Detalhe do processo

2180253-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180253-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: J. F. B. dos S. - Impetrante: C. M. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogada, Doutora Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, em favor de J. F. B. dos S., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara DOeste/SP. Alega, em síntese, que, a despeito do trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, a tese de atuação irregular da Magistrada que presidiu a sessão do Tribunal do Júri não foi apresentada no recurso de apelação, aduzindo que referida condenação se deu em processo manifestadamente nulo. Argumenta que a Juíza solicitou à vítima que mostrasse aos Jurados os ferimentos decorrentes da tentativa de homicídio, tendo havido, portanto, demonstração corporal produzida por iniciativa judicial perante os Jurados leigos, em dissonância com o princípio da imparcialidade. Ressalta que o laudo pericial da vítima aponta duas marcas de natureza distinta, uma delas decorrente de suturação na região abdominal e outra do ferimento com faca, entendendo que a exibição de tais marcas acrescentou carga visual e emocional, com risco de confusão entre lesão e cicatriz terapêutica, influenciado, também, na dosimetria da pena do paciente. Assevera, ainda, que a qualidade na captação do áudio produzido em plenário não permite a compreensão das declarações da vítima, prejudicando a atuação da defesa técnica. Afirma, por fim, que a circunstância de a defesa técnica do paciente não ter arguido a nulidade ora em análise em momento apropriado, não legitima a conduta do Juízo, tampouco elimina o prejuízo por ele suportado, entendo que é caso de aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal ou de refazimento da dosimetria da pena. Pede, em razão disso: 1) o afastamento excepcional dos óbices de inadequação da via e de preclusão, por se tratar de coação atual fundada em ilegalidade manifesta, documentalmente pré-constituída, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal; 2) o reconhecimento da nulidade do plenário de 02/09/2024, a partir da demonstração visual determinada pela Juíza-presidente, com a desconstituição da sentença e dos atos subsequentes, determinando-se novo julgamento pelo Conselho de Sentença, sob presidência de Magistrado diverso, em respeito aos artigos 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV e LV, da Constituição Federal, artigo 8.1 da CADH e artigos 251, 473, 497, 563, 564, inciso IV, 573, §§ 1º e 2º, e 648, inciso VI, todos do Código de Processo Penal e aos precedentes favoráveis firmados no REsp 2.062.459/RS, no AgRg no HC 673.891/SP e no HC 308.047/SP; 3) reconhecida a nulidade do título condenatório, que o Juízo de origem reavalie imediatamente a necessidade de eventual custódia cautelar mediante fundamentação concreta, sem execução fundada no título desconstituído; 4) De forma subsidiária, pretende o refazimento da dosimetria da pena, reconhecendo-se a ilegalidade da primeira fase do cálculo, excluindo-se o uso das marcas corporais, de fatos pretéritos não julgados e dos rótulos de "deformação psíquica" e "personalidade deturpada", por violação aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 59 do Código Penal, bem como à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; 5) o reconhecimento de que a omissão da defesa anterior produziu prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, pois deixou de impugnar tanto a demonstração visual perante os Jurados quanto seu uso expresso para elevar a pena-base em 06 (seis) anos; 6) a consideração, como prova pré-constituída, da mídia integral, do excerto audiovisual, da imagem inserida nesta impetração, do laudo de fl. 56, da ata de fl. 511, da sentença de fls. 526/532, do acórdão de fls. 677/685 e da certidão de fl. 1.130. Pois bem. Conforme se depreende do acórdão de fls. 42/50, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente nos Autos nº 1501546-66.2023.8.26.0630, no qual foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, como incurso na pena do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, §§ 2º-A e 7º, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com mitigação da pena pelo Superior Tribunal de Justiça para 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 15/12/2025 (cf. fls. 984/994, 1.130 e 1.131/1.134 de referido processo). Pretende agora a impetrante que seja reconhecida a nulidade decorrente da atuação da Magistrada que presidiu a sessão plenária do Júri. Ocorre que, como se sabe, ohabeas corpusnão se constitui via adequada para análise da pretensão, devendo o paciente, caso queira, buscar o meio correto para impugnação de acórdão transitado em julgado, como, aliás, já consignado na decisão que não conheceu do Habeas Corpus nº 2174617-94.2026.8.26.0000, que buscava o refazimento da dosimetria da pena, mas sob outros fundamentos. Sendo assim, diante da inadequação da via eleitapara reforma de decisão transitada em julgado, impossível se conhecer também desta impetração. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Cíntia Michele Fogaça Rodrigues (OAB: 489878/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. M. F. R.

