Detalhe do processo

2180260-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180260-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Carla Siggelkow Linhares - Impetrante: Alexander Neves Lopes - Impetrante: Camila Bernardo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alexander Neves Lopes e Camila Bernardo da Silva em favor de C.S.L., presa preventivamente desde 16 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 61, inciso II, alínea e, ambos do Código Penal, por fato ocorrido na Comarca de Itanhaém/SP, nos autos nº 1500517-98.2025.8.26.0633. Afirma que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, em razão da manutenção da prisão preventiva. Alega a impetração, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a paciente permanece custodiada há aproximadamente onze meses, sem que tenha sido designada audiência de instrução, debates e julgamento, em razão da pendência do laudo relativo ao incidente de insanidade mental nº 0002241-51.2025.8.26.0266. Aduz que a perícia foi solicitada e reiteradamente cobrada pelo Juízo de origem, sem resposta conclusiva do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, embora a paciente não tenha contribuído para a demora processual. Argumenta, ainda, que a custódia não poderia subsistir por tempo indeterminado, sob pena de assumir caráter de antecipação da pena, e invoca suas condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem (fls. 1/16). As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, neste juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora necessária ao deferimento da medida de urgência. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia realizada em 17 de agosto de 2025, ocasião em que o Juízo de origem a converteu em preventiva, nos seguintes termos (fls. 77/79 do Processo nº 1500517-98.2025.8.26.0633): (...) A prisão em flagrante deve, inaudita altera pars, ser convertida em preventiva (art. 310, II, do CPP), medida imprescindível como forma de preservação da ordem pública, sendo necessária para a instrução criminal e importante garantia da futura aplicação da lei penal. (...) A necessidade da custódia cautelar da autora se fundamenta à luz da gravidade do crime cometido, revelando o crime de homicídio extrema e concreta gravidade pela irreversibilidade da lesão ao bem jurídico mais precioso, a vida humana, demonstrando o grau de periculosidade do agente e a reprovabilidade social. (...) A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. (...) Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado pela autora (...) A denúncia foi recebida em 9 de setembro de 2025, oportunidade em que a custódia foi mantida, por não terem surgido fatos ou provas novos capazes de afastar seus fundamentos (fls. 120/121 dos autos originários). Posteriormente, a necessidade da segregação foi reavaliada em 4 de dezembro de 2025 e 2 de junho de 2026, com a preservação do decreto prisional (fls. 184 e 232). Em 2 de julho de 2026, o Juízo de origem indeferiu pedido de revogação formulado pela defesa, por considerar inalterado o quadro fático que justificara a medida e persistente a necessidade de resguardo da ordem pública (fl. 263). Consta da denúncia que a paciente, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou, mediante golpes de arma branca, seu genitor M.F.L. Segundo narrativa abaixo transcrita (fls. 1/4 dos autos originários): (...) [C.], filha da vítima, residia com ele e assumia a responsabilidade pelos cuidados do genitor em razão de suas múltiplas comorbidades, tais como AVC, diabetes, hipertensão e comprometimento da fala. Na ocasião dos acontecimentos, cansada do trabalho de zelar pelo genitor, e aproveitando-se do momento em que este se encontrava deitado, dirigiu-se à cozinha, apoderou-se de uma faca e desferiu, de forma repetida e intensa, cerca de vinte (20) golpes contra ele, sendo o primeiro na região da garganta e os demais na região abdominal local em que deixou a faca cravada, cf. fls. 51 , matando-o. Como se viu, [C.] matou a vítima por motivo torpe, pois almejava se livrar do 'trabalho de zelar' pelo genitor, pessoa idosa e com comorbidades, revelando, assim, sentimento repugnante e desprezível. O delito foi cometido com emprego de meio cruel, pois [C.], após atingi-lo na região da garganta, passou a desferir diversas facadas na região abdominal, deixando-o agonizando - com a faca cravada em seu corpo, cf. fls. 51 , e causando-lhe sofrimento desnecessário, ato revelador de brutalidade incomum e ausência de sentimento de piedade. Por fim, o delito foi cometido com o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que [C.], aproveitando-se do momento em que a vítima debilitada em razão de múltiplas comorbidades se encontrava deitado, desferiu, de forma repentina, cerca de vinte (20) golpes de faca, matando-o. Ao examinar pedido de revogação apresentado pela defesa, o Juízo de origem decidiu, em 2 de julho de 2026 (fl. 263 dos autos originários): (...) de rigor a manutenção da prisão preventiva, considerando que não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Em conformidade com parecer ministerial, não há de se perder de vista que o delito imputado à ré reveste-se de elevada gravidade, consistente em homicídio qualificado. Demais disso, as circunstâncias da prisão em flagrante apontam para a necessidade de se resguardar a ordem pública. Desse modo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado (...). A apreciação preliminar