2180233-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180233-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Bruno Vinicius Barbosa - Impetrante: Bruno Cilurzo Barozzi - Vistos, O Doutor BRUNO CILURZO BAROZZI Advogado, impetra habeas corpus em favor de BRUNO VINICIUS BARBOSA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 1503798-05.2026.8.26.0576, instaurado em razão da suposta prática de crime de tentativa de homicídio, ... converteu a prisão temporária em preventiva (decisão de 08/07/2026) e, na sequência, ao receber a denúncia, manteve a custódia por simples remissão (decisão-mandado de 13/07/2026). .... Inicia o Impetrante com a seguinte ementa: ... PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO A PARTIR DE TEMPORÁRIA COM PRAZO EXAURIDO PERÍODO DE CUSTÓDIA SEM TÍTULO VÁLIDO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA GRAVIDADE ABSTRATA RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM AFRONTA AO ART. 226 DO CPP PROVA INVÁLIDA E INAPTA A LASTREAR CUSTÓDIA CAUTELAR (STJ, HC 598.886/SC; HC 712.781/RJ) VEDAÇÃO DO ART. 314 DO CPP ANTE PLAUSÍVEL LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE MANUTENÇÃO POR REMISSÃO ('PER RELATIONEM') A FUNDAMENTOS JÁ VICIADOS SÚMULA 444 DO STJ DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). .... Primeiramente, o Impetrante relata que o Paciente agiu em legítima defesa e que o quadro probatório é frágil. Narra, que aos 30.04.2026, foi decretada prisão temporária em desfavor do Paciente; e, ... Encerradas as diligências, a Autoridade Policial relatou o inquérito em 07/07/2026 e, no mesmo ato em que declarou nada mais haver a apurar, representou pela conversão da temporária em preventiva (fls. 83/85). Sobreveio, no dia imediato, a decisão de 08/07/2026 (fls. 87/89), que, acolhendo a representação policial sem que dos autos conste prévia manifestação do Ministério Público, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, converteu a prisão temporária em preventiva 'para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal'. Oferecida a denúncia (arts. 121, § 2º, II, c.c. 14, II, do CP), sobreveio a decisão-mandado de 13/07/2026 (fls. 100/101), que a recebeu e, quanto à liberdade, limitou-se a consignar: 'permanecendo inalterados os motivos ensejadores da prisão, tal como fundamentado na decisão que a decretou, mantenho a custódia provisória do acusado'. Vale dizer: a segregação atual repousa, por pura remissão, sobre a decisão de conversão anterior que, como se demonstrará, é nula. .... Alega, que ... O único elemento que vincula o PACIENTE ao fato é o 'reconhecimento' fotográfico atribuído à vítima e à testemunha. ..., o qual estaria eivada de nulidade por não ter sido realizado conforme preceitua o art. 226, do Código de Processo Penal. Sustenta, que a r. decisão combatida é inidônea, pois ausente contemporaneidade e levou em conta a gravidade em abstrato do crime e registros criminais prévios. No entanto, ... Inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a periculosidade ou os maus antecedentes do agente, à luz da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da Súmula 444 do STJ ('É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'), diretriz que, com ainda mais razão, se estende à aferição do 'periculum libertatis'. .... Sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, que ... Acresce o princípio da homogeneidade: tratando-se de crime tentado (redução de 1/3 a 2/3 art. 14, parágrafo único, do CP) e sendo plausível a excludente de ilicitude, a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a resposta penal que eventualmente adviria de uma condenação sob pena de o processo punir mais do que a própria pena. .... Em suma, pleiteia em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/11). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão que converteu a prisão temporária em preventiva: ... Conforme se verifica dos elementos informativos coligidos ao inquérito, há prova da materialidade delitiva e robustos indícios de autoria. A vítima Leandro de Freitas Raymundo declarou que estava em companhia de amigos quando o investigado iniciou discussão injustificada e passando, em seguida, a golpeá-la com faca, atingindo-a na região toráxica. A versão foi corroborada pela testemunha Frantiego Araújo de Oliveira, que presenciou os fatos e igualmente reconheceu o investigado como autor das agressões. Além disso, a vítima e a testemunha reconheceram o investigado fotográficamente, apontando-o de forma segura como o responsável pelos golpes de faca. O próprio investigado admitiu ter desferido facadas na vítima, embora tenha procurado