Autor J. F. B. DOS S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES

OAB: 489878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2180253-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: J. F. B. dos S. - Impetrante: C. M. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogada, Doutora Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, em favor de J. F. B. dos S., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara DOeste/SP. Alega, em síntese, que, a despeito do trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, a tese de atuação irregular da Magistrada que presidiu a sessão do Tribunal do Júri não foi apresentada no recurso de apelação, aduzindo que referida condenação se deu em processo manifestadamente nulo. Argumenta que a Juíza solicitou à vítima que mostrasse aos Jurados os ferimentos decorrentes da tentativa de homicídio, tendo havido, portanto, demonstração corporal produzida por iniciativa judicial perante os Jurados leigos, em dissonância com o princípio da imparcialidade. Ressalta que o laudo pericial da vítima aponta duas marcas de natureza distinta, uma delas decorrente de suturação na região abdominal e outra do ferimento com faca, entendendo que a exibição de tais marcas acrescentou carga visual e emocional, com risco de confusão entre lesão e cicatriz terapêutica, influenciado, também, na dosimetria da pena do paciente. Assevera, ainda, que a qualidade na captação do áudio produzido em plenário não permite a compreensão das declarações da vítima, prejudicando a atuação da defesa técnica. Afirma, por fim, que a circunstância de a defesa técnica do paciente não ter arguido a nulidade ora em análise em momento apropriado, não legitima a conduta do Juízo, tampouco elimina o prejuízo por ele suportado, entendo que é caso de aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal ou de refazimento da dosimetria da pena. Pede, em razão disso: 1) o afastamento excepcional dos óbices de inadequação da via e de preclusão, por se tratar de coação atual fundada em ilegalidade manifesta, documentalmente pré-constituída, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal; 2) o reconhecimento da nulidade do plenário de 02/09/2024, a partir da demonstração visual determinada pela Juíza-presidente, com a desconstituição da sentença e dos atos subsequentes, determinando-se novo julgamento pelo Conselho de Sentença, sob presidência de Magistrado diverso, em respeito aos artigos 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV e LV, da Constituição Federal, artigo 8.1 da CADH e artigos 251, 473, 497, 563, 564, inciso IV, 573, §§ 1º e 2º, e 648, inciso VI, todos do Código de Processo Penal e aos precedentes favoráveis firmados no REsp 2.062.459/RS, no AgRg no HC 673.891/SP e no HC 308.047/SP; 3) reconhecida a nulidade do título condenatório, que o Juízo de origem reavalie imediatamente a necessidade de eventual custódia cautelar mediante fundamentação concreta, sem execução fundada no título desconstituído; 4) De forma subsidiária, pretende o refazimento da dosimetria da pena, reconhecendo-se a ilegalidade da primeira fase do cálculo, excluindo-se o uso das marcas corporais, de fatos pretéritos não julgados e dos rótulos de "deformação psíquica" e "personalidade deturpada", por violação aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 59 do Código Penal, bem como à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; 5) o reconhecimento de que a omissão da defesa anterior produziu prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, pois deixou de impugnar tanto a demonstração visual perante os Jurados quanto seu uso expresso para elevar a pena-base em 06 (seis) anos; 6) a consideração, como prova pré-constituída, da mídia integral, do excerto audiovisual, da imagem inserida nesta impetração, do laudo de fl. 56, da ata de fl. 511, da sentença de fls. 526/532, do acórdão de fls. 677/685 e da certidão de fl. 1.130. Pois bem. Conforme se depreende do acórdão de fls. 42/50, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente nos Autos nº 1501546-66.2023.8.26.0630, no qual foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, como incurso na pena do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, §§ 2º-A e 7º, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com mitigação da pena pelo Superior Tribunal de Justiça para 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 15/12/2025 (cf. fls. 984/994, 1.130 e 1.131/1.134 de referido processo). Pretende agora a impetrante que seja reconhecida a nulidade decorrente da atuação da Magistrada que presidiu a sessão plenária do Júri. Ocorre que, como se sabe, ohabeas corpusnão se constitui via adequada para análise da pretensão, devendo o paciente, caso queira, buscar o meio correto para impugnação de acórdão transitado em julgado, como, aliás, já consignado na decisão que não conheceu do Habeas Corpus nº 2174617-94.2026.8.26.0000, que buscava o refazimento da dosimetria da pena, mas sob outros fundamentos. Sendo assim, diante da inadequação da via eleitapara reforma de decisão transitada em julgado, impossível se conhecer também desta impetração. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Cíntia Michele Fogaça Rodrigues (OAB: 489878/SP) - 10º andar