2180524-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180524-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Pedro Andre Siqueira Pinheiro do Nascimento - Agravada: Erica Fabiola Manoel da Silva - Agravada: Maria Carolina Carrara Bueno - Agravada: Maria Elvira Contin Silva Carrara - Agravado: Alfredo Gildo Carrara - Agravado: Natyrso Antonio Carrara - Agravada: Olga Pansani Carrara - Agravada: Carlos Alberto Comodaro Bueno - Agravada: Dora Lúcia Carrara Moreti - Agravado: Luis Vanderlei Moreti - Agravado: Carlos Alberto Comodaro Bueno - Agravado: Jonadab Geraldo da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 454/458 objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 478/480) , que reconheceu ser de R$ 15.437,50, na data de 16/03/2021, o valor histórico do crédito devido ao exequente. O agravante, em sua irresignação, aduz que a decisão agravada promoveu nova redução de 50%, afirmando que apenas a legítima poderia ser objeto da liquidação, reduzindo drasticamente o crédito do agravante. Desse modo, requer concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para afastar o indevido segundo fracionamento da base de cálculo (fls. 8). É o relatório. A liminar deve ser indeferida. Confira-se, de início, o quanto decidido no julgamento conjunto dos AIs 2304635-43.2025.8.26.0000 e 2316667-80.2025.8.26.0000: Tem-se, na origem, cumprimento da sentença exarada no Proc. nº 0002259-76.2015.8.26.0572. Julgada a demanda improcedente em primeira instância, esta Câmara, com mesma relatoria, deu parcial provimento ao recurso de apelação, assim decidindo: Doação inoficiosa. Imóvel doado a três filhos. Pretensão manifestada pelo neto do outro filho, irmão unilateral dos donatários e já falecido, de invalidação do negócio. Reconhecimento da filiação do pai do autor após o ato de liberalidade. Ato judicial, porém, de natureza declaratória, com efeitos ex tunc. Expressa ressalva do doador quanto à dispensa do dever de colação que impede seja reconhecido adiantamento de legítima. Caso, diverso, e como aduzido, de doação inoficiosa. Único bem de propriedade do doador. Nulidade reconhecida. Recomposição em dinheiro, já alienado o bem. Regra do artigo 2007, parágrafos 2º e 3º, do CC. Dano morais, contudo, não configurados. Ausente, ainda, danos materiais porque reservado o usufruto pelo doador. Sentença revista. Recurso provido em parte, prejudicado o retido (Apelação Cível nº 0002259-76.2015.8.26.0572; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un, j. 30/09/2019). Foi, então, determinada a realização de perícia (fls. 148), a fim de avaliar o valor do imóvel doado. Contra referida deliberação, foi interposto o AI nº 2209429-70.2023, desprovido por esta Câmara. Confira-se a ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Doação inoficiosa. Nulidade reconhecida com determinação de recomposição em dinheiro, uma vez que já alienado o bem. Decisão agravada que determinou a realização de perícia a fim de apurar o valor do imóvel. Executados que defendem que a avaliação do imóvel deve considerar o valor do bem na época da doação, corrigido monetariamente. Art. 2.007, § 2°, do CC que indica expressamente que, na redução, deve ser considerado o valor do imóvel na data da abertura da sucessão. Eventual valorização decorrente de benfeitorias realizadas por terceiro que, contudo, deve ser desconsiderada na determinação do valor do bem. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação (Agravo de Instrumento nº 2209429-70.2023.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un., j. 30/05/2024). Pois, no caso, não prospera a alegação do exequente no sentido de que se deve desconsiderar a depreciação do imóvel pelo decurso do tempo. Conforme decidido no último agravo, considerando que o bem, após a doação, foi alienado a terceiro, que, segundo alegam os executados, realizou diversas benfeitorias no imóvel, necessário que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, se apure o valor de tais benfeitorias, que não devem ser consideradas para identificação do valor do imóvel na época da sucessão. Ou seja, em perícia, é necessário que se apure qual seria o valor do imóvel na data da sucessão, caso as melhorias realizadas pelo novo proprietário não tivessem sido realizadas (AI nº 2209429-70.2023). Na hipótese, o novo proprietário havia demolido o imóvel em 2013 e construído