2180447-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São Simão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180447-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Simão - Peticionário: Charles da Silva Sandes - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Charles da Silva Sandes, objetivando a desconstituição do acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 11/02/2026, o qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, c.c. o artigo 29, caput, e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 07 (sete) dias-multa, no piso legal (cf. fls. 465/473 e 559 dos autos principais). Em suas razões, argumenta que a condenação é contrária à prova dos autos. Sustenta, ainda, que surgiram novas provas, as quais demonstram que o réu não estava no local do crime no dia dos fatos. Do contrário, pleiteia a redução da pena (fls. 01/05). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ação revisional ou, do contrário, pelo seu indeferimento (fls. 42/46). É o relatório. As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente. Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016). Sendo assim, extrai-se dos autos que o peticionário foi processado e condenado porque, no dia 02 de julho de 2019, por volta de 08h05, na Rodovia SP 253, km 130, na Fazenda Santa Izabel, na cidade e Comarca de São Simão/SP, agindo com unidade de propósitos com outros agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou matar o vigilante J.L.F., com o fim de subtrair uma máquina pá-carregadeira, marca/modelo Caterpillar 924K, de propriedade da empresa "Mineração Bento Quirino", somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Antes de outras considerações, a "prova nova" trazida pelo requerente, consistente em declarações escritas de fls. 35/36, lavradas pelos genitores e pela sogra do réu, de que, no dia do crime, Charles estava na cidade de Vinhedo/SP acompanhando o nascimento de sua filha, não faz prova do alegado, na medida em que foi produzida unilateralmente, posteriormente à ação penal e, portanto, não submetida ao contraditório, de modo que não possui força probante capaz de estabelecer o álibi para o peticionário. Aliás, a intenção de produzir um álibi em razão do nascimento da filha do acusado também foi objeto de análise no acórdão revidendo, sendo fundamentadamente afastada, como se verá. No mais, as demais questões ora ventiladas na ação penal foram amplamente analisadas, tanto em primeira instância quanto em grau recursal. Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão que afastou a alegação defensiva no sentido de que não havia provas da participação do peticionário no crime de roubo: "No laudo de exame do local do fato foi atestada a presença de projéteis de arma de fogo e perfurações aparentemente decorrentes de disparos dessa espécie de instrumento e de manchas hematoides situadas próximo da máquina carregadeira cuja subtração era visada. Na referia máquina e em peças plásticas nela existentes foram coletadas pelos peritos impressões digitais que foram encaminhadas ao exame papiloscópico. No mesmo local foram apreendidas ferramentas abandonadas pelos agentes do crime, que partiram sem realizar a subtração do bem visado. Naquela oportunidade, realizada a análise técnica (fls. 61/64), o perito criminal atestou que um dos fragmentos de impressão papilar (registrado sob nº98615) oferecia condições técnicas para a realização do confronto papiloscópico e foi submetido à pesquisa no banco de dados do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais AFIS, não sendo constatada a existência de datilogramas coincidentes, conforme laudo realizado em 8 de outubro de 2019. Ocorre que, conforme se fez constar no relatório do Delegado de Polícia (fls. 120/121), houve o recebimento do novo laudo pericial realizado ante a ocorrência de operação de relançamento de dados. Na nova análise pericial da referida impressão papilar registrada e arquivada e sua comparação com os dados atualizados constantes do sistema AFIS os peritos criminais identificaram o apelante, consoante laudo de fls. 124/129, realizado em 15 de agosto de 2023. Conforme bem apontado pelo douto Promotor de Justiça em suas alegações finais, a identificação do apelante por suas impressões digitais no segundo laudo pericial decorreu da atualização do sistema de dados AFIS. Os documentos de