2180252-56.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180252-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: L. de S. M. S. - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L.S.M.S., contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi homologada a prisão em flagrante do paciente e imposto, a título de medida cautelar diversa da prisão, a internação compulsória e provisória, com fundamento no art. 319, VII, do CPP, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (sua genitora), previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de laudo pericial psiquiátrico oficial e de incidente de insanidade mental, com fundamentação lastreada, exclusivamente, em relatórios de atendimento clínico e receituários emitidos pela Rede de Atenção Psicossocial; (b) violação à Lei nº 10.216/2001 e à Resolução nº 487/2023, do CNJ, ante a ausência de Projeto Terapêutico Singular e de atuação de equipe multidisciplinar, bem como diante de prescrição médica que recomenda o acompanhamento diário do paciente por sua genitora; (c) inexistência de periculum libertatis, consistente na manifestação expressa da vítima, genitora do paciente, de não desejar representar criminalmente contra o filho, nem requerer medidas protetivas de urgência, e na ausência de histórico de violência anterior; (d) desproporcionalidade da medida, diante da natureza levíssima das lesões constatadas e da equivalência prática da internação provisória a uma prisão cautelar. Requer, ao final, a concessão de liminar para revogação da medida cautelar de internação compulsória e provisória, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e sua entrega aos cuidados da genitora e da Rede de Atenção Psicossocial, confirmando-se a ordem no exame de mérito. É o relatório. L.S.M.S. foi preso em flagrante pela suposta violação ao art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (fls. 9). De acordo com os autos principais, no dia 13 de julho de 2026, por volta das 11h34min, na Rua Vereador Sônio Célio, nº 193, apto. 44, município de Cubatão, L.S.M.S. agrediu sua genitora, A.R.S.S., após ela recusar a lhe entregar dinheiro para a compra de cigarros (fls. 9-11). Policiais militares, acionados via COPOM, ao chegarem ao local ouviram gritos e pedidos de socorro vindos do andar superior. A vítima, que já se encontrava com a porta do apartamento aberta, autorizou o ingresso dos agentes (fls. 3, 5). Constatou-se, então, que L.S.M.S. estava agitado e agressivo, tendo, segundo o relato da ofendida, desferido-lhe um tapa na perna e a segurado pelo pescoço, sem, contudo, apertar com força (fls. 7). Ela apresentou vermelhidão na perna direita e nas costas, sendo conduzida ao pronto-socorro para atendimento médico em razão do quadro de nervosismo (fls. 14-15). A ofendida relatou, ainda, que o paciente, ao ser informado de que seu irmão, V.M.S.J., se dirigiria ao local para intervir, apoderou-se de uma faca de cozinha, sem, todavia, apontá-la contra a genitora (fls. 7, 21-22). Diante da agressividade que ele teria empregado, L.S.M.S. foi algemado e conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, depois, à Delegacia de Polícia (fls. 1-2). A vítima informou não desejar representar criminalmente contra o filho, tampouco requerer medidas protetivas de urgência, atribuindo o episódio a quadro de esquizofrenia por ele apresentado (fls. 7-8). Em sede de audiência de custódia, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora deliberou no seguinte sentido: No caso em análise, a concessão de liberdade provisória pura e simples mostra-se incabível. Contudo, não estão preenchidos os requisitos para o encarceramento preventivo em estabelecimento prisional comum. O autuado é primário e não ostenta antecedentes criminais vigentes, conforme folha de antecedentes (fls. 45-46) e certidão de distribuições criminais (fls. 43-44), inexistindo registro de medida protetiva anterior em seu desfavor. Por outro lado, os elementos constantes dos autos indicam que o custodiado possui diagnóstico de esquizofrenia e, conforme relato da vítima, não toma as medicações prescritas, apresentando delírios e alta agressividade (fls. 7). A situação demonstra periculosidade acentuada, evidenciada pelo uso de uma faca de cozinha sob o pretexto de se proteger contra o irmão de apenas 10 anos de idade (fls. 7), além de agressão física direcionada ao pescoço da genitora (fls. 7), região vital do corpo humano. Nesse cenário, a internação compulsória e provisória do autuado, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, revela-se a medida adequada e necessária para garantir o tratamento especializado de sua saúde mental, bem como para a proteção da integridade da vítima e dos demais familiares, bem com o resguardo da ordem pública. Por outro lado, diante da expressa manifestação da vítima de que não deseja a aplicação de medidas protetivas de urgência (fls. 7), e considerando que o fato decorreu de um grave episódio psiquiátrico do autuado, deixa-se de fixar as referidas