novo prédio no local, não devendo ser consideradas, como visto, as características da nova construção. Deve-se considerar, portanto, o estado da construção antes da venda a terceiro. E, conforme anotado no laudo pericial, [N]o ano de 2013 quando o imóvel foi vendido, necessitava de muitas reformas, com isso o valor de avaliação sofreu depreciação pelo seu estado de conservação precário, que fez com que o imóvel sofresse desvalorização (fls. 272). Desse modo, a pretensão recursal deve ser rejeitada, sob pena de atribuir ao bem preço superior ao efetivo valor de mercado que teria quando aberta a sucessão. Repita-se que o exequente não impugnou outros aspectos do laudo, como marcos temporais e valores iniciais empregados como base de cálculo, opondo-se somente à parte que considerou a depreciação e requerendo a observação das benfeitorias realizadas posteriormente. Confira-se, no mais, o quesito 14 do laudo: Consta que o doador Natyrso Antônio Carrara faleceu no dia 16/03/2021. O venerando acórdão, às fls. 272, dispôs ... que se apure qual seria o valor do imóvel na data de sucesso, caso as melhorias realizadas pelo novo proprietário não tivessem sido realizadas. Pergunta-se: qual o valor do imóvel, sem as benfeitorias e ou construções, em 16/03/2021?. Em resposta, anotou a expert que, se as construções existentes antes da venda ainda lá estivessem quando aberta a sucessão, o terreno e as edificações valeriam juntos, naquela data, o total de R$ 247.000,00 (fls. 290), valor homologado pela decisão agravada. O recurso dos executados, por seu turno, também não prospera. Com efeito, eles se limitaram a sustentar a necessidade de se observar a meação da viúva sobre o bem. A decisão agravada, contudo, nada dispôs a respeito, anotando, aliás, que, [R]elativamente à manifestação dos executados de fls. 332/335, na qual questionam a metodologia de cálculo da partilha e sustentam a necessidade de exclusão da meação da viúva e da parcela já doada em vida, observo que tais argumentações extrapolam o objetivo do laudo pericial ora homologado. A perícia técnica teve por escopo exclusivo a atribuição de valor ao imóvel na data relevante para o feito, não cabendo à expert definir quotas hereditárias, direitos de meação ou frações ideais pertencentes a cada interessado, matérias estas de natureza eminentemente jurídica (fls. 338/339). Referido pleito, portanto, ainda pende de exame na origem e em nada é afetado pelas conclusões lançadas no laudo pericial, que apenas indicou o valor do bem na data de abertura da sucessão. A decisão agravada, então, excluiu a meação da viúva e anotou que apenas a legítima estaria sujeita à recomposição decorrente do reconhecimento da doação inoficiosa, concluindo que a metade remanescente do patrimônio do de cujus correspondia à parcela disponível de que o doador poderia livremente dispor. Desse modo, fixou a legítima em R$ 61.750,00 e, considerando a existência de quatro sucessores, definiu que a quota-parte do exequente corresponderia a um quarto desse montante, resultando em crédito histórico de R$ 15.437,50. O agravante, por sua vez, pretende afastar a aplicação do percentual de 50% utilizado no cálculo da metade disponível, sustentando que sua fração deve ser apurada sobre a totalidade do patrimônio do falecido, e não apenas sobre a legítima. Veja-se, porém, inexistir risco de dano irreversível a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, caso a pretensão do agravante seja acolhida ao final, a parcela remanescente do crédito poderá ser de todo modo executada. Daí ser o caso primeiro de cumprir o contraditório recursal para que a matéria já se aprecie pelo Colegiado, o juízo natural do agravo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta. Após, tornem para voto. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Edgard de Brito (OAB: 29820/SP) - Marilia Aparecida do Nascimento (OAB: 345089/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Fabiana Parada Moreira Paim (OAB: 213886/SP) - Ana Helena de Carvalho Casemiro (OAB: 362004/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO GILDO CARRARA
Réu CARLOS ALBERTO COMODARO BUENO
Réu DORA LúCIA CARRARA MORETI
Réu ERICA FABIOLA MANOEL DA SILVA
Réu JONADAB GERALDO DA SILVA
Réu LUIS VANDERLEI MORETI
Réu MARIA CAROLINA CARRARA BUENO
Réu MARIA ELVIRA CONTIN SILVA CARRARA
Réu NATYRSO ANTONIO CARRARA
Réu OLGA PANSANI CARRARA