dos elementos constantes dos autos não revela, por ora, constrangimento ilegal manifesto. Em análise preliminar, não se identifica manifesta ausência de fundamentação concreta. Os elementos contemporâneos à prisão indicam que a paciente teria praticado homicídio contra o próprio genitor, pessoa idosa, com severas limitações decorrentes de acidente vascular cerebral e outras comorbidades. A dinâmica atribuída à paciente, especialmente a intensidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o recurso que, em tese, dificultou qualquer reação defensiva, confere suporte concreto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Não se cuida, portanto, de fundamento extraído apenas da gravidade abstrata do homicídio, mas das circunstâncias específicas do caso concreto. A alegação de excesso de prazo demanda apreciação mais detida, pois sua configuração não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais. Deve-se considerar a natureza do delito, a complexidade das providências pendentes, a atuação das partes e a eventual existência de inércia injustificada do Estado. No caso vertente, após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo de origem reconheceu a existência de dúvida quanto à higidez psíquica da paciente e, em 26 de setembro de 2025, determinou a instauração do incidente de insanidade mental. Na mesma decisão, suspendeu o processo principal até a solução da questão, conforme estabelece o artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, e nomeou o advogado constituído como curador da acusada (fls. 165/166). A ausência de designação da audiência de instrução decorre, assim, da suspensão legal do processo e da necessidade de produção de prova técnica destinada a esclarecer a imputabilidade penal da paciente. Trata-se de elemento relevante não apenas para a defesa, mas para a própria validade do desenvolvimento da ação penal. É certo que a demora na conclusão do incidente não pode ser ignorada. Consta dos autos, no entanto, que o Juízo de origem expediu sucessivas determinações para obtenção do laudo pericial pendente. Com efeito, o Juízo determinou, em 12 de janeiro de 2026, a intimação pessoal do Diretor de Perícias do IMESC, sob pena de desobediência (fl. 44 do Processo nº 0002241-51.2025.8.26.0266). Em 27 de janeiro, o Instituto informou que a avaliação ocorreria em 28 de abril de 2026, às 9h10, em São José dos Campos (fl. 50 do referido incidente). Em 11 de fevereiro, determinou-se a comunicação à Penitenciária Feminina de Tremembé para a condução da paciente ao local do exame (fl. 67 do incidente de insanidade mental). Em 13 de maio de 2026, certificou-se que o IMESC não havia encaminhado o laudo nem informado se a paciente comparecera ao ato. O Juízo, então, determinou, em 2 de junho, a cobrança urgente do documento pelo portal eletrônico. Em 8 de junho, ordenou a expedição do formulário próprio de solicitação de perícia médica criminal, novamente com urgência. Em 17 de junho, determinou a remessa do ofício ao Instituto e concedeu prazo de quinze dias para resposta (fls. 76 e 77 do incidente de insanidade mental). Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio certidão em 13 de julho de 2026. Por essa razão, em 16 de julho, o Juízo reiterou o ofício e assinalou novo prazo de quinze dias para encaminhamento do laudo (fl. 96 do incidente de insanidade mental). A sequência de atos demonstra que a demora está relacionada à atuação do órgão técnico responsável pela perícia, apesar das sucessivas cobranças judiciais. Embora a situação imponha acompanhamento rigoroso e pronta conclusão do incidente, a recente renovação da diligência, precedida de intimação pessoal e reiterados ofícios, afasta, por ora, a existência de paralisação injustificada imputável ao Juízo processante. A instauração do incidente de insanidade mental tampouco conduz, por si só, à revogação da prisão. A existência, a natureza e os efeitos de eventual transtorno dependem precisamente da prova pericial ainda pendente, não sendo possível antecipar suas conclusões na apreciação liminar deste habeas corpus. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita da paciente, embora relevantes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. As medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma mostram-se, neste momento, insuficientes. A gravidade concreta da conduta, a vulnerabilidade da vítima e a intensidade do modo de execução descrito nos autos indicam que providências menos severas não se revelam adequadas para neutralizar o risco identificado. Nesse juízo de cognição sumária, portanto, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a imediata revogação da prisão preventiva. A demora na conclusão do incidente merece especial vigilância, mas as providências recentemente renovadas pelo Juízo de origem recomendam que a controvérsia seja examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, especialmente acerca do atual estágio do incidente de insanidade mental nº 0002241-51.2025.8.26.0266 e das providências adotadas para a conclusão da perícia e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista as sucessivas prorrogações de prazo concedidas ao IMESC e a necessidade de evitar o prolongamento indefinido da diligência. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - Camila Bernardo da Silva (OAB: 466469/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDER NEVES LOPES

Autor CAMILA BERNARDO DA SILVA

