2180404-07.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180404-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ana Maria Leite Nouer - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para rejeitar a pretensão da executada quanto ao valor por ela indicado (fls. 61) e, por conseguinte, HOMOLOGAR o laudo pericial contábil retificado de fls. 125/130, fixando o montante do débito exequendo em R$ 436.649,38 e arbitrando honorários advocatícios, em favor do patrono da agravada, no importe de R$ 2.000,00 (fls. 31/34). Alega a agravante que a r. decisão recorrida padece de erro material e de contradição, haja vista o acolhimento, em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença, embora a perícia judicial tenha concluído que o valor do débito exequendo é superior àquele por ela pleiteado, bem como pelo fato de ter sido rejeitada, integramente, a tese de excesso de execução deduzida pela agravada e, ainda, por terem sido rejeitadas as quotas sociais que aquela indicou à penhora. Aduz, também, que, conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada, na íntegra, e o fato de não ter sucumbido, foram fixados honorários advocatícios, em prol do patrono da agravada, em flagrante violação ao que reza o enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao que decidiu o mesmo Tribunal Superior, ao ensejo do julgamento de recursos repetitivos. Posto isso, afigura-se imperativa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar os efeitos da r. decisão recorrida, até o pronunciamento da Turma Julgadora, por se vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais exigidos para tanto. Comunique-se a juíza da causa. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões, e, em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ana Lucia Vedovelli (OAB: 128891/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA LEITE NOUER
Réu IBE BUSINESS EDUCATION DE SãO PAULO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN LUIZ CASTRESE
OAB: 250138/SP
ANA LUCIA VEDOVELLI
OAB: 128891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180404-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ana Maria Leite Nouer - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para rejeitar a pretensão da executada quanto ao valor por ela indicado (fls. 61) e, por conseguinte, HOMOLOGAR o laudo pericial contábil retificado de fls. 125/130, fixando o montante do débito exequendo em R$ 436.649,38 e arbitrando honorários advocatícios, em favor do patrono da agravada, no importe de R$ 2.000,00 (fls. 31/34). Alega a agravante que a r. decisão recorrida padece de erro material e de contradição, haja vista o acolhimento, em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença, embora a perícia judicial tenha concluído que o valor do débito exequendo é superior àquele por ela pleiteado, bem como pelo fato de ter sido rejeitada, integramente, a tese de excesso de execução deduzida pela agravada e, ainda, por terem sido rejeitadas as quotas sociais que aquela indicou à penhora. Aduz, também, que, conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada, na íntegra, e o fato de não ter sucumbido, foram fixados honorários advocatícios, em prol do patrono da agravada, em flagrante violação ao que reza o enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao que decidiu o mesmo Tribunal Superior, ao ensejo do julgamento de recursos repetitivos. Posto isso, afigura-se imperativa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar os efeitos da r. decisão recorrida, até o pronunciamento da Turma Julgadora, por se vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais exigidos para tanto. Comunique-se a juíza da causa. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões, e, em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ana Lucia Vedovelli (OAB: 128891/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - 5º andar