medidas neste momento. Ante o exposto: (...) (b) com fundamento no art. 310, inciso III, do CPP, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a imposição da seguinte MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO: internação compulsória e provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ser cumprida em estabelecimento médico adequado, para tratamento especializado. Expeça-se o respectivo mandado de internação compulsória e provisória, bem como alvará de soltura clausulado, a ser cumprido após a efetivação da transferência para o estabelecimento de saúde mental adequado. (...). (ressalvo negritos e sublinhados) A questão ventilada no presente feito impõe breves considerações. Como se sabe, a Resolução CNJ nº 487, de 15.02.2023, instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, tendo por lastro normativo a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (2006), a Convenção contra a Tortura e seu Protocolo Facultativo, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, as Regras de Pequim e a legislação interna correlata Lei nº 10.216/2001, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do art. 1º da referida Resolução, a Política volta-se a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial custodiadas, investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade em cumprimento de pena, de medida de segurança, prisão domiciliar, alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas em meio aberto , fixando diretrizes para a garantia de seus direitos. Orientam-na os princípios da dignidade da pessoa humana, da singularidade e autonomia do indivíduo, da vedação à discriminação e à estigmatização, da proscrição à tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e, quanto à execução de medida de segurança, da própria política antimanicomial como diretriz (art. 3º). Sobre a medida de segurança, o art. 12 estabelece prioridade do tratamento ambulatorial sobre a internação, cabendo à autoridade judicial acompanhá-lo com auxílio de equipe multidisciplinar. Quanto à internação, dispõe o art. 13: "Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. § 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001. (...)" (ressalvo negritos e sublinhados) A Resolução, portanto, privilegia o tratamento ambulatorial sem excluir a internação nas hipóteses excepcionais em que as demais medidas se revelem inviáveis ou insuficientes. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria em decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin, no sentido de que a Resolução busca ajustar a estrutura judiciária às diretrizes internacionais juízo que aponta, à primeira vista, para sua compatibilidade com a Constituição (STF, ADI 7.389/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-s/n 18.05.2023). Conclui-se, assim, que a internação, conquanto juridicamente possível, não constitui resposta ordinária, mas medida extrema, reservada às hipóteses em que as demais alternativas se revelem inviáveis ou insuficientes. Tornando ao caso concreto, vê-se, desde logo, que a internação de L.S.M.S. não se afigura a melhor solução. Primeiro, porque a periculosidade invocada pela decisão impugnada assenta-se, essencialmente, no diagnóstico de esquizofrenia atribuído ao paciente, com base em precários documentos acostados aos autos principais: um relatório médico sucinto de 04.04.2025 (fls. 26), uma ficha de atendimento de 29.10.2024 (fls. 29) e um mero receituário (fls. 31/32). Ora, é certo que tais documentos indicam a existência de transtorno psíquico, mas não substituem o incidente de insanidade mental via própria para a aferição técnica das condições psiquiátricas do paciente. E segundo, porque a manifestação da vítima colhida em sede policial revela que o paciente não é dado à prática de violência, a fragilizar a tese de risco atual e concreto. A genitora do paciente, A.R.S.S., pessoa diretamente afetada pelo episódio, firmou perante a Autoridade Policial protocolo de risco, no qual consignou inexistirem relatos de violência anterior, não se enquadrar como vítima vulnerável e dispor de rede familiar de apoio, se necessário for. Diante desse quadro, declarou não desejar representação criminal nem a imposição de medidas protetivas de urgência contra o filho. Tais elementos, tomados em conjunto, esvaziam o periculum libertatis que sustentaria a cautelar extrema juízo que converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a privação de liberdade, em casos como o presente, pressupõe perigo concreto à ordem pública, não bastando o diagnóstico psiquiátrico isoladamente considerado. Confira-se: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, LESÃO CORPORAL, DESACATO E INJÚRIA. RECORRENTE COM DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS. RESOLUÇÃO N. 487/CNJ. PRIORIDADE AO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente com distúrbio psiquiátrico grave, primária e com residência fixa, contra decisão que decretou prisão preventiva por incêndio, lesão corporal, desacato e injúria. Defesa alega falta de razoabilidade e motivação da prisão, requerendo substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando seu estado de saúde mental e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir - 3. A recorrente possui distúrbios mentais graves, comprovados por laudos médicos, que comprometem sua capacidade de entendimento e comportamento. 