Detalhe do processo

2180123-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
TUTELA PROVISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180123-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Santo André - Requerente: Danilo Teodoro da Silva - Requerida: Jaqueline Cristiane Simões - Decisão monocrática nº 45956 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Requerido contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Sidnei Vieira da Silva (fls.653/663 do processo originário), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel, para declarar rescindido o contrato de locação, para decretar o despejo, com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, e para condenar o Requerido ao pagamento do IPTU e dos aluguéis vencidos e inadimplidos desde novembro de 2023, com correção monetária e juros moratórios, ambos contados desde os vencimentos até a devolução das chaves, com multa de 10% e demais e encargos contratuais, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 12% do valor da condenação). Alega que há inconsistências no laudo pericial, que necessária a realização de prova pericial documentoscópica complementar, que as perícias grafotécnica e documentoscópica têm objetos diversos (assinatura e integridade física e cronológica do suporte documental, respectivamente), que não caracterizada a preclusão (o interesse na produção da prova só surgiu após o perito grafotécnico consignar que há instabilidade motora na assinatura do Requerido), que o contrato prevê dois prazos de vigência, que a página 13 do contrato não tem uniformidade material quando comparada às demais páginas, que incabível a alteração não fundamentada do índice de correção monetária, que há prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião, e que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em razão da ordem de despejo de família composta por idosa e por netos, um deles com transtorno do espectro autista). Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a suspensão da ordem de despejo, ou para a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo da ação de usucapião (Processo número 1032965-98.2023.8.26.0554). É a síntese. O artigo 58, caput, e inciso V, da Lei número 8.245/91, dispõe que os recursos interpostos contra as sentenças prolatadas em ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O Requerido sustenta, nas razões de apelação (fls.670/687 do processo originário), que necessária a suspensão da ordem de despejo até o julgamento da ação de usucapião (Processo número 1032965-98.2023.8.26.0554), que a sentença não apreciou a alegação e prejudicialidade externa em relação à ação de despejo, o cerceamento de defesa (necessária a produção de prova documentoscópica), que não caracterizada a preclusão quanto à produção daquela prova, que o laudo pericial grafotécnico contém inconsistências (conclui que a assinatura é do Requerido, mas consigna que a assinatura contém leve tremores involuntários e instabilidade motora... não compatível com um gesto gráfico espontâneo e automatizado, que houve erro na valoração da prova pericial e incabível a alteração do índice de correção monetária (IPCA) adotado na primeira sentença (Tabela Prática deste Tribunal), pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião, o afastamento da sentença, com o prosseguimento do feito, ou a improcedência da ação, ou a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo índice da Tabela Prática deste Tribunal. Em cognição sumária, não demonstradas a probabilidade de provimento da apelação ou a relevância da argumentação, pois, a princípio, a prova coligida é suficiente para o deslinde do feito destacando-se que o laudo pericial grafotécnico (fls.542/591 do processo originário) concluiu que a assinatura aposta ao contrato de locação é do Requerido (o que, em tese, não é afastado pela constatação de que há leves tremores involuntários e instabilidade motora no momento da execução fls.570 daqueles autos). Ademais, observo que o acórdão que afastou a sentença, para a produção de prova pericial grafotécnica, consignou que descabida a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião (Processo número 1032965-98.2023.8.26.0554), pois ausente a prejudicialidade externa a pretensão de despejo por falta de pagamento está fundada na alegação de inadimplemento do contrato de locação supostamente celebrado entre a Autora e o Requerido (relação de caráter obrigacional), enquanto a ação de usucapião está fundada na suposta aquisição originária da propriedade pela mãe do Requerido, que não foi incluída no polo passivo desta ação, de modo que inaplicável o disposto no artigo 313, inciso V, 'a', do Código de Processo Civil (fls.435/436 do processo originário), o que, em tese, configura a preclusão e obsta a reapreciação da matéria. No mais, anoto que, com o advento da Lei número 14.905/24 (que alterou o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), aplicável o índice IPCA como índice de correção monetária das condenação judiciais (e não o índice previsto na Tabela Prática deste Tribunal), o que, em cognição sumária, afasta a alegação de que necessária a aplicação da Tabela Prática deste Tribunal notando-se que, ao que consta, o contrato não prevê o índice de correção monetária (cláusula quinta fls.14 do processo originário). Por outro lado, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência do requisito da relevância da fundamentação já afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo da apelação (nos termos do artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Dessa forma, de rigor o não acolhimento da petição. Ante o exposto, não acolho a petição. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Renato dos Santos Alves (OAB: 324469/SP) - Sergio Nascimento (OAB: 35477/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO TEODORO DA SILVA

Réu JAQUELINE CRISTIANE SIMõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO NASCIMENTO