Autor PEDRO ANDRE SIQUEIRA PINHEIRO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD DE BRITO
OAB: 29820/SP
FABIANA PARADA MOREIRA PAIM
OAB: 213886/SP
ADAO NOGUEIRA PAIM
OAB: 57661/SP
ANA HELENA DE CARVALHO CASEMIRO
OAB: 362004/SP
GILSON BENEDITO RAIMUNDO
OAB: 118430/SP
MARILIA APARECIDA DO NASCIMENTO
OAB: 345089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180524-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Pedro Andre Siqueira Pinheiro do Nascimento - Agravada: Erica Fabiola Manoel da Silva - Agravada: Maria Carolina Carrara Bueno - Agravada: Maria Elvira Contin Silva Carrara - Agravado: Alfredo Gildo Carrara - Agravado: Natyrso Antonio Carrara - Agravada: Olga Pansani Carrara - Agravada: Carlos Alberto Comodaro Bueno - Agravada: Dora Lúcia Carrara Moreti - Agravado: Luis Vanderlei Moreti - Agravado: Carlos Alberto Comodaro Bueno - Agravado: Jonadab Geraldo da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 454/458 objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 478/480) , que reconheceu ser de R$ 15.437,50, na data de 16/03/2021, o valor histórico do crédito devido ao exequente. O agravante, em sua irresignação, aduz que a decisão agravada promoveu nova redução de 50%, afirmando que apenas a legítima poderia ser objeto da liquidação, reduzindo drasticamente o crédito do agravante. Desse modo, requer concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para afastar o indevido segundo fracionamento da base de cálculo (fls. 8). É o relatório. A liminar deve ser indeferida. Confira-se, de início, o quanto decidido no julgamento conjunto dos AIs 2304635-43.2025.8.26.0000 e 2316667-80.2025.8.26.0000: Tem-se, na origem, cumprimento da sentença exarada no Proc. nº 0002259-76.2015.8.26.0572. Julgada a demanda improcedente em primeira instância, esta Câmara, com mesma relatoria, deu parcial provimento ao recurso de apelação, assim decidindo: Doação inoficiosa. Imóvel doado a três filhos. Pretensão manifestada pelo neto do outro filho, irmão unilateral dos donatários e já falecido, de invalidação do negócio. Reconhecimento da filiação do pai do autor após o ato de liberalidade. Ato judicial, porém, de natureza declaratória, com efeitos ex tunc. Expressa ressalva do doador quanto à dispensa do dever de colação que impede seja reconhecido adiantamento de legítima. Caso, diverso, e como aduzido, de doação inoficiosa. Único bem de propriedade do doador. Nulidade reconhecida. Recomposição em dinheiro, já alienado o bem. Regra do artigo 2007, parágrafos 2º e 3º, do CC. Dano morais, contudo, não configurados. Ausente, ainda, danos materiais porque reservado o usufruto pelo doador. Sentença revista. Recurso provido em parte, prejudicado o retido (Apelação Cível nº 0002259-76.2015.8.26.0572; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un, j. 30/09/2019). Foi, então, determinada a realização de perícia (fls. 148), a fim de avaliar o valor do imóvel doado. Contra referida deliberação, foi interposto o AI nº 2209429-70.2023, desprovido por esta Câmara. Confira-se a ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Doação inoficiosa. Nulidade reconhecida com determinação de recomposição em dinheiro, uma vez que já alienado o bem. Decisão agravada que determinou a realização de perícia a fim de apurar o valor do imóvel. Executados que defendem que a avaliação do imóvel deve considerar o valor do bem na época da doação, corrigido monetariamente. Art. 2.007, § 2°, do CC que indica expressamente que, na redução, deve ser considerado o valor do imóvel na data da abertura da sucessão. Eventual valorização decorrente de benfeitorias realizadas por terceiro que, contudo, deve ser desconsiderada na determinação do valor do bem. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação (Agravo de Instrumento nº 2209429-70.2023.