Detalhe do processo

2180578-16.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180578-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Janaina Martins da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Agravado: Hospital Sao Lucas S/A - Agravante: Andréa Martins da Silva Bustamante (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.024/1.026, proferida pelo i. magistrado Diego Goulart de Faria, que indeferiu o pedido de diligência complementar e de realização de nova perícia. Sustenta a agravante, em síntese, o cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento, ante a aplicação da taxatividade mitigada. Afirma a necessidade de que sejam prestados esclarecimentos pelo perito judicial, em razão da divergência entre registros médicos e de enfermagem e outras matérias técnicas necessárias ao deslinde do feito. Aponta a necessidade de realização de uma segunda perícia a fim de complementar a primeira e não para substituí-la. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, deferindo-se a realização de nova perícia médica indireta, por profissional diverso ou, subsidiariamente, seja a perita nomeada pelo juízo intimada à responder integralmente os quesitos apresentados. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. O agravo não deve ser conhecido. A matéria dispensa providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito. Isso porque, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De fato, o entendimento predominante era no sentido de que o referido rol não é taxativo. No entanto, com o julgamento do Tema n° 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi adotado o posicionamento no sentido de possível mitigação da taxatividade do rol, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ocorre que, in casu, a matéria objeto do recurso, além de não se enquadrar no rol do art. 1.015 da lei processual civil, também não configura hipótese que permita a mitigação acima mencionada, especialmente porquanto ausente efetiva urgência para apreciação da matéria, que poderá ser devidamente conhecida, sem prejuízo, em tópico preliminar de eventual recurso de apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de nova perícia em ação de dissolução de condomínio c/c cobrança de aluguel. A decisão impugnada acolheu o laudo pericial existente, realizado por perito de confiança do juízo, e indeferiu a complementação do trabalho pericial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeitou a realização de nova perícia pode ser desafiada por agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo a decisão impugnada. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP indica que as decisões sobre a instrução probatória não são passíveis de agravo de instrumento, podendo ser questionadas em recurso de apelação. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões sobre instrução probatória não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A impugnação dessas decisões deve ser feita por apelação. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015, art. 357, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2243846-20.2021.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2150964-97.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2025. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, Agravo de Instrumento nº 2021573-55.2026.8.26.0000, j. 09/02/2026). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Janaina Martins da Silva Fernandes (OAB: 329566/SP) (Causa própria) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRéA MARTINS DA SILVA BUSTAMANTE

Réu HOSPITAL SAO LUCAS S/A

Autor JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES

OAB: 329566/SP

CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO

OAB: 231207/SP

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2180578-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Janaina Martins da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Agravado: Hospital Sao Lucas S/A - Agravante: Andréa Martins da Silva Bustamante (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.024/1.026, proferida pelo i. magistrado Diego Goulart de Faria, que indeferiu o pedido de diligência complementar e de realização de nova perícia. Sustenta a agravante, em síntese, o cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento, ante a aplicação da taxatividade mitigada. Afirma a necessidade de que sejam prestados esclarecimentos pelo perito judicial, em razão da divergência entre registros médicos e de enfermagem e outras matérias técnicas necessárias ao deslinde do feito. Aponta a necessidade de realização de uma segunda perícia a fim de complementar a primeira e não para substituí-la. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, deferindo-se a realização de nova perícia médica indireta, por profissional diverso ou, subsidiariamente, seja a perita nomeada pelo juízo intimada à responder integralmente os quesitos apresentados. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. O agravo não deve ser conhecido. A matéria dispensa providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito. Isso porque, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De fato, o entendimento predominante era no sentido de que o referido rol não é taxativo. No entanto, com o julgamento do Tema n° 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi adotado o posicionamento no sentido de possível mitigação da taxatividade do rol, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ocorre que, in casu, a matéria objeto do recurso, além de não se enquadrar no rol do art. 1.015 da lei processual civil, também não configura hipótese que permita a mitigação acima mencionada, especialmente porquanto ausente efetiva urgência para apreciação da matéria, que poderá ser devidamente conhecida, sem prejuízo, em tópico preliminar de eventual recurso de apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de nova perícia em ação de dissolução de condomínio c/c cobrança de aluguel. A decisão impugnada acolheu o laudo pericial existente, realizado por perito de confiança do juízo, e indeferiu a complementação do trabalho pericial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeitou a realização de nova perícia pode ser desafiada por agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo a decisão impugnada. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP indica que as decisões sobre a instrução probatória não são passíveis de agravo de instrumento, podendo ser questionadas em recurso de apelação. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões sobre instrução probatória não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A impugnação dessas decisões deve ser feita por apelação. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015, art. 357, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2243846-20.2021.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2150964-97.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2025. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, Agravo de Instrumento nº 2021573-55.2026.8.26.0000, j. 09/02/2026). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Janaina Martins da Silva Fernandes (OAB: 329566/SP) (Causa própria) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - 4º andar