4. A Resolução nº 487/2023 do CNJ orienta o tratamento de pessoas com transtornos mentais em ambiente terapêutico, não asilar, priorizando medidas alternativas à prisão. 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada por perigo concreto à ordem pública, o que não se verifica no caso em análise. 6. A manutenção da prisão cautelar é desproporcional e injustificada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. IV. Dispositivo - 7. Recurso provido. (RHC n. 200.541/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (ressalvo negritos e sublinhados) Impõe-se, portanto, a revogação da internação compulsória e provisória, com a entrega do paciente aos cuidados da genitora e da Rede de Atenção Psicossocial, providência que se ajusta à orientação da Resolução CNJ nº 487/2023 e aos precedentes citados. Nada obstante, mostra-se prudente a imposição de cautelares diversas, aptas a assegurar o acompanhamento do caso sem repetir a lógica asilar que a política antimanicomial visa afastar. Ante o exposto, ad referendum da Turma Julgadora, DEFIRO A LIMINAR postulada, para: (a) revogar a medida cautelar de internação compulsória e provisória imposta a L.S.M.S.; (b) determinar a expedição de alvará de soltura, com a entrega do paciente aos cuidados de sua genitora, A.R.S.S.; (c) impor, em substituição, nos termos do art. 319, do CPP, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento regular ao CAPS de referência, para continuidade do tratamento psiquiátrico; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (iii) comunicação da presente decisão à Rede de Atenção Psicossocial local, para acompanhamento do Projeto Terapêutico Singular do paciente. Oficie-se à Autoridade Coatora, com urgência, para cumprimento imediato da liminar. Em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação. E sem prejuízo do parecer da Procuradoria, tornem os autos conclusos para que a liminar seja submetida com celeridade ao Colegiado desta Egrégia 14ª Câmara Criminal, nos termos do art. 12 da Resolução CNJ nº 591/2024. Intimem-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. P. E. DE S. P.
Autor L. DE S. M. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180252-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: L. de S. M. S. - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L.S.M.S., contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi homologada a prisão em flagrante do paciente e imposto, a título de medida cautelar diversa da prisão, a internação compulsória e provisória, com fundamento no art. 319, VII, do CPP, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (sua genitora), previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de laudo pericial psiquiátrico oficial e de incidente de insanidade mental, com fundamentação lastreada, exclusivamente, em relatórios de atendimento clínico e receituários emitidos pela Rede de Atenção Psicossocial; (b) violação à Lei nº 10.216/2001 e à Resolução nº 487/2023, do CNJ, ante a ausência de Projeto Terapêutico Singular e de atuação de equipe multidisciplinar, bem como diante de prescrição médica que recomenda o acompanhamento diário do paciente por sua genitora; (c) inexistência de periculum libertatis, consistente na manifestação expressa da vítima, genitora do paciente, de não desejar representar criminalmente contra o filho, nem requerer medidas protetivas de urgência, e na ausência de histórico de violência anterior; (d) desproporcionalidade da medida, diante da natureza levíssima das lesões constatadas e da equivalência prática da internação provisória a uma prisão cautelar. Requer, ao final, a concessão de liminar para revogação da medida cautelar de internação compulsória e provisória, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e sua entrega aos cuidados da genitora e da Rede de Atenção Psicossocial, confirmando-se a ordem no exame de mérito. É o relatório. L.S.M.S. foi preso em flagrante pela suposta violação ao art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (fls. 9). De acordo com os autos principais, no dia 13 de julho de 2026, por volta das 11h34min, na Rua Vereador Sônio Célio, nº 193, apto. 44, município de Cubatão, L.S.M.S. agrediu sua genitora, A.R.S.S., após ela recusar a lhe entregar dinheiro para a compra de cigarros (fls. 9-11). Policiais militares, acionados via COPOM, ao chegarem ao local ouviram gritos e pedidos de socorro vindos do andar superior. A vítima, que já se encontrava com a porta do apartamento aberta, autorizou o ingresso dos agentes (fls. 3, 5). Constatou-se, então, que L.S.M.S. estava agitado e agressivo, tendo, segundo o