OAB: 35477/SP

RENATO DOS SANTOS ALVES

OAB: 324469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2180123-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Santo André - Requerente: Danilo Teodoro da Silva - Requerida: Jaqueline Cristiane Simões - Decisão monocrática nº 45956 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Requerido contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Sidnei Vieira da Silva (fls.653/663 do processo originário), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel, para declarar rescindido o contrato de locação, para decretar o despejo, com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, e para condenar o Requerido ao pagamento do IPTU e dos aluguéis vencidos e inadimplidos desde novembro de 2023, com correção monetária e juros moratórios, ambos contados desde os vencimentos até a devolução das chaves, com multa de 10% e demais e encargos contratuais, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 12% do valor da condenação). Alega que há inconsistências no laudo pericial, que necessária a realização de prova pericial documentoscópica complementar, que as perícias grafotécnica e documentoscópica têm objetos diversos (assinatura e integridade física e cronológica do suporte documental, respectivamente), que não caracterizada a preclusão (o interesse na produção da prova só surgiu após o perito grafotécnico consignar que há instabilidade motora na assinatura do Requerido), que o contrato prevê dois prazos de vigência, que a página 13 do contrato não tem uniformidade material quando comparada às demais páginas, que incabível a alteração não fundamentada do índice de correção monetária, que há prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião, e que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em razão da ordem de despejo de família composta por idosa e por netos, um deles com transtorno do espectro autista). Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a suspensão da ordem de despejo, ou para a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo da ação de usucapião (Processo número 1032965-98.2023.8.26.0554). É a síntese. O artigo 58, caput, e inciso V, da Lei número 8.245/91, dispõe que os recursos interpostos contra as sentenças prolatadas em ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O Requerido sustenta, nas razões de apelação (fls.670/687 do processo originário), que necessária a suspensão da ordem de despejo até o julgamento da ação de usucapião (Processo número 1032965-98.2023.8.26.0554), que a sentença não apreciou a alegação e prejudicialidade externa em relação à ação de despejo, o cerceamento de defesa (necessária a produção de prova documentoscópica), que não caracterizada a preclusão quanto à produção daquela prova, que o laudo pericial grafotécnico contém inconsistências (conclui que a assinatura é do Requerido, mas consigna que a assinatura contém leve tremores involuntários e instabilidade motora... não compatível com um gesto gráfico espontâneo e automatizado, que houve erro na valoração da prova pericial e incabível a alteração do índice de correção monetária (IPCA) adotado na primeira sentença (Tabela Prática deste Tribunal), pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião, o afastamento da sentença, com o prosseguimento do feito, ou a improcedência da ação, ou a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo índice da Tabela Prática deste Tribunal. Em cognição sumária, não demonstradas a probabilidade de provimento da apelação ou a relevância da argumentação, pois, a princípio, a prova coligida é suficiente para o deslinde do feito destacando-se que o laudo pericial grafotécnico (fls.542/591 do processo originário) concluiu que a assinatura aposta ao contrato de locação é do Requerido (o que, em tese, não é afastado pela constatação de que há leves tremores involuntários e instabilidade motora no momento da execução fls.570 daqueles autos). Ademais, observo que o acórdão que afastou a sentença, para a produção de prova pericial grafotécnica, consignou que descabida a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião (Processo número 1032965-98.2023.8.26.0554), pois ausente a prejudicialidade externa a pretensão de despejo por falta de pagamento está fundada na alegação de inadimplemento do contrato de locação supostamente celebrado entre a Autora e o Requerido (relação de caráter obrigacional), enquanto a ação de usucapião está fundada na suposta aquisição originária da propriedade pela mãe do Requerido, que não foi incluída no polo passivo desta ação, de modo que inaplicável o disposto no artigo 313, inciso V, 'a', do Código de Processo Civil (fls.435/436 do processo originário), o que, em tese, configura a preclusão e obsta a reapreciação da matéria. No mais, anoto que, com o advento da Lei número 14.905/24 (que alterou o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), aplicável o índice IPCA como índice de correção monetária das condenação judiciais (e não o índice previsto na Tabela Prática deste Tribunal), o que, em cognição sumária, afasta a alegação de que necessária a aplicação da Tabela Prática deste Tribunal notando-se que, ao que consta, o contrato não prevê o índice de correção monetária (cláusula quinta fls.14 do processo originário). Por outro lado, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência do requisito da relevância da fundamentação já afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo da apelação (nos termos do artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Dessa forma, de rigor o não acolhimento da petição. Ante o exposto, não acolho a petição. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Renato dos Santos Alves (OAB: 324469/SP) - Sergio Nascimento (OAB: 35477/SP) - 5º andar