Detalhe do processo

2180626-72.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180626-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernanda Rocco Teixeira - Paciente: Leandro Arriado de Andrade - Impetrante: Ana Maria Pinotti da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas advogadas Fernanda Rocco Teixeira e Ana Maria Pinotti da Silva em favor do paciente LEANDRO ARRIADO DE ANDRADE, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Capital. Informa que que o paciente foi preso em flagrante em 17 de julho de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/1998, sob a imputação de ser responsável por construção localizada na Travessa Orquídea, nº 59-A, Cidade Ipava, São Paulo/SP. Afirma que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia. Destaca que, embora a decisão tenha reconhecido a ausência de violência ou grave ameaça, fundamentou a custódia cautelar na alegada multirreincidência do paciente e na manifestação de que pretendia prosseguir com a obra. Aduz que, ausente o laudo pericial, inexiste prova técnica da materialidade do delito, a qual permanece amparada exclusivamente nas impressões visuais dos agentes policiais acionados por denúncia anônima. Afirma que, embora a decisão faça referência à condição de "multirreincidente", não individualiza os antecedentes considerados aptos a caracterizar reincidência, tampouco demonstra vínculo concreto entre eventuais condenações anteriores, de natureza diversa, e risco atual de reiteração delitiva. Defende que não há risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que a alegada intenção de prosseguir com a obra constitui circunstância plenamente neutralizável por medidas cautelares específicas, sem necessidade de encarceramento. Ressalta que, ainda que considerados os antecedentes do paciente, a pena abstratamente cominada, a natureza do delito, a ausência de violência ou grave ameaça e a suficiência de medidas cautelares diversas evidenciam a desproporcionalidade da prisão preventiva. Afirma que o termo da audiência de custódia limita-se a registrar que Ministério Público e Defesa se manifestaram oralmente por mídia, sem consignar o teor de suas manifestações, razão pela qual reputa indispensável a análise do respectivo arquivo audiovisual. Alega que a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 16.210,00, foi fixada com base em presunção genérica de capacidade econômica. Acrescenta que a impossibilidade de recolhimento foi imediata e efetiva, sendo a documentação apresentada indicativa de núcleo familiar de baixa renda. Requer assim que seja deferida liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se imediatamente Alvará de Soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, requer seja substituída a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Segundo os autos de origem, os agentes de segurança relataram que, durante serviço operacional, receberam denúncia informando que indivíduos estariam executando uma obra em terreno situado em área de preservação permanente (APP). Diante da informação, deslocaram-se ao local para averiguação. Relataram que, ao chegar ao endereço indicado, constatou a existência de uma residência em fase de construção, sendo observada grande quantidade de materiais de construção, tais como blocos, cimento, areia, brita e ferragens, além de evidências de que a obra se encontrava em andamento. Informaram que no local foram identificados Leandro Arriado de Andrade, Ronaldo Pinheiro de Lima e Paulo Ricardo da Silva Mariano. Após fiscalização, verificou que Leandro era o responsável pela obra, enquanto Ronaldo e Paulo apenas exerciam atividades como trabalhadores contratados. Declararam que, ao ser questionado sobre a regularidade da construção, Leandro afirmou que tinha conhecimento deque existiam questionamentos acerca da ocupação daquela área, porém declarou que havia diversas outras edificações construídas nas mesmas condições e que, por esse motivo, não via razão para interromper a obra. Conforme os declarantes, Leandro demonstrou pouca preocupação com a preservação ambiental e com a possibilidade de a construção estar sendo realizada em área protegida, afirmando que pretendia dar continuidade aos trabalhos, apesar da fiscalização realizada. Diante da situação constatada, conduziram os envolvidos ao 47º Distrito Policial para apresentação da ocorrência e adoção das providências cabíveis. Uma análise superficial do presente caso permite concluir que os requisitos do art. 312 e 313 do CPP estão preenchidos, em especial pois existe prova da materialidade (crime de danificar floresta considerada de preservação permanente), indícios de autoria, além da manutenção da prisão ser medida de ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. As matérias alegadas pelo impetrante exigem uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a imediata liberdade. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Fernanda Rocco Teixeira (OAB: 431208/SP) - Ana Maria Pinotti da Silva (OAB: 119087/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA PINOTTI DA SILVA

Autor FERNANDA ROCCO TEIXEIRA

Autor LEANDRO ARRIADO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA PINOTTI DA SILVA

