Detalhe do processo

2180290-68.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180290-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. G. P. V. R. G. P. V. e L. P. V. - Agravado: J. A. D. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. P. V. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão proferida a fls.402, a qual, dentre outras deliberações, em ação de alimentos fixou como ponto controvertido o valor da pensão alimentícia segundo o binômio necessidade e possibilidade, deferiu pesquisas patrimoniais apenas em nome da agravante e indeferiu os pedidos de pesquisas patrimoniais em nome do genitor guardião, redistribuição do ônus da prova, exibição de documentos, prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica, sob o fundamento de que o genitor não integra a relação processual como parte. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 434/436). Inconformada, a agravante sustenta que é portadora de lúpus, recebe benefício previdenciário por incapacidade e que a adequada fixação dos alimentos exige a apuração da capacidade econômica de ambos os genitores, por serem coobrigados no sustento do filho. Afirma que o indeferimento das provas requeridas compromete a aferição do ponto controvertido e impede a demonstração da proporcionalidade do encargo alimentar. Requer, em tutela recursal, a suspensão da instrução e da prolação de sentença e, no mérito, o deferimento das pesquisas patrimoniais em nome do genitor, a redistribuição do ônus da prova, a exibição de documentos, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida na origem Vale lembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No caso, os argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar. A agravante pretende a reforma da decisão saneadora que indeferiu a produção de diversas provas destinadas à apuração da capacidade econômica do genitor guardião e de sua própria condição de saúde e financeira. Contudo, a definição das provas necessárias à instrução do processo insere-se, em regra, no âmbito do poder instrutório do magistrado, a quem compete avaliar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. A pertinência das medidas instrutórias postuladas deverá ser examinada à luz das particularidades do caso concreto e do conjunto probatório já produzido, não se vislumbrando, neste exame preliminar, elemento apto a evidenciar tratamento processual desigual ou circunstância que imponha a imediata intervenção desta instância revisora para modificar a condução da instrução estabelecida pelo Juízo de origem. Ausentes, portanto, os requisitos do art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal, inclusive quanto à pretensão de suspensão do encerramento da instrução e da prolação de sentença. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Vandressa Corrêa Vieira (OAB: 425512/SP) - Carol Valentino Restituti Papale (OAB: 425139/SP) - Flavia Miranda de Carvalho Bajer (OAB: 175283/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu G. P. V.

Réu J. A. D. V.

Autor L. G. P. V. R. G. P. V. E L. P. V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDRESSA CORRÊA VIEIRA

OAB: 425512/SP

FLAVIA MIRANDA DE CARVALHO BAJER

OAB: 175283/SP

CAROL VALENTINO RESTITUTI PAPALE

OAB: 425139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2180290-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. G. P. V. R. G. P. V. e L. P. V. - Agravado: J. A. D. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. P. V. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão proferida a fls.402, a qual, dentre outras deliberações, em ação de alimentos fixou como ponto controvertido o valor da pensão alimentícia segundo o binômio necessidade e possibilidade, deferiu pesquisas patrimoniais apenas em nome da agravante e indeferiu os pedidos de pesquisas patrimoniais em nome do genitor guardião, redistribuição do ônus da prova, exibição de documentos, prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica, sob o fundamento de que o genitor não integra a relação processual como parte. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 434/436). Inconformada, a agravante sustenta que é portadora de lúpus, recebe benefício previdenciário por incapacidade e que a adequada fixação dos alimentos exige a apuração da capacidade econômica de ambos os genitores, por serem coobrigados no sustento do filho. Afirma que o indeferimento das provas requeridas compromete a aferição do ponto controvertido e impede a demonstração da proporcionalidade do encargo alimentar. Requer, em tutela recursal, a suspensão da instrução e da prolação de sentença e, no mérito, o deferimento das pesquisas patrimoniais em nome do genitor, a redistribuição do ônus da prova, a exibição de documentos, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida na origem Vale lembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No caso, os argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar. A agravante pretende a reforma da decisão saneadora que indeferiu a produção de diversas provas destinadas à apuração da capacidade econômica do genitor guardião e de sua própria condição de saúde e financeira. Contudo, a definição das provas necessárias à instrução do processo insere-se, em regra, no âmbito do poder instrutório do magistrado, a quem compete avaliar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. A pertinência das medidas instrutórias postuladas deverá ser examinada à luz das particularidades do caso concreto e do conjunto probatório já produzido, não se vislumbrando, neste exame preliminar, elemento apto a evidenciar tratamento processual desigual ou circunstância que imponha a imediata intervenção desta instância revisora para modificar a condução da instrução estabelecida pelo Juízo de origem. Ausentes, portanto, os requisitos do art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal, inclusive quanto à pretensão de suspensão do encerramento da instrução e da prolação de sentença. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Vandressa Corrêa Vieira (OAB: 425512/SP) - Carol Valentino Restituti Papale (OAB: 425139/SP) - Flavia Miranda de Carvalho Bajer (OAB: 175283/SP) - 4º andar