2180410-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180410-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Sabemi Seguradora S/A - Agravado: Eder Aparecido Pereira Pedrão - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por EDER APARECIDO PEREIRA PEDRÃO (Processo sob nº 0000964-63.2025.8.26.0439), que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial contábil, fixando o débito exequendo e afastando o pleito de substituição dos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP) pela Taxa SELIC, sob o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada (fls. 150/153 da origem). Sustenta, a agravante, a necessidade de reforma da r. decisão agravada, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. Aduz, em síntese, que o valor executado (R$ 16.990,49) é indevido por não refletir os critérios atuais. Argumenta que o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação da Taxa SELIC para correção de condenações cíveis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, de forma vinculante e ex tunc, o que autorizaria a desconsideração da Tabela Prática do TJSP fixada no título. Subsidiariamente, alega que deve ser aplicada a Lei nº 14.905/2024 e que o Tema 1361 do STF estabelece que a adequação dos índices de atualização não ofende a coisa julgada. Aduz que a matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, sendo o prosseguimento com os índices antigos causa de enriquecimento ilícito do agravado. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos de risco de dano grave, de difícil reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Não se verifica, na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante, requisito essencial para o deferimento da suspensividade. Conforme se extrai dos autos de origem, o v. acórdão proferido na fase de conhecimento transitou em julgado (Processo sob nº 1000234-40.2022.8.26.0439). O título executivo, portanto, em análise superficial característica desta fase, não apresenta qualquer omissão ou delegação genérica à "taxa legal" que autorize, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos indexadores. Destarte, em juízo de estrita delibação, a pretensão da agravante aparenta configurar tentativa de rediscutir os critérios da condenação transitada em julgado, o que esvazia a verossimilhança de suas alegações. E ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise aprofundada do risco de dano, porquanto os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos. Vale ressaltar, ademais, que o juízo de origem encontra-se garantido por seguro garantia judicial, o que resguarda ambas as partes até o julgamento definitivo deste reclamo pelo colegiado. Assim, indefiro, por ora, a tutela recursal pretendida. Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDER APARECIDO PEREIRA PEDRãO
Autor SABEMI SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
OAB: 111577/SP
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 109631/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180410-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Sabemi Seguradora S/A - Agravado: Eder Aparecido Pereira Pedrão - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por EDER APARECIDO PEREIRA PEDRÃO (Processo sob nº 0000964-63.2025.8.26.0439), que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial contábil, fixando o débito exequendo e afastando o pleito de substituição dos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP) pela Taxa SELIC, sob o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada (fls. 150/153 da origem). Sustenta, a agravante, a necessidade de reforma da r. decisão agravada, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. Aduz, em síntese, que o valor executado (R$ 16.990,49) é indevido por não refletir os critérios atuais. Argumenta que o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação da Taxa SELIC para correção de condenações cíveis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, de forma vinculante e ex tunc, o que autorizaria a desconsideração da Tabela Prática do TJSP fixada no título. Subsidiariamente, alega que deve ser aplicada a Lei nº 14.905/2024 e que o Tema 1361 do STF estabelece que a adequação dos índices de atualização não ofende a coisa julgada. Aduz que a matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, sendo o prosseguimento com os índices antigos causa de enriquecimento ilícito do agravado. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos de risco de dano grave, de difícil reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Não se verifica, na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante, requisito essencial para o deferimento da suspensividade. Conforme se extrai dos autos de origem, o v. acórdão proferido na fase de conhecimento transitou em julgado (Processo sob nº 1000234-40.2022.8.26.0439). O título executivo, portanto, em análise superficial característica desta fase, não apresenta qualquer omissão ou delegação genérica à "taxa legal" que autorize, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos indexadores. Destarte, em juízo de estrita delibação, a pretensão da agravante aparenta configurar tentativa de rediscutir os critérios da condenação transitada em julgado, o que esvazia a verossimilhança de suas alegações. E ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise aprofundada do risco de dano, porquanto os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos. Vale ressaltar, ademais, que o juízo de origem encontra-se garantido por seguro garantia judicial, o que resguarda ambas as partes até o julgamento definitivo deste reclamo pelo colegiado. Assim, indefiro, por ora, a tutela recursal pretendida. Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - 5º andar