Autor CARLA SIGGELKOW LINHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA BERNARDO DA SILVA

OAB: 466469/SP

ALEXANDER NEVES LOPES

OAB: 188671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2180260-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Carla Siggelkow Linhares - Impetrante: Alexander Neves Lopes - Impetrante: Camila Bernardo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alexander Neves Lopes e Camila Bernardo da Silva em favor de C.S.L., presa preventivamente desde 16 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 61, inciso II, alínea e, ambos do Código Penal, por fato ocorrido na Comarca de Itanhaém/SP, nos autos nº 1500517-98.2025.8.26.0633. Afirma que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, em razão da manutenção da prisão preventiva. Alega a impetração, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a paciente permanece custodiada há aproximadamente onze meses, sem que tenha sido designada audiência de instrução, debates e julgamento, em razão da pendência do laudo relativo ao incidente de insanidade mental nº 0002241-51.2025.8.26.0266. Aduz que a perícia foi solicitada e reiteradamente cobrada pelo Juízo de origem, sem resposta conclusiva do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, embora a paciente não tenha contribuído para a demora processual. Argumenta, ainda, que a custódia não poderia subsistir por tempo indeterminado, sob pena de assumir caráter de antecipação da pena, e invoca suas condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem (fls. 1/16). As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, neste juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora necessária ao deferimento da medida de urgência. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia realizada em 17 de agosto de 2025, ocasião em que o Juízo de origem a converteu em preventiva, nos seguintes termos (fls. 77/79 do Processo nº 1500517-98.2025.8.26.0633): (...) A prisão em flagrante deve, inaudita altera pars, ser convertida em preventiva (art. 310, II, do CPP), medida imprescindível como forma de preservação da ordem pública, sendo necessária para a instrução criminal e importante garantia da futura aplicação da lei penal. (...) A necessidade da custódia cautelar da autora se fundamenta à luz da gravidade do crime cometido, revelando o crime de homicídio extrema e concreta gravidade pela irreversibilidade da lesão ao bem jurídico mais precioso, a vida humana, demonstrando o grau de periculosidade do agente e a reprovabilidade social. (...) A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. (...) Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado pela autora (...) A denúncia foi recebida em 9 de setembro de 2025, oportunidade em que a custódia foi mantida, por não terem surgido fatos ou provas novos capazes de afastar seus fundamentos (fls. 120/121 dos autos originários). Posteriormente, a necessidade da segregação foi reavaliada em 4 de dezembro de 2025 e 2 de junho de 2026, com a preservação do decreto prisional (fls. 184 e 232). Em 2 de julho de 2026, o Juízo de origem indeferiu pedido de revogação formulado pela defesa, por considerar inalterado o quadro fático que justificara a medida e persistente a necessidade de resguardo da ordem pública (fl. 263). Consta da denúncia que a paciente, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou, mediante golpes de arma branca, seu genitor M.F.L. Segundo narrativa abaixo transcrita (fls. 1/4 dos autos originários): (...) [C.], filha da vítima, residia com ele e assumia a responsabilidade pelos cuidados do genitor em razão de suas múltiplas comorbidades, tais como AVC, diabetes, hipertensão e comprometimento da fala. Na ocasião dos acontecimentos, cansada do trabalho de zelar pelo genitor, e aproveitando-se do momento em que este se encontrava deitado, dirigiu-se à cozinha, apoderou-se de uma faca e desferiu, de forma repetida e intensa, cerca de vinte (20) golpes contra ele, sendo o primeiro na região da garganta e os demais na região abdominal local em que deixou a faca cravada, cf. fls. 51 , matando-o. Como se viu, [C.] matou a vítima por motivo torpe, pois almejava se livrar do 'trabalho de zelar' pelo genitor, pessoa idosa e com comorbidades, revelando, assim, sentimento repugnante e desprezível. O delito foi cometido com emprego de meio cruel, pois [C.], após atingi-lo na região da garganta, passou a desferir diversas facadas na região abdominal, deixando-o agonizando - com a faca cravada em seu corpo, cf. fls. 51 , e causando-lhe sofrimento desnecessário, ato revelador de brutalidade incomum e ausência de sentimento de piedade. Por fim, o delito foi cometido com o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que [C.], aproveitando-se do momento em que a vítima debilitada em razão de múltiplas comorbidades se encontrava deitado, desferiu, de forma repentina, cerca de vinte (20) golpes de faca, matando-o. Ao examinar pedido de revogação apresentado pela defesa, o Juízo de origem decidiu, em 2 de julho de 2026 (fl. 263 dos autos originários): (...) de rigor a manutenção da prisão preventiva, considerando que não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Em conformidade com parecer ministerial, não há de se perder de vista que o delito imputado à ré reveste-se de elevada gravidade, consistente em homicídio qualificado. Demais disso, as circunstâncias da prisão em flagrante apontam para a necessidade de se resguardar a ordem