Detalhe do processo

2180746-18.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180746-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Osmar Donizeti Bignardi - Interessado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento nº 0001909-59.2026.8.26.0554, que deferiu às requeridas o prazo de quinze dias para depósito dos honorários periciais requeridos, no valor de R$ 11.351,76. 2.Consta dos autos de origem que a perita judicial Adriana de Pinho Cazonato apresentou proposta de honorários periciais em demanda de liquidação de sentença envolvendo revisão de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com necessidade de análise de reajuste por faixa etária, reajustes anuais/sinistralidade entre 2012 e 2022, reconstrução histórica das mensalidades, apuração dos valores pagos e eventualmente pagos a maior, verificação dos reflexos de tutela de urgência e elaboração de memória de cálculo compatível com o título executivo judicial. 3.Na mesma manifestação, a expert assinalou que a perícia demandaria reconstrução financeira e atuarial detalhada, análise metodológica dos reajustes discutidos, validação documental, elaboração de memória técnica de cálculo e eventual enfrentamento de divergências metodológicas apresentadas pelas partes, além de apoio técnico atuarial especializado. 4.Ao discriminar a composição de sua estimativa, a perita indicou carga horária total de 28 horas técnicas, distribuídas entre análise integral dos autos e documentos contratuais, organização, tratamento e validação documental, análise técnica dos reajustes anuais e por faixa etária, avaliação metodológica dos critérios técnicos aplicáveis ao cumprimento de sentença, reconstrução histórica das mensalidades e evolução contratual, elaboração da memória de cálculo atuarial, elaboração do laudo pericial e análise de manifestações ou esclarecimentos complementares. 5.Ainda segundo a proposta pericial, o valor referencial mínimo da hora técnica atuarial para o exercício de 2026 corresponderia a R$ 405,42, de modo que o montante global de R$ 11.351,76 resultaria da multiplicação desse valor pelas 28 horas técnicas estimadas para a realização dos trabalhos. 6.As agravantes, às fls. 800/801 dos autos de origem, manifestaram concordância ao montante de R$ 405,42, afirmando tratar-se do valor estimado pela perita, sem, contudo, aparentemente examinar de modo completo o teor da proposta de fls. 789/795, especialmente o ponto em que a expert esclareceu que referido valor correspondia apenas ao preço referencial mínimo da hora técnica atuarial, e não ao valor total dos honorários. 7.A r. decisão agravada, considerando a manifestação das requeridas, deferiu o prazo de quinze dias para depósito dos honorários periciais no valor de R$ 11.351,76. 8.No presente agravo de instrumento, as recorrentes sustentam, em síntese, que os honorários periciais foram fixados em patamar excessivo e desproporcional, argumentando que a perícia teria finalidade circunscrita à apuração dos índices corretos de reajuste etário previstos no contrato, razão pela qual pleiteiam, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 9.A despeito da fragilidade inicial da alegação recursal, notadamente porque a insurgência parece partir da compreensão equivocada de que R$ 405,42 seria o valor total dos honorários e não a hora técnica atuarial de referência, entendo prudente, neste juízo de cognição sumária, deferir o efeito suspensivo pretendido. 10.Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma processual, por sua vez, autoriza o relator, recebido o agravo de instrumento, a atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 11.No caso concreto, conquanto a proposta da perita contenha decomposição objetiva do montante pretendido, indicando o valor da hora técnica, a quantidade de horas estimadas e as etapas do trabalho a ser desenvolvido, a discussão travada no agravo envolve o próprio quantum dos honorários periciais, tema que, por sua natureza, reclama cautela quando o prosseguimento imediato do ato impugnado puder ocasionar a prática de atos processuais subsequentes de difícil reversão. 12.Há, ademais, peculiaridade relevante: as agravantes juntaram aos autos originários o respectivo comprovante de depósito judicial, em garantia, no valor de R$ 11.351,76, referente aos honorários periciais, o que afasta, ao menos por ora, risco de paralisação absoluta da prova por inadimplemento e permite preservar a quantia depositada até deliberação mais segura acerca da adequação do valor arbitrado. 13.Não se está, nesta oportunidade, a afirmar a excessividade dos honorários, tampouco a desconstituir a estimativa técnica apresentada pela perita. Ao contrário, o exame perfunctório revela que a proposta foi minimamente fundamentada em critérios técnicos, com indicação expressa das atividades a serem desenvolvidas, da carga horária estimada e do parâmetro atuarial adotado. 14.Todavia, em se tratando de decisão que impõe o custeio imediato de honorários periciais em liquidação por arbitramento, e considerando que a própria controvérsia recursal poderá perder utilidade caso os trabalhos sejam iniciados e aprofundados antes da apreciação do mérito do agravo, recomenda-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em especial para impedir, por ora, o levantamento do valor depositado e o início dos trabalhos periciais fundados na proposta impugnada. 15.Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em futura apelação. 16.Na hipótese, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo órgão colegiado, o debate sobre honorários periciais em fase de liquidação, com depósito já efetuado e possibilidade de início dos trabalhos técnicos, apresenta urgência suficiente para justificar a intervenção provisória desta Relatoria. 17.Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, determinando que o valor depositado a título de honorários periciais permaneça vinculado aos autos de origem, vedado, por ora, o levantamento pela perita e o início dos trabalhos periciais com fundamento na decisão impugnada. 18.Deverá a agravante comunicar, com urgência, ao MM. Juízo de origem o teor da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 19.Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 20.Após, tornem conclusos. 21.Intimem-se. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Raveli Carvalho (OAB: 219200/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSMAR DONIZETI BIGNARDI

