2180694-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180694-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Mateus Almeida dos Santos - Impetrante: Gabriela Milene Cazissi - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALMEIDA DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, da 2ª Vara Criminal da Comarca Campinas, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida, salientando as condições pessoais favoráveis do paciente, porquanto primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Aduz, ademais, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a condição de responsável por criança com transtorno psiquiátrico. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, ao menos, substituída por medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Em que pese o teor da argumentação concebida pela impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada. Exsurge dos autos (fls. 13/14) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, em 7 de abril de 2026, na Rua Carlos Drumond de Andrade, altura do nº. 272, cidade de Campinas, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 34 porções de maconha (108,8 g) cf. laudo pericial de fls. 27/30. Segundo se infere dos autos, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pela região quando avistaram o paciente agachado atrás de um veículo estacionado em via pública. Em fundada suspeita, os agentes procederam à busca pessoal, localizando, em posse dele, os entorpecentes supramencionados, bem como a quantia de R$ 156,00, fracionada em cédulas diversas. Indagado acerca dos objetos apreendidos, o paciente afirmou que receberia R$ 500,00 pela guarda dos entorpecentes, razão pela qual foi detido e conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 52/59), por decisão proferida em 8 de abril de 2026, a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, ressaltando a autoridade coatora a sua reiteração delitiva. Após o recebimento da denúncia, por decisão proferida em 7 de julho de 2026 (fls. 109), o magistrado a quo reavaliou a necessidade da custódia cautelar do paciente, mantendo-a pelos motivos anteriormente declinados. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 47/48), apurou-se que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas (processo nº. 1501502-65.2024.8.26.0548), sendo-lhe concedida a liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 27 de abril de 2024, cujo feito, não obstante, aguarda a realização de audiência de instrução, debates e julgamento, designada para 26 de agosto de 2026. Diante do panorama consubstanciado nos autos, não se verifica,por ora, a existência de patenteilegalidade ou de situação teratológica apta ao deferimento da medida liminar almejada,porquanto presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadoresdasegregação provisória dopaciente, nos termos do art. 310, § 5°, incisos III e IV, e do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por consectário, deve-se aguardara vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito, do presentewrit. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, colha-se manifestação expressa quanto à necessidade atual da prisão cautelar. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Gabriela Milene Cazissi (OAB: 537937/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA MILENE CAZISSI
Autor MATEUS ALMEIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA MILENE CAZISSI
OAB: 537937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180694-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Mateus Almeida dos Santos - Impetrante: Gabriela Milene Cazissi - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALMEIDA DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, da 2ª Vara Criminal da Comarca Campinas, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida, salientando as condições pessoais favoráveis do paciente, porquanto primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Aduz, ademais, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a condição de responsável por criança com transtorno psiquiátrico. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, ao menos, substituída por medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Em que pese o teor da argumentação concebida pela impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada. Exsurge dos autos (fls. 13/14) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, em 7 de abril de 2026, na Rua Carlos Drumond de Andrade, altura do nº. 272, cidade de Campinas, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 34 porções de maconha (108,8 g) cf. laudo pericial de fls. 27/30. Segundo se infere dos autos, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pela região quando avistaram o paciente agachado atrás de um veículo estacionado em via pública. Em fundada suspeita, os agentes procederam à busca pessoal, localizando, em posse dele, os entorpecentes supramencionados, bem como a quantia de R$ 156,00, fracionada em cédulas diversas. Indagado acerca dos objetos apreendidos, o paciente afirmou que receberia R$ 500,00 pela guarda dos entorpecentes, razão pela qual foi detido e conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 52/59), por decisão proferida em 8 de abril de 2026, a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, ressaltando a autoridade coatora a sua reiteração delitiva. Após o recebimento da denúncia, por decisão proferida em 7 de julho de 2026 (fls. 109), o magistrado a quo reavaliou a necessidade da custódia cautelar do paciente, mantendo-a pelos motivos anteriormente declinados. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 47/48), apurou-se que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas (processo nº. 1501502-65.2024.8.26.0548), sendo-lhe concedida a liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 27 de abril de 2024, cujo feito, não obstante, aguarda a realização de audiência de instrução, debates e julgamento, designada para 26 de agosto de 2026. Diante do panorama consubstanciado nos autos, não se verifica,por ora, a existência de patenteilegalidade ou de situação teratológica apta ao deferimento da medida liminar almejada,porquanto presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadoresdasegregação provisória dopaciente, nos termos do art. 310, § 5°, incisos III e IV, e do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por consectário, deve-se aguardara vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito, do presentewrit. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, colha-se manifestação expressa quanto à necessidade atual da prisão cautelar. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Gabriela Milene Cazissi (OAB: 537937/SP) - 10º andar