fls.130 e 343/344 demonstram que no interregno de realização dos dois laudos periciais o apelante esteve no Poupatempo e no Detran, órgãos públicos para os quais ele forneceu novamente suas impressões digitais visando, respectivamente, à expedição de nova carteira de identidade RG e renovação da habilitação para conduzir veículo automotor CNH, que foram expedidas em julho e novembro de 2022, assim possibilitando o lançamento desses registros e a comparação que resultou na identificação papiloscópica do recorrente. Respeitado o entendimento dos profissionais que subscreveram o parecer técnico trazido aos autos pela defesa (fls. 324/338), o laudo pericial descreveu com suficiência de detalhes os métodos utilizados para a conclusão sobre a identificação papiloscópica do recorrente, ante a coincidência de pontos característicos em número suficiente na comparação da amostra papiloscópica com a do dedo polegar direito do apelante. Evidentemente, o fornecimento de novas amostras da mesma impressão papiloscópica, ainda que já estivesse catalogada no mesmo sistema ao tempo da primeira análise pericial, possibilita maior facilidade no processo de comparação, sob vários aspectos, a exemplo, da sua nitidez. A identificação digital do recorrente, no contexto das demais provas, traz a certeza necessária de que ele concorreu para o crime de tentativa de latrocínio. (...) Ouvido em juízo, o réu negou envolvimento com os fatos e declarou que, na mesma data, ocorreu o nascimento de sua filha. Afirmou que ficou 8 dias com sua ex-esposa no hospital localizado em Vinhedo, pois ela teve complicações durante o parto. Disse desconhecer as cidades de São Simão e Luís Antônio. A defesa não logrou comprovar o alegado álibi. Embora conste da certidão de fls. 323 que o nascimento da filha do recorrente ocorreu na noite de24 de junho de 2019, ou seja, mais de uma semana depois do fato, praticado em 2 de julho de 2019, as eventuais complicações decorrentes do parto da esposa e o efetivo acompanhamento dela no hospital pelo recorrente ficaram isoladas nas palavras dele. Há certeza probatória de que o apelante e seus comparsas visavam à subtração da máquina pá carregadora Caterpillar na qual ele deixou suas impressões digitais e, para esse fim, tentaram matar o vigilante da mineradora, contra ele realizando disparos de arma de fogo. Estão comprovadas as lesões corporais pelas palavras da vítima, sendo certo que a inexistência de laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto, ou de relatórios médicos não implica a desclassificação da infração postulada pela defesa. As circunstâncias do fato, que englobaram a realização de, no mínimo quatro disparos de arma de fogo, pelas costas, contra o vigilante da empresa enquanto ele corria em fuga, atingindo-o nas costas e na mão que ele a virava para trás, na altura do peito, para tentar disparar a sua arma, sem sucesso, evidenciam o dolo dos agentes de matar com vistas à subtração do bem. O resultado morte foi assumido pelo recorrente e seus comparsas, ante o desígnio comum. Nesse contexto, bem caracterizado o concurso de pessoas, respondem todos pela prática do mesmo crime" (cf. fls. 468/471 dos autos originários). Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado, tanto na origem como pela 8ª Câmara de Direito Criminal. A prova, portanto, é desfavorável ao recorrente, ao contrário do que se alega, não havendo motivo justificável para se alterar o já decidido, eis que devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação - pela prática do crime previsto no 157, § 3º, inciso II, c.c. o artigo 29, caput, e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal - era mesmo de rigor. Inviável, dessa maneira, a absolvição pretendida, porquanto bem delineada a responsabilidade criminal do peticionário pelo delito de tentativa de latrocínio. Referentemente à dosimetria penal, nada há para ser reparado, pois aplicada a pena-base no mínimo legal, sem alterações nas fases seguintes, foi reduzida, ao final, em 1/3 (um terço), em razão da tentativa, fração essa que está plenamente justificada pelo iter criminis percorrido pelo agente. Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação e a reprimenda devem ser preservadas, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Janício dos Santos Melo Junior (OAB: 366499/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES DA SILVA SANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANÍCIO DOS SANTOS MELO JUNIOR
