Detalhe do processo

2180126-06.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180126-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Aparecido Braz Pinheiro - Agravo de Instrumento Processo nº 2180126-06.2026.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2180126-06.2026.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara - Presidente Epitácio Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Gabriela Bulcao Chamberlain Nunes Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(a)(s): José Aparecido Braz Pinheiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra a decisão de fls. 1.262/1.263 dos autos originários, proferida no Ação de cumprimento de sentença (sic), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor do saldo exequendo, com a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes. O recorrente insurge-se, alegando, em síntese, haver incorreção na metodologia dos cálculos do perito. Salienta que esse expert atualizou quantia que já era composta por juros de mora, incidindo sobre ela novos juros moratórios, expediente que ocasionou capitalização de encargos de mora. Aduz que foram aplicados juros moratórios de 1% capitalizados, quando o correto seria incidirem de forma simples. Argumenta que o erro de cálculo não opera a coisa julgada, e que o juízo a quo não indicou porque a metodologia que apresentou estaria equivocada. Requer efeito suspensivo, e faz prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, afastando a metologia aplicada no laudo pericial e cálculos apresentando pelo exequente (sic, item b dos pedidos de fl. 12 da minuta recursal). Agravo de instrumento tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Com efeito, da análise dos autos originários, verifico que o juízo de 1º grau nomeou perito para confecção de laudo para definição do débito exequendo (fls. 911/912), e que esse trabalho técnico foi juntado às fls. 1.077/1.110, com esclarecimentos às fls. 1.137/1.142 e retificação às fls. 1.164/1.184. Havendo novas impugnações das partes (fls. 1.190/1.194 e 1.219/1.220), sobreveio a decisão de fls. 1.221/1.223, por meio da qual o juízo a quo (i) indeferiu o pedido de suspensão do feito, (ii) rejeitou a impugnação do executado, (iii) acolheu em parte a impugnação do exequente, (iv) homologou a metodologia aplicada na sobredita retificação de fls. 1.164/1184 e (v) rejeitou apenas o valor final apurado, determinando ao exequente apresentasse nova planilha, seguindo referida metodologia, mas com taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês em todo o período. Sobre essa decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 2265898-68.2025.8.26.0000, julgado por esta E. 21ª Câmara de Direito Privado por votação unânime, que negou provimento ao recurso, em acórdão que teve a seguinte ementa: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo até resolução do Tema 1290 do STF (RE 1.445.162/DF) Inadmissibilidade Tema restrito ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural Matéria diversa da discutida nos autos, que versa sobre correção de valores mantidos em caderneta de poupança Inexistência de aderência temática Precedentes desta Câmara inaplicáveis ao caso concreto Metodologia dos cálculos periciais Parâmetros definidos em decisão anterior transitada em julgado Preclusão consumativa e coisa julgada Atuação do perito limitada à fiel aplicação dos critérios fixados no título executivo Decisão mantida Recurso desprovido. Desse modo, a priori, a metodologia utilizada pelo perito, e combatida no presente recurso, já teria sido objeto de análise por esta Colenda Câmara. De igual sorte, não constato periculum in mora até o julgamento deste agravo de instrumento, que tem processamento célere, devendo ser aguardado o momento processual para o julgamento do seu mérito. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com indeferimento do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Leonete Paula Weichold Buchwtz (OAB: 246030/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JOSé APARECIDO BRAZ PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ

OAB: 246030/SP

NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2180126-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Aparecido Braz Pinheiro - Agravo de Instrumento Processo nº 2180126-06.2026.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2180126-06.2026.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara - Presidente Epitácio Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Gabriela Bulcao Chamberlain Nunes Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(a)(s): José Aparecido Braz Pinheiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra a decisão de fls. 1.262/1.263 dos autos originários, proferida no Ação de cumprimento de sentença (sic), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor do saldo exequendo, com a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes. O recorrente insurge-se, alegando, em síntese, haver incorreção na metodologia dos cálculos do perito. Salienta que esse expert atualizou quantia que já era composta por juros de mora, incidindo sobre ela novos juros moratórios, expediente que ocasionou capitalização de encargos de mora. Aduz que foram aplicados juros moratórios de 1% capitalizados, quando o correto seria incidirem de forma simples. Argumenta que o erro de cálculo não opera a coisa julgada, e que o juízo a quo não indicou porque a metodologia que apresentou estaria equivocada. Requer efeito suspensivo, e faz prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, afastando a metologia aplicada no laudo pericial e cálculos apresentando pelo exequente (sic, item b dos pedidos de fl. 12 da minuta recursal). Agravo de instrumento tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Com efeito, da análise dos autos originários, verifico que o juízo de 1º grau nomeou perito para confecção de laudo para definição do débito exequendo (fls. 911/912), e que esse trabalho técnico foi juntado às fls. 1.077/1.110, com esclarecimentos às fls. 1.137/1.142 e retificação às fls. 1.164/1.184. Havendo novas impugnações das partes (fls. 1.190/1.194 e 1.219/1.220), sobreveio a decisão de fls. 1.221/1.223, por meio da qual o juízo a quo (i) indeferiu o pedido de suspensão do feito, (ii) rejeitou a impugnação do executado, (iii) acolheu em parte a impugnação do exequente, (iv) homologou a metodologia aplicada na sobredita retificação de fls. 1.164/1184 e (v) rejeitou apenas o valor final apurado, determinando ao exequente apresentasse nova planilha, seguindo referida metodologia, mas com taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês em todo o período. Sobre essa decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 2265898-68.2025.8.26.0000, julgado por esta E. 21ª Câmara de Direito Privado por votação unânime, que negou provimento ao recurso, em acórdão que teve a seguinte ementa: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo até resolução do Tema 1290 do STF (RE 1.445.162/DF) Inadmissibilidade Tema restrito ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural Matéria diversa da discutida nos autos, que versa sobre correção de valores mantidos em caderneta de poupança Inexistência de aderência temática Precedentes desta Câmara inaplicáveis ao caso concreto Metodologia dos cálculos periciais Parâmetros definidos em decisão anterior transitada em julgado Preclusão consumativa e coisa julgada Atuação do perito limitada à fiel aplicação dos critérios fixados no título executivo Decisão mantida Recurso desprovido. Desse modo, a priori, a metodologia utilizada pelo perito, e combatida no presente recurso, já teria sido objeto de análise por esta Colenda Câmara. De igual sorte, não constato periculum in mora até o julgamento deste agravo de instrumento, que tem processamento célere, devendo ser aguardado o momento processual para o julgamento do seu mérito. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com indeferimento do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Leonete Paula Weichold Buchwtz (OAB: 246030/SP) - 3º andar