pública. Desse modo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado (...). A apreciação preliminar dos elementos constantes dos autos não revela, por ora, constrangimento ilegal manifesto. Em análise preliminar, não se identifica manifesta ausência de fundamentação concreta. Os elementos contemporâneos à prisão indicam que a paciente teria praticado homicídio contra o próprio genitor, pessoa idosa, com severas limitações decorrentes de acidente vascular cerebral e outras comorbidades. A dinâmica atribuída à paciente, especialmente a intensidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o recurso que, em tese, dificultou qualquer reação defensiva, confere suporte concreto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Não se cuida, portanto, de fundamento extraído apenas da gravidade abstrata do homicídio, mas das circunstâncias específicas do caso concreto. A alegação de excesso de prazo demanda apreciação mais detida, pois sua configuração não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais. Deve-se considerar a natureza do delito, a complexidade das providências pendentes, a atuação das partes e a eventual existência de inércia injustificada do Estado. No caso vertente, após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo de origem reconheceu a existência de dúvida quanto à higidez psíquica da paciente e, em 26 de setembro de 2025, determinou a instauração do incidente de insanidade mental. Na mesma decisão, suspendeu o processo principal até a solução da questão, conforme estabelece o artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, e nomeou o advogado constituído como curador da acusada (fls. 165/166). A ausência de designação da audiência de instrução decorre, assim, da suspensão legal do processo e da necessidade de produção de prova técnica destinada a esclarecer a imputabilidade penal da paciente. Trata-se de elemento relevante não apenas para a defesa, mas para a própria validade do desenvolvimento da ação penal. É certo que a demora na conclusão do incidente não pode ser ignorada. Consta dos autos, no entanto, que o Juízo de origem expediu sucessivas determinações para obtenção do laudo pericial pendente. Com efeito, o Juízo determinou, em 12 de janeiro de 2026, a intimação pessoal do Diretor de Perícias do IMESC, sob pena de desobediência (fl. 44 do Processo nº 0002241-51.2025.8.26.0266). Em 27 de janeiro, o Instituto informou que a avaliação ocorreria em 28 de abril de 2026, às 9h10, em São José dos Campos (fl. 50 do referido incidente). Em 11 de fevereiro, determinou-se a comunicação à Penitenciária Feminina de Tremembé para a condução da paciente ao local do exame (fl. 67 do incidente de insanidade mental). Em 13 de maio de 2026, certificou-se que o IMESC não havia encaminhado o laudo nem informado se a paciente comparecera ao ato. O Juízo, então, determinou, em 2 de junho, a cobrança urgente do documento pelo portal eletrônico. Em 8 de junho, ordenou a expedição do formulário próprio de solicitação de perícia médica criminal, novamente com urgência. Em 17 de junho, determinou a remessa do ofício ao Instituto e concedeu prazo de quinze dias para resposta (fls. 76 e 77 do incidente de insanidade mental). Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio certidão em 13 de julho de 2026. Por essa razão, em 16 de julho, o Juízo reiterou o ofício e assinalou novo prazo de quinze dias para encaminhamento do laudo (fl. 96 do incidente de insanidade mental). A sequência de atos demonstra que a demora está relacionada à atuação do órgão técnico responsável pela perícia, apesar das sucessivas cobranças judiciais. Embora a situação imponha acompanhamento rigoroso e pronta conclusão do incidente, a recente renovação da diligência, precedida de intimação pessoal e reiterados ofícios, afasta, por ora, a existência de paralisação injustificada imputável ao Juízo processante. A instauração do incidente de insanidade mental tampouco conduz, por si só, à revogação da prisão. A existência, a natureza e os efeitos de eventual transtorno dependem precisamente da prova pericial ainda pendente, não sendo possível antecipar suas conclusões na apreciação liminar deste habeas corpus. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita da paciente, embora relevantes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. As medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma mostram-se, neste momento, insuficientes. A gravidade concreta da conduta, a vulnerabilidade da vítima e a intensidade do modo de execução descrito nos autos indicam que providências menos severas não se revelam adequadas para neutralizar o risco identificado. Nesse juízo de cognição sumária, portanto, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a imediata revogação da prisão preventiva. A demora na conclusão do incidente merece especial vigilância, mas as providências recentemente renovadas pelo Juízo de origem recomendam que a controvérsia seja examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, especialmente acerca do atual estágio do incidente de insanidade mental nº 0002241-51.2025.8.26.0266 e das providências adotadas para a conclusão da perícia e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista as sucessivas prorrogações de prazo concedidas ao IMESC e a necessidade de evitar o prolongamento indefinido da diligência. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - Camila Bernardo da Silva (OAB: 466469/SP) - 10º andar