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un., j. 30/05/2024). Pois, no caso, não prospera a alegação do exequente no sentido de que se deve desconsiderar a depreciação do imóvel pelo decurso do tempo. Conforme decidido no último agravo, considerando que o bem, após a doação, foi alienado a terceiro, que, segundo alegam os executados, realizou diversas benfeitorias no imóvel, necessário que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, se apure o valor de tais benfeitorias, que não devem ser consideradas para identificação do valor do imóvel na época da sucessão. Ou seja, em perícia, é necessário que se apure qual seria o valor do imóvel na data da sucessão, caso as melhorias realizadas pelo novo proprietário não tivessem sido realizadas (AI nº 2209429-70.2023). Na hipótese, o novo proprietário havia demolido o imóvel em 2013 e construído novo prédio no local, não devendo ser consideradas, como visto, as características da nova construção. Deve-se considerar, portanto, o estado da construção antes da venda a terceiro. E, conforme anotado no laudo pericial, [N]o ano de 2013 quando o imóvel foi vendido, necessitava de muitas reformas, com isso o valor de avaliação sofreu depreciação pelo seu estado de conservação precário, que fez com que o imóvel sofresse desvalorização (fls. 272). Desse modo, a pretensão recursal deve ser rejeitada, sob pena de atribuir ao bem preço superior ao efetivo valor de mercado que teria quando aberta a sucessão. Repita-se que o exequente não impugnou outros aspectos do laudo, como marcos temporais e valores iniciais empregados como base de cálculo, opondo-se somente à parte que considerou a depreciação e requerendo a observação das benfeitorias realizadas posteriormente. Confira-se, no mais, o quesito 14 do laudo: Consta que o doador Natyrso Antônio Carrara faleceu no dia 16/03/2021. O venerando acórdão, às fls. 272, dispôs ... que se apure qual seria o valor do imóvel na data de sucesso, caso as melhorias realizadas pelo novo proprietário não tivessem sido realizadas. Pergunta-se: qual o valor do imóvel, sem as benfeitorias e ou construções, em 16/03/2021?. Em resposta, anotou a expert que, se as construções existentes antes da venda ainda lá estivessem quando aberta a sucessão, o terreno e as edificações valeriam juntos, naquela data, o total de R$ 247.000,00 (fls. 290), valor homologado pela decisão agravada. O recurso dos executados, por seu turno, também não prospera. Com efeito, eles se limitaram a sustentar a necessidade de se observar a meação da viúva sobre o bem. A decisão agravada, contudo, nada dispôs a respeito, anotando, aliás, que, [R]elativamente à manifestação dos executados de fls. 332/335, na qual questionam a metodologia de cálculo da partilha e sustentam a necessidade de exclusão da meação da viúva e da parcela já doada em vida, observo que tais argumentações extrapolam o objetivo do laudo pericial ora homologado. A perícia técnica teve por escopo exclusivo a atribuição de valor ao imóvel na data relevante para o feito, não cabendo à expert definir quotas hereditárias, direitos de meação ou frações ideais pertencentes a cada interessado, matérias estas de natureza eminentemente jurídica (fls. 338/339). Referido pleito, portanto, ainda pende de exame na origem e em nada é afetado pelas conclusões lançadas no laudo pericial, que apenas indicou o valor do bem na data de abertura da sucessão. A decisão agravada, então, excluiu a meação da viúva e anotou que apenas a legítima estaria sujeita à recomposição decorrente do reconhecimento da doação inoficiosa, concluindo que a metade remanescente do patrimônio do de cujus correspondia à parcela disponível de que o doador poderia livremente dispor. Desse modo, fixou a legítima em R$ 61.750,00 e, considerando a existência de quatro sucessores, definiu que a quota-parte do exequente corresponderia a um quarto desse montante, resultando em crédito histórico de R$ 15.437,50. O agravante, por sua vez, pretende afastar a aplicação do percentual de 50% utilizado no cálculo da metade disponível, sustentando que sua fração deve ser apurada sobre a totalidade do patrimônio do falecido, e não apenas sobre a legítima. Veja-se, porém, inexistir risco de dano irreversível a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, caso a pretensão do agravante seja acolhida ao final, a parcela remanescente do crédito poderá ser de todo modo executada. Daí ser o caso primeiro de cumprir o contraditório recursal para que a matéria já se aprecie pelo Colegiado, o juízo natural do agravo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta. Após, tornem para voto. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Edgard de Brito (OAB: 29820/SP) - Marilia Aparecida do Nascimento (OAB: 345089/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Fabiana Parada Moreira Paim (OAB: 213886/SP) - Ana Helena de Carvalho Casemiro (OAB: 362004/SP) - 4º andar