OAB: 366499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180447-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Simão - Peticionário: Charles da Silva Sandes - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Charles da Silva Sandes, objetivando a desconstituição do acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 11/02/2026, o qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, c.c. o artigo 29, caput, e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 07 (sete) dias-multa, no piso legal (cf. fls. 465/473 e 559 dos autos principais). Em suas razões, argumenta que a condenação é contrária à prova dos autos. Sustenta, ainda, que surgiram novas provas, as quais demonstram que o réu não estava no local do crime no dia dos fatos. Do contrário, pleiteia a redução da pena (fls. 01/05). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ação revisional ou, do contrário, pelo seu indeferimento (fls. 42/46). É o relatório. As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente. Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016). Sendo assim, extrai-se dos autos que o peticionário foi processado e condenado porque, no dia 02 de julho de 2019, por volta de 08h05, na Rodovia SP 253, km 130, na Fazenda Santa Izabel, na cidade e Comarca de São Simão/SP, agindo com unidade de propósitos com outros agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou matar o vigilante J.L.F., com o fim de subtrair uma máquina pá-carregadeira, marca/modelo Caterpillar 924K, de propriedade da empresa "Mineração Bento Quirino", somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Antes de outras considerações, a "prova nova" trazida pelo requerente, consistente em declarações escritas de fls. 35/36, lavradas pelos genitores e pela sogra do réu, de que, no dia do crime, Charles estava na cidade de Vinhedo/SP acompanhando o nascimento de sua filha, não faz prova do alegado, na medida em que foi produzida unilateralmente, posteriormente à ação penal e, portanto, não submetida ao contraditório, de modo que não possui força probante capaz de estabelecer o álibi para o peticionário. Aliás, a intenção de produzir um álibi em razão do nascimento da filha do acusado também foi objeto de análise no acórdão revidendo, sendo fundamentadamente afastada, como se verá. No mais, as demais questões ora ventiladas na ação penal foram amplamente analisadas, tanto em primeira instância quanto em grau recursal. Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão que afastou a alegação defensiva no sentido de que não havia provas da participação do peticionário no crime de roubo: "No laudo de exame do local do fato foi atestada a presença de projéteis de arma de fogo e perfurações aparentemente decorrentes de disparos dessa espécie de instrumento e de manchas hematoides situadas próximo da máquina carregadeira cuja subtração era visada. Na referia máquina e em peças plásticas nela existentes foram coletadas pelos peritos impressões digitais que foram encaminhadas ao exame papiloscópico. No mesmo local foram apreendidas ferramentas abandonadas pelos agentes do crime, que partiram sem realizar a subtração do bem visado. Naquela oportunidade, realizada a análise técnica (fls. 61/64), o perito criminal atestou que um dos fragmentos de impressão papilar (registrado sob nº98615) oferecia condições técnicas para a realização do confronto papiloscópico e foi submetido à pesquisa no banco de dados do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais AFIS, não sendo constatada a existência de datilogramas coincidentes, conforme laudo realizado em 8 de outubro de 2019. Ocorre que, conforme se fez constar no relatório do Delegado de Polícia (fls. 120/121), houve o recebimento do novo laudo pericial realizado ante a ocorrência de operação de relançamento de dados. Na nova análise pericial da referida impressão papilar registrada e arquivada e sua comparação com os dados atualizados constantes do sistema AFIS os peritos criminais identificaram o apelante, consoante laudo de fls. 124/129, realizado em 15 de agosto de 2023. Conforme bem apontado pelo douto Promotor de Justiça em suas alegações finais, a identificação do apelante por suas impressões digitais no segundo laudo pericial decorreu da atualização do