OAB: 119087/SP

FERNANDA ROCCO TEIXEIRA

OAB: 431208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2180626-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernanda Rocco Teixeira - Paciente: Leandro Arriado de Andrade - Impetrante: Ana Maria Pinotti da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas advogadas Fernanda Rocco Teixeira e Ana Maria Pinotti da Silva em favor do paciente LEANDRO ARRIADO DE ANDRADE, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Capital. Informa que que o paciente foi preso em flagrante em 17 de julho de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/1998, sob a imputação de ser responsável por construção localizada na Travessa Orquídea, nº 59-A, Cidade Ipava, São Paulo/SP. Afirma que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia. Destaca que, embora a decisão tenha reconhecido a ausência de violência ou grave ameaça, fundamentou a custódia cautelar na alegada multirreincidência do paciente e na manifestação de que pretendia prosseguir com a obra. Aduz que, ausente o laudo pericial, inexiste prova técnica da materialidade do delito, a qual permanece amparada exclusivamente nas impressões visuais dos agentes policiais acionados por denúncia anônima. Afirma que, embora a decisão faça referência à condição de "multirreincidente", não individualiza os antecedentes considerados aptos a caracterizar reincidência, tampouco demonstra vínculo concreto entre eventuais condenações anteriores, de natureza diversa, e risco atual de reiteração delitiva. Defende que não há risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que a alegada intenção de prosseguir com a obra constitui circunstância plenamente neutralizável por medidas cautelares específicas, sem necessidade de encarceramento. Ressalta que, ainda que considerados os antecedentes do paciente, a pena abstratamente cominada, a natureza do delito, a ausência de violência ou grave ameaça e a suficiência de medidas cautelares diversas evidenciam a desproporcionalidade da prisão preventiva. Afirma que o termo da audiência de custódia limita-se a registrar que Ministério Público e Defesa se manifestaram oralmente por mídia, sem consignar o teor de suas manifestações, razão pela qual reputa indispensável a análise do respectivo arquivo audiovisual. Alega que a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 16.210,00, foi fixada com base em presunção genérica de capacidade econômica. Acrescenta que a impossibilidade de recolhimento foi imediata e efetiva, sendo a documentação apresentada indicativa de núcleo familiar de baixa renda. Requer assim que seja deferida liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se imediatamente Alvará de Soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, requer seja substituída a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Segundo os autos de origem, os agentes de segurança relataram que, durante serviço operacional, receberam denúncia informando que indivíduos estariam executando uma obra em terreno situado em área de preservação permanente (APP). Diante da informação, deslocaram-se ao local para averiguação. Relataram que, ao chegar ao endereço indicado, constatou a existência de uma residência em fase de construção, sendo observada grande quantidade de materiais de construção, tais como blocos, cimento, areia, brita e ferragens, além de evidências de que a obra se encontrava em andamento. Informaram que no local foram identificados Leandro Arriado de Andrade, Ronaldo Pinheiro de Lima e Paulo Ricardo da Silva Mariano. Após fiscalização, verificou que Leandro era o responsável pela obra, enquanto Ronaldo e Paulo apenas exerciam atividades como trabalhadores contratados. Declararam que, ao ser questionado sobre a regularidade da construção, Leandro afirmou que tinha conhecimento deque existiam questionamentos acerca da ocupação daquela área, porém declarou que havia diversas outras edificações construídas nas mesmas condições e que, por esse motivo, não via razão para interromper a obra. Conforme os declarantes, Leandro demonstrou pouca preocupação com a preservação ambiental e com a possibilidade de a construção estar sendo realizada em área protegida, afirmando que pretendia dar continuidade aos trabalhos, apesar da fiscalização realizada. Diante da situação constatada, conduziram os envolvidos ao 47º Distrito Policial para apresentação da ocorrência e adoção das providências cabíveis. Uma análise superficial do presente caso permite concluir que os requisitos do art. 312 e 313 do CPP estão preenchidos, em especial pois existe prova da materialidade (crime de danificar floresta considerada de preservação permanente), indícios de autoria, além da manutenção da prisão ser medida de ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. As matérias alegadas pelo impetrante exigem uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a imediata liberdade. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Fernanda Rocco Teixeira (OAB: 431208/SP) - Ana Maria Pinotti da Silva (OAB: 119087/SP) - 10º andar