Autor SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

LUCIANA RAVELI CARVALHO

OAB: 219200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2180746-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Osmar Donizeti Bignardi - Interessado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento nº 0001909-59.2026.8.26.0554, que deferiu às requeridas o prazo de quinze dias para depósito dos honorários periciais requeridos, no valor de R$ 11.351,76. 2.Consta dos autos de origem que a perita judicial Adriana de Pinho Cazonato apresentou proposta de honorários periciais em demanda de liquidação de sentença envolvendo revisão de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com necessidade de análise de reajuste por faixa etária, reajustes anuais/sinistralidade entre 2012 e 2022, reconstrução histórica das mensalidades, apuração dos valores pagos e eventualmente pagos a maior, verificação dos reflexos de tutela de urgência e elaboração de memória de cálculo compatível com o título executivo judicial. 3.Na mesma manifestação, a expert assinalou que a perícia demandaria reconstrução financeira e atuarial detalhada, análise metodológica dos reajustes discutidos, validação documental, elaboração de memória técnica de cálculo e eventual enfrentamento de divergências metodológicas apresentadas pelas partes, além de apoio técnico atuarial especializado. 4.Ao discriminar a composição de sua estimativa, a perita indicou carga horária total de 28 horas técnicas, distribuídas entre análise integral dos autos e documentos contratuais, organização, tratamento e validação documental, análise técnica dos reajustes anuais e por faixa etária, avaliação metodológica dos critérios técnicos aplicáveis ao cumprimento de sentença, reconstrução histórica das mensalidades e evolução contratual, elaboração da memória de cálculo atuarial, elaboração do laudo pericial e análise de manifestações ou esclarecimentos complementares. 5.Ainda segundo a proposta pericial, o valor referencial mínimo da hora técnica atuarial para o exercício de 2026 corresponderia a R$ 405,42, de modo que o montante global de R$ 11.351,76 resultaria da multiplicação desse valor pelas 28 horas técnicas estimadas para a realização dos trabalhos. 6.As agravantes, às fls. 800/801 dos autos de origem, manifestaram concordância ao montante de R$ 405,42, afirmando tratar-se do valor estimado pela perita, sem, contudo, aparentemente examinar de modo completo o teor da proposta de fls. 789/795, especialmente o ponto em que a expert esclareceu que referido valor correspondia apenas ao preço referencial mínimo da hora técnica atuarial, e não ao valor total dos honorários. 7.A r. decisão agravada, considerando a manifestação das requeridas, deferiu o prazo de quinze dias para depósito dos honorários periciais no valor de R$ 11.351,76. 8.No presente agravo de instrumento, as recorrentes sustentam, em síntese, que os honorários periciais foram fixados em patamar excessivo e desproporcional, argumentando que a perícia teria finalidade circunscrita à apuração dos índices corretos de reajuste etário previstos no contrato, razão pela qual pleiteiam, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 9.A despeito da fragilidade inicial da alegação recursal, notadamente porque a insurgência parece partir da compreensão equivocada de que R$ 405,42 seria o valor total dos honorários e não a hora técnica atuarial de referência, entendo prudente, neste juízo de cognição sumária, deferir o efeito suspensivo pretendido. 10.Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma processual, por sua vez, autoriza o relator, recebido o agravo de instrumento, a atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 11.No caso concreto, conquanto a proposta da perita contenha decomposição objetiva do montante pretendido, indicando o valor da hora técnica, a quantidade de horas estimadas e as etapas do trabalho a ser desenvolvido, a discussão travada no agravo envolve o próprio quantum dos honorários periciais, tema que, por sua natureza, reclama cautela quando o prosseguimento imediato do ato impugnado puder ocasionar a prática de atos processuais subsequentes de difícil reversão. 12.Há, ademais, peculiaridade relevante: as agravantes juntaram aos autos originários o respectivo comprovante de depósito judicial, em garantia, no valor de R$ 11.351,76, referente aos honorários periciais, o que afasta, ao menos por ora, risco de paralisação absoluta da prova por inadimplemento e permite preservar a quantia depositada até deliberação mais segura acerca da adequação do valor arbitrado. 13.Não se está, nesta oportunidade, a afirmar a excessividade dos honorários, tampouco a desconstituir a estimativa técnica apresentada pela perita. Ao contrário, o exame perfunctório revela que a proposta foi minimamente fundamentada em critérios técnicos, com indicação expressa das atividades a serem desenvolvidas, da carga horária estimada e do parâmetro atuarial adotado. 14.Todavia, em se tratando de decisão que impõe o custeio imediato de honorários periciais em liquidação por arbitramento, e considerando que a própria controvérsia recursal poderá perder utilidade caso os trabalhos sejam iniciados e aprofundados antes da apreciação do mérito do agravo, recomenda-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em especial para impedir, por ora, o levantamento do valor depositado e o início dos trabalhos periciais fundados na proposta impugnada. 15.Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em futura apelação. 16.Na hipótese, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo órgão colegiado, o debate sobre honorários periciais em fase de liquidação, com depósito já efetuado e possibilidade de início dos trabalhos técnicos, apresenta urgência suficiente para justificar a intervenção provisória desta Relatoria. 17.Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, determinando que o valor depositado a título de honorários periciais permaneça vinculado aos autos de origem, vedado, por ora, o levantamento pela perita e o início dos trabalhos periciais com fundamento na decisão impugnada. 18.Deverá a agravante comunicar, com urgência, ao MM. Juízo de origem o teor da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 19.Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 20.Após, tornem conclusos. 21.Intimem-se. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Raveli Carvalho (OAB: 219200/SP) - 4º andar