relato da ofendida, desferido-lhe um tapa na perna e a segurado pelo pescoço, sem, contudo, apertar com força (fls. 7). Ela apresentou vermelhidão na perna direita e nas costas, sendo conduzida ao pronto-socorro para atendimento médico em razão do quadro de nervosismo (fls. 14-15). A ofendida relatou, ainda, que o paciente, ao ser informado de que seu irmão, V.M.S.J., se dirigiria ao local para intervir, apoderou-se de uma faca de cozinha, sem, todavia, apontá-la contra a genitora (fls. 7, 21-22). Diante da agressividade que ele teria empregado, L.S.M.S. foi algemado e conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, depois, à Delegacia de Polícia (fls. 1-2). A vítima informou não desejar representar criminalmente contra o filho, tampouco requerer medidas protetivas de urgência, atribuindo o episódio a quadro de esquizofrenia por ele apresentado (fls. 7-8). Em sede de audiência de custódia, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora deliberou no seguinte sentido: No caso em análise, a concessão de liberdade provisória pura e simples mostra-se incabível. Contudo, não estão preenchidos os requisitos para o encarceramento preventivo em estabelecimento prisional comum. O autuado é primário e não ostenta antecedentes criminais vigentes, conforme folha de antecedentes (fls. 45-46) e certidão de distribuições criminais (fls. 43-44), inexistindo registro de medida protetiva anterior em seu desfavor. Por outro lado, os elementos constantes dos autos indicam que o custodiado possui diagnóstico de esquizofrenia e, conforme relato da vítima, não toma as medicações prescritas, apresentando delírios e alta agressividade (fls. 7). A situação demonstra periculosidade acentuada, evidenciada pelo uso de uma faca de cozinha sob o pretexto de se proteger contra o irmão de apenas 10 anos de idade (fls. 7), além de agressão física direcionada ao pescoço da genitora (fls. 7), região vital do corpo humano. Nesse cenário, a internação compulsória e provisória do autuado, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, revela-se a medida adequada e necessária para garantir o tratamento especializado de sua saúde mental, bem como para a proteção da integridade da vítima e dos demais familiares, bem com o resguardo da ordem pública. Por outro lado, diante da expressa manifestação da vítima de que não deseja a aplicação de medidas protetivas de urgência (fls. 7), e considerando que o fato decorreu de um grave episódio psiquiátrico do autuado, deixa-se de fixar as referidas medidas neste momento. Ante o exposto: (...) (b) com fundamento no art. 310, inciso III, do CPP, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a imposição da seguinte MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO: internação compulsória e provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ser cumprida em estabelecimento médico adequado, para tratamento especializado. Expeça-se o respectivo mandado de internação compulsória e provisória, bem como alvará de soltura clausulado, a ser cumprido após a efetivação da transferência para o estabelecimento de saúde mental adequado. (...). (ressalvo negritos e sublinhados) A questão ventilada no presente feito impõe breves considerações. Como se sabe, a Resolução CNJ nº 487, de 15.02.2023, instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, tendo por lastro normativo a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (2006), a Convenção contra a Tortura e seu Protocolo Facultativo, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, as Regras de Pequim e a legislação interna correlata Lei nº 10.216/2001, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do art. 1º da referida Resolução, a Política volta-se a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial custodiadas, investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade em cumprimento de pena, de medida de segurança, prisão domiciliar, alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas em meio aberto , fixando diretrizes para a garantia de seus direitos. Orientam-na os princípios da dignidade da pessoa humana, da singularidade e autonomia do indivíduo, da vedação à discriminação e à estigmatização, da proscrição à tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e, quanto à execução de medida de segurança, da própria política antimanicomial como diretriz (art. 3º). Sobre a medida de segurança, o art. 12 estabelece prioridade do tratamento ambulatorial sobre a internação, cabendo à autoridade judicial acompanhá-lo com auxílio de equipe multidisciplinar. Quanto à internação, dispõe o art. 13: "Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. § 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001. (...)" (ressalvo negritos e sublinhados) A Resolução, portanto, privilegia o tratamento ambulatorial sem excluir a internação nas hipóteses excepcionais em que as demais medidas se revelem inviáveis ou insuficientes. