Detalhe do processo

2180508-96.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180508-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Felipe Camilo Soares - Paciente: Fernando Soares - Impetrante: Reynaldo de Barros Fresca Junior - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Reynaldo de Barros Frésca Júnior em benefício de Felipe Camilo Soares e Fernando Soares, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Osasco. Postula a impetração, em apertada síntese, o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, ao argumento de que foi reconhecida, em ação de natureza civil, a impossibilidade de atribuir ao paciente Felipe qualquer fraude ou irregularidade relacionada ao medidor de energia, por decisão transitada em julgado. Afirma, ainda, que a própria vítima (concessionária de energia) não demonstrou o prejuízo supostamente sofrido. O laudo pericial existente nos autos não basta para constituir prova no processo, por estar parcialmente ilegível. Do mesmo modo, não há prova da autoria da adulteração do medidor de energia. Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial n. 1510351-33.2025.8.26.0405, bem como da audiência designada para oferta de proposta de acordo de não persecução penal. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Ao que se extrai dos autos, os pacientes não se encontram submetidos a prisão cautelar ou a qualquer medida restritiva de liberdade em decorrência do inquérito em questão, não se evidenciando, a priori, a urgência que determinaria a concessão da liminar pleiteada. A eles foi concedida a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança. Ademais, os fatos alegados - a confirmarem, ou não, eventual prática do crime de furto de energia - exigem aprofundada análise, incompatível com a cognição possível em sede de decisão liminar. No mais, como destacou, com inteiro acerto, a ilustre Magistrada a quo, o ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra geral, a independência entre as instâncias, de modo que a decisão proferida na esfera cível não vincula automaticamente o juízo criminal, tampouco produz, por si só, efeitos extintivos sobre a pretensão punitiva estatal. Nos termos dos artigos 935 do Código Civil e 65 e 66 do Código de Processo Penal, apenas a decisão penal transitada em julgado que reconheça excludente de ilicitude ou negue categoricamente a existência do fato ou da autoria produz efeito vinculante para fins cíveis e não o inverso, sendo certo que a legislação processual penal não estabelece qualquer hipótese de vinculação do juízo criminal a decisão proferida no âmbito cível (...). De outro lado, a materialidade delitiva e os indícios de autoria não decorrem, nestes autos, do Termo de Ocorrência de Irregularidade elaborado pela concessionária, mas sim do Laudo Pericial de fls. 139/146, produzido a partir do próprio flagrante, por perito oficial, o qual constatou a existência de três pontos de acesso à rede pública de energia elétrica sem qualquer medidor instalado, além de um medidor operando em modo reverso, concluindo pela existência de alteração técnica deliberada e pela prática de furto de energia em curso no momento da diligência policial.. 3. Requisitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE CAMILO SOARES

Autor FERNANDO SOARES

Autor REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR

OAB: 150989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2180508-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Felipe Camilo Soares - Paciente: Fernando Soares - Impetrante: Reynaldo de Barros Fresca Junior - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Reynaldo de Barros Frésca Júnior em benefício de Felipe Camilo Soares e Fernando Soares, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Osasco. Postula a impetração, em apertada síntese, o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, ao argumento de que foi reconhecida, em ação de natureza civil, a impossibilidade de atribuir ao paciente Felipe qualquer fraude ou irregularidade relacionada ao medidor de energia, por decisão transitada em julgado. Afirma, ainda, que a própria vítima (concessionária de energia) não demonstrou o prejuízo supostamente sofrido. O laudo pericial existente nos autos não basta para constituir prova no processo, por estar parcialmente ilegível. Do mesmo modo, não há prova da autoria da adulteração do medidor de energia. Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial n. 1510351-33.2025.8.26.0405, bem como da audiência designada para oferta de proposta de acordo de não persecução penal. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Ao que se extrai dos autos, os pacientes não se encontram submetidos a prisão cautelar ou a qualquer medida restritiva de liberdade em decorrência do inquérito em questão, não se evidenciando, a priori, a urgência que determinaria a concessão da liminar pleiteada. A eles foi concedida a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança. Ademais, os fatos alegados - a confirmarem, ou não, eventual prática do crime de furto de energia - exigem aprofundada análise, incompatível com a cognição possível em sede de decisão liminar. No mais, como destacou, com inteiro acerto, a ilustre Magistrada a quo, o ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra geral, a independência entre as instâncias, de modo que a decisão proferida na esfera cível não vincula automaticamente o juízo criminal, tampouco produz, por si só, efeitos extintivos sobre a pretensão punitiva estatal. Nos termos dos artigos 935 do Código Civil e 65 e 66 do Código de Processo Penal, apenas a decisão penal transitada em julgado que reconheça excludente de ilicitude ou negue categoricamente a existência do fato ou da autoria produz efeito vinculante para fins cíveis e não o inverso, sendo certo que a legislação processual penal não estabelece qualquer hipótese de vinculação do juízo criminal a decisão proferida no âmbito cível (...). De outro lado, a materialidade delitiva e os indícios de autoria não decorrem, nestes autos, do Termo de Ocorrência de Irregularidade elaborado pela concessionária, mas sim do Laudo Pericial de fls. 139/146, produzido a partir do próprio flagrante, por perito oficial, o qual constatou a existência de três pontos de acesso à rede pública de energia elétrica sem qualquer medidor instalado, além de um medidor operando em modo reverso, concluindo pela existência de alteração técnica deliberada e pela prática de furto de energia em curso no momento da diligência policial.. 3. Requisitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - 10º andar