justificar sua conduta sob alegação de legítima defesa, versão que, ao menos neste momento processual, não encontra respaldo nos demais elementos de convicção reunidos. A materialidade encontra amparo no boletim de ocorrência, nos prontuários médicos e no laudo pericial indireto, que atesta lesões decorrentes de instrumento perfurocortante na região toracoabdominal e no antebraço da vítima. No tocante aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta revela-se evidente. Segundo os elementos de informação, o investigado, por motivo aparentemente banal, desferiu múltiplos golpes de faca contra pessoa desarmada, atingindo região vital do corpo, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A forma de execução demonstra elevada periculosidade concreta e recomenda a custódia cautelarpara garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de que, após os fatos, o investigado evadiu-se do local e permaneceu foragido até ser capturado em cumprimento ao mandado de prisão temporária, circunstância que evidencia risco concreto de fuga e reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.' (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Verifica-se ainda que o investigado possui registros criminais anteriores relacionados a tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, respondendo a processo criminal e tendo sido anteriormente beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias que demonstram insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Assim, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE BRUNO VINÍCIUS BARBOSA EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal. ... (fls. 98/99). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Importante destacar que foi impetrado o Habeas Corpus n° 2155315-79.2026.8.26.0000, em favor do Paciente, pleiteando a revogação da prisão temporária. Entretanto, em razão de posterior conversão da prisão temporária em preventiva, o Impetrante requereu a desistência do writ. Sendo que através da Decisão Monocrática n° 61442, prolatada por eta Relatoria Sorteado, homologuei o pedido de desistência na presente data. Processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Bruno Cilurzo Barozzi (OAB: 322722/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO CILURZO BAROZZI
Autor BRUNO VINICIUS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CILURZO BAROZZI
OAB: 322722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180233-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Bruno Vinicius Barbosa - Impetrante: Bruno Cilurzo Barozzi - Vistos, O Doutor BRUNO CILURZO BAROZZI Advogado, impetra habeas corpus em favor de BRUNO VINICIUS BARBOSA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 1503798-05.2026.8.26.0576, instaurado em razão da suposta prática de crime de tentativa de homicídio, ... converteu a prisão temporária em preventiva (decisão de 08/07/2026) e, na sequência, ao receber a denúncia, manteve a custódia por simples remissão (decisão-mandado de 13/07/2026). .... Inicia o Impetrante com a seguinte ementa: ... PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO A PARTIR DE TEMPORÁRIA COM PRAZO EXAURIDO PERÍODO DE CUSTÓDIA SEM TÍTULO VÁLIDO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA GRAVIDADE ABSTRATA RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM AFRONTA AO ART. 226 DO CPP PROVA INVÁLIDA E INAPTA A LASTREAR CUSTÓDIA CAUTELAR (STJ, HC 598.886/SC; HC 712.781/RJ) VEDAÇÃO DO ART. 314 DO CPP ANTE PLAUSÍVEL LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE MANUTENÇÃO POR REMISSÃO ('PER RELATIONEM') A FUNDAMENTOS JÁ VICIADOS SÚMULA 444 DO STJ DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). .... Primeiramente, o Impetrante relata que o Paciente agiu em legítima defesa e que o quadro probatório é frágil. Narra, que aos 30.04.2026, foi decretada prisão temporária em desfavor do Paciente; e, ... Encerradas as diligências, a Autoridade Policial relatou o inquérito em 07/07/2026 e, no mesmo ato em que declarou nada mais haver a apurar, representou pela conversão da temporária em preventiva (fls. 83/85). Sobreveio, no dia imediato, a decisão de 08/07/2026 (fls. 87/89), que, acolhendo a representação policial sem que dos autos conste prévia manifestação do Ministério Público, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, converteu a prisão temporária em preventiva 'para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal'. Oferecida a denúncia (arts. 121, § 2º, II, c.c. 14, II, do CP), sobreveio a decisão-mandado de 13/07/2026 (fls. 100/101), que a recebeu e, quanto à liberdade, limitou-se a consignar: 'permanecendo inalterados os motivos ensejadores da prisão, tal como fundamentado na decisão que a decretou, mantenho a custódia provisória do acusado'. Vale dizer: a segregação atual repousa, por pura remissão, sobre a decisão de conversão anterior que, como se demonstrará, é nula. .... Alega, que ... O único elemento que vincula o PACIENTE ao fato é o 'reconhecimento' fotográfico atribuído à vítima e à testemunha. ..., o qual estaria eivada de nulidade por não ter sido realizado conforme preceitua o art. 226, do Código de Processo Penal. Sustenta, que a r. decisão combatida é inidônea, pois ausente contemporaneidade e levou em conta a gravidade em abstrato do crime e registros criminais prévios. No entanto, ... Inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a periculosidade ou os maus antecedentes do agente, à luz da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da Súmula 444 do STJ ('É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'), diretriz que, com ainda mais razão, se estende à aferição do 'periculum libertatis'. .... Sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, que ... Acresce o princípio da homogeneidade: tratando-se de crime tentado (redução de 1/3 a 2/3 art. 14, parágrafo único, do CP) e sendo plausível a excludente de ilicitude, a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a resposta penal que eventualmente adviria de uma condenação sob pena de o processo punir mais do que a própria pena. .... Em suma, pleiteia em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/11). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão que converteu a prisão temporária em preventiva: ... Conforme se verifica dos elementos informativos coligidos ao inquérito, há prova da materialidade delitiva e robustos indícios de autoria. A vítima Leandro de Freitas Raymundo declarou que estava em companhia de amigos quando o investigado iniciou discussão injustificada e passando, em seguida, a golpeá-la com faca, atingindo-a na região toráxica. A versão foi corroborada pela testemunha Frantiego Araújo de Oliveira, que presenciou os fatos e igualmente reconheceu o investigado como autor das agressões. Além disso, a vítima e a testemunha reconheceram o investigado fotográficamente, apontando-o de forma segura como o responsável pelos golpes de faca. O próprio investigado admitiu ter desferido facadas na vítima, embora tenha procurado justificar sua conduta sob alegação de legítima defesa, versão que, ao menos neste momento processual, não encontra respaldo nos demais elementos de convicção reunidos. A materialidade encontra amparo no boletim de ocorrência, nos prontuários médicos e no laudo pericial indireto, que atesta lesões decorrentes de instrumento perfurocortante na região toracoabdominal e no antebraço da vítima. No tocante aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta revela-se evidente. Segundo os elementos de informação, o investigado, por motivo aparentemente banal, desferiu múltiplos golpes de faca contra pessoa desarmada, atingindo região vital do corpo, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A forma de execução demonstra elevada periculosidade concreta e recomenda a custódia cautelarpara garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de que, após os fatos, o investigado evadiu-se do local e permaneceu foragido até ser capturado em cumprimento ao mandado de prisão temporária, circunstância que evidencia risco concreto de fuga e reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.' (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Verifica-se ainda que o investigado possui registros criminais anteriores relacionados a tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, respondendo a processo criminal e tendo sido anteriormente beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias que demonstram insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Assim, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE BRUNO VINÍCIUS BARBOSA EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal. ... (fls. 98/99). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Importante destacar que foi impetrado o Habeas Corpus n° 2155315-79.2026.8.26.0000, em favor do Paciente, pleiteando a revogação da prisão temporária. Entretanto, em razão de posterior conversão da prisão temporária em preventiva, o Impetrante requereu a desistência do writ. Sendo que através da Decisão Monocrática n° 61442, prolatada por eta Relatoria Sorteado, homologuei o pedido de desistência na presente data. Processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Bruno Cilurzo Barozzi (OAB: 322722/SP) - 10º andar