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria em decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin, no sentido de que a Resolução busca ajustar a estrutura judiciária às diretrizes internacionais juízo que aponta, à primeira vista, para sua compatibilidade com a Constituição (STF, ADI 7.389/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-s/n 18.05.2023). Conclui-se, assim, que a internação, conquanto juridicamente possível, não constitui resposta ordinária, mas medida extrema, reservada às hipóteses em que as demais alternativas se revelem inviáveis ou insuficientes. Tornando ao caso concreto, vê-se, desde logo, que a internação de L.S.M.S. não se afigura a melhor solução. Primeiro, porque a periculosidade invocada pela decisão impugnada assenta-se, essencialmente, no diagnóstico de esquizofrenia atribuído ao paciente, com base em precários documentos acostados aos autos principais: um relatório médico sucinto de 04.04.2025 (fls. 26), uma ficha de atendimento de 29.10.2024 (fls. 29) e um mero receituário (fls. 31/32). Ora, é certo que tais documentos indicam a existência de transtorno psíquico, mas não substituem o incidente de insanidade mental via própria para a aferição técnica das condições psiquiátricas do paciente. E segundo, porque a manifestação da vítima colhida em sede policial revela que o paciente não é dado à prática de violência, a fragilizar a tese de risco atual e concreto. A genitora do paciente, A.R.S.S., pessoa diretamente afetada pelo episódio, firmou perante a Autoridade Policial protocolo de risco, no qual consignou inexistirem relatos de violência anterior, não se enquadrar como vítima vulnerável e dispor de rede familiar de apoio, se necessário for. Diante desse quadro, declarou não desejar representação criminal nem a imposição de medidas protetivas de urgência contra o filho. Tais elementos, tomados em conjunto, esvaziam o periculum libertatis que sustentaria a cautelar extrema juízo que converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a privação de liberdade, em casos como o presente, pressupõe perigo concreto à ordem pública, não bastando o diagnóstico psiquiátrico isoladamente considerado. Confira-se: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, LESÃO CORPORAL, DESACATO E INJÚRIA. RECORRENTE COM DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS. RESOLUÇÃO N. 487/CNJ. PRIORIDADE AO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente com distúrbio psiquiátrico grave, primária e com residência fixa, contra decisão que decretou prisão preventiva por incêndio, lesão corporal, desacato e injúria. Defesa alega falta de razoabilidade e motivação da prisão, requerendo substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando seu estado de saúde mental e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir - 3. A recorrente possui distúrbios mentais graves, comprovados por laudos médicos, que comprometem sua capacidade de entendimento e comportamento. 4. A Resolução nº 487/2023 do CNJ orienta o tratamento de pessoas com transtornos mentais em ambiente terapêutico, não asilar, priorizando medidas alternativas à prisão. 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada por perigo concreto à ordem pública, o que não se verifica no caso em análise. 6. A manutenção da prisão cautelar é desproporcional e injustificada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. IV. Dispositivo - 7. Recurso provido. (RHC n. 200.541/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (ressalvo negritos e sublinhados) Impõe-se, portanto, a revogação da internação compulsória e provisória, com a entrega do paciente aos cuidados da genitora e da Rede de Atenção Psicossocial, providência que se ajusta à orientação da Resolução CNJ nº 487/2023 e aos precedentes citados. Nada obstante, mostra-se prudente a imposição de cautelares diversas, aptas a assegurar o acompanhamento do caso sem repetir a lógica asilar que a política antimanicomial visa afastar. Ante o exposto, ad referendum da Turma Julgadora, DEFIRO A LIMINAR postulada, para: (a) revogar a medida cautelar de internação compulsória e provisória imposta a L.S.M.S.; (b) determinar a expedição de alvará de soltura, com a entrega do paciente aos cuidados de sua genitora, A.R.S.S.; (c) impor, em substituição, nos termos do art. 319, do CPP, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento regular ao CAPS de referência, para continuidade do tratamento psiquiátrico; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (iii) comunicação da presente decisão à Rede de Atenção Psicossocial local, para acompanhamento do Projeto Terapêutico Singular do paciente. Oficie-se à Autoridade Coatora, com urgência, para cumprimento imediato da liminar. Em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação. E sem prejuízo do parecer da Procuradoria, tornem os autos conclusos para que a liminar seja submetida com celeridade ao Colegiado desta Egrégia 14ª Câmara Criminal, nos termos do art. 12 da Resolução CNJ nº 591/2024. Intimem-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar