.br, contendo o número do processo no campo "assunto". 7. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, por ato ordinatório, e na sequência tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Contra essa decisão se insurge o agravante. Em suas razões (fls. 3/11), sustenta, em síntese, que a prescrição trienal deve ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem é a negativa administrativa ocorrida em 11/11/2021, tendo a ação sido ajuizada apenas em 11/06/2025, após decorridos mais de três anos; ajuizamento da ação de exibição de documentos não teria o condão de interromper o prazo prescricional, já que este já estava em curso. Também alega que o indeferimento da perícia médica indireta configura cerceamento de defesa, porquanto a análise da doença preexistente e da má-fé do segurado demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial imprescindível para a elucidação dos fatos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição ou, alternativamente, determinada a realização de perícia médica no curso da instrução processual. É a síntese do necessário. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, a r. decisão agravada se trata de decisão saneadora a qual deliberou sobre a prejudicial de mérito (prescrição) e sobre a organização da fase instrutória do processo, indeferindo a perícia médica indireta postulada pelo réu. Pois bem. É cediço que o ato jurídico em questão não é impugnável por meio de agravo de instrumento, pois a referida hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. As hipóteses do cabimento do recurso de agravo, na novel legislação, são taxativas, de modo que não cabe interpretação extensiva. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E não é só isso. Uma observação deve ser feita. O E. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, RESp nº 1696396/MT, tema 988, publicado no DOJ de 19/12/2018, entendeu recentemente pela admissibilidade do recurso de agravo de instrumento para além do rol do mencionado dispositivo legal, cuja tese jurídica é a seguinte: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (g.n). De outra sorte, importa mencionar que no referido recurso repetitivo foi observada a questão da modulação dos efeitos da decisão, devendo ser aplicada apenas às decisões interlocutórias proferidas a partir da publicação daquele julgado. A pensar dessa forma, ser-lhe-ia caso de admitir e conhecer o presente recurso. Não é o caso. O agravante não demonstra cabalmente a urgência ante o risco da inutilidade do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Vejamos. Certo é que a decisão de saneamento do processo, que não reconhece a ocorrência de prescrição, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo tal questão ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há que se falar em urgência que justifique a mitigação da taxatividade. A prescrição será objeto de análise na sentença e poderá ser impugnada em apelação, não havendo preclusão. Este é o entendimento deste E. TJSP e C. Câmara: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. AFASTADAS PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e não apreciou prescrição, rejeitados embargos declaratórios. Agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e ocorrência de prescrição, a par do risco, inclusive com custos de perícia. Inadmissibilidade do agravo. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não incluindo a decisão saneadora que afasta preliminares. Tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. Matérias não albergadas pela preclusão, que poderão ser alegadas em sede de apelação. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2066346-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. Decisão saneadora que afastou as preliminares de prescrição e de incompetência territorial. RECURSO DA RÉ - Pretensão à reforma do decisum para o reconhecimento da prescrição trienal e o acolhimento da exceção de incompetência. JULGAMENTO - Matéria relativa à prescrição que não consta do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido a justificar a mitigação da taxatividade (Tema 988, STJ) - Recurso não conhecido neste ponto - Incompetência territorial - Incidência da regra de competência especial prevista no art. 53, IV, "a", do CPC - Ação de reparação de dano material - Competência do foro do lugar do ato ou fato - Prejuízo material suportado na sede da autora - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086184-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILIQUIDEZ DO TÍTULO, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, ALÉM DE INDEFERIR PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074144-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018). Portanto, a decisão que aprecia a prescrição, ainda que em sede de saneamento, envolve matéria que será necessariamente reexaminada em eventual recurso de apelação. Por sua vez, no tocante ao indeferimento da prova pericial, o entendimento jurisprudencial é igualmente pacífico no sentido de que as decisões que deliberam sobre a produção de provas no curso da instrução processual não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorríveis de imediato. É fundamental salientar que a avaliação da necessidade e pertinência das provas a serem produzidas é atribuição precípua do juiz da causa, que é o destinatário final das provas. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado analisar o conjunto probatório e determinar quais provas são essenciais para formar sua convicção e elucidar os fatos controvertidos. O indeferimento de uma prova, por si só, não configura uma situação de urgência que impeça o regular prosseguimento do processo ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, especialmente quando a questão poderá ser reexaminada em eventual recurso de apelação. Nesses termos, a r. decisão combatida não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, uma vez que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação necessária para a aplicação dessa tese. Neste jaez, confira-se os precedentes desta E. Câmara: Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Decisão que indeferira a produção de prova testemunhal e encerrara a instrução processual. Insurgência da autora. Matéria relativa à produção deprova não abarcada pelo rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada: hipótese que não se enquadra nos requisitos fixados no Tema 988 do STJ. Urgência não verificada. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2211386-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Fase de conhecimento. Indeferimento de produção de prova documental complementar e ou realização de perícia de informática. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2021802-83.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Dessa forma, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento com o intuito de reformar o conteúdo decisório em apreço. A propósito do tema, preleciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: ... Agravo de instrumento em hipótese taxativa (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)... (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078). Colaciono, ainda, o magistério de Theotonio Negrão, in verbis: Art. 1.015: 1a. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe.... (destaque no original). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., pág. 933). Logo, não cabe a interposição de agravo de instrumento no caso examinado, pois, a r. decisão saneadora combatida não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 21 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Hebert Willians Manhenti (OAB: 362202/SP) - 3º andar