sistema de dados AFIS. Os documentos de fls.130 e 343/344 demonstram que no interregno de realização dos dois laudos periciais o apelante esteve no Poupatempo e no Detran, órgãos públicos para os quais ele forneceu novamente suas impressões digitais visando, respectivamente, à expedição de nova carteira de identidade RG e renovação da habilitação para conduzir veículo automotor CNH, que foram expedidas em julho e novembro de 2022, assim possibilitando o lançamento desses registros e a comparação que resultou na identificação papiloscópica do recorrente. Respeitado o entendimento dos profissionais que subscreveram o parecer técnico trazido aos autos pela defesa (fls. 324/338), o laudo pericial descreveu com suficiência de detalhes os métodos utilizados para a conclusão sobre a identificação papiloscópica do recorrente, ante a coincidência de pontos característicos em número suficiente na comparação da amostra papiloscópica com a do dedo polegar direito do apelante. Evidentemente, o fornecimento de novas amostras da mesma impressão papiloscópica, ainda que já estivesse catalogada no mesmo sistema ao tempo da primeira análise pericial, possibilita maior facilidade no processo de comparação, sob vários aspectos, a exemplo, da sua nitidez. A identificação digital do recorrente, no contexto das demais provas, traz a certeza necessária de que ele concorreu para o crime de tentativa de latrocínio. (...) Ouvido em juízo, o réu negou envolvimento com os fatos e declarou que, na mesma data, ocorreu o nascimento de sua filha. Afirmou que ficou 8 dias com sua ex-esposa no hospital localizado em Vinhedo, pois ela teve complicações durante o parto. Disse desconhecer as cidades de São Simão e Luís Antônio. A defesa não logrou comprovar o alegado álibi. Embora conste da certidão de fls. 323 que o nascimento da filha do recorrente ocorreu na noite de24 de junho de 2019, ou seja, mais de uma semana depois do fato, praticado em 2 de julho de 2019, as eventuais complicações decorrentes do parto da esposa e o efetivo acompanhamento dela no hospital pelo recorrente ficaram isoladas nas palavras dele. Há certeza probatória de que o apelante e seus comparsas visavam à subtração da máquina pá carregadora Caterpillar na qual ele deixou suas impressões digitais e, para esse fim, tentaram matar o vigilante da mineradora, contra ele realizando disparos de arma de fogo. Estão comprovadas as lesões corporais pelas palavras da vítima, sendo certo que a inexistência de laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto, ou de relatórios médicos não implica a desclassificação da infração postulada pela defesa. As circunstâncias do fato, que englobaram a realização de, no mínimo quatro disparos de arma de fogo, pelas costas, contra o vigilante da empresa enquanto ele corria em fuga, atingindo-o nas costas e na mão que ele a virava para trás, na altura do peito, para tentar disparar a sua arma, sem sucesso, evidenciam o dolo dos agentes de matar com vistas à subtração do bem. O resultado morte foi assumido pelo recorrente e seus comparsas, ante o desígnio comum. Nesse contexto, bem caracterizado o concurso de pessoas, respondem todos pela prática do mesmo crime" (cf. fls. 468/471 dos autos originários). Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado, tanto na origem como pela 8ª Câmara de Direito Criminal. A prova, portanto, é desfavorável ao recorrente, ao contrário do que se alega, não havendo motivo justificável para se alterar o já decidido, eis que devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação - pela prática do crime previsto no 157, § 3º, inciso II, c.c. o artigo 29, caput, e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal - era mesmo de rigor. Inviável, dessa maneira, a absolvição pretendida, porquanto bem delineada a responsabilidade criminal do peticionário pelo delito de tentativa de latrocínio. Referentemente à dosimetria penal, nada há para ser reparado, pois aplicada a pena-base no mínimo legal, sem alterações nas fases seguintes, foi reduzida, ao final, em 1/3 (um terço), em razão da tentativa, fração essa que está plenamente justificada pelo iter criminis percorrido pelo agente. Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação e a reprimenda devem ser preservadas, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Janício dos Santos Melo Junior (OAB: 366499/SP) - 10º andar