2180011-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180011-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Renan Luiz Rodrigues da Cruz - Agravado: Município de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180011-82.2026.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Agravante: Renan Luiz Rodrigues da Cruz Agravado: Município de Sorocaba Juiz: Cassiano Gomes Zimmermann Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30629 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 588/590 que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Renan Luiz Rodrigues da Cruz contra o Município de Sorocaba, deferiu em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar que o Município de Sorocaba se abstenha de preencher definitivamente a vaga correspondente à classificação do autor na lista especial de pessoas com deficiência do Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Secretário de Escola, enquanto tramitar esta ação, ficando indeferido o pedido quanto à suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados e quanto à reintegração do autor à lista de aprovados. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) fez a inscrição apresentando todos os documentos necessários conforme determinação editalícia; b) deferida a participação na lista especial, o recorrente, portador de espectro autista, foi classificado em primeiro lugar na prova objetiva e ilegalmente eliminado do certame na perícia médica individual, porque reconhecida suposta incompatibilidade; c) o deferimento parcial tal como foi determinado não assegura os direitos do agravante, porque o ideal seria a manutenção de seu nome na lista dos aprovados; d) a eliminação do candidato não foi adequadamente fundamentada; e) a manutenção do ato de eliminação deveria ser posterior à analise do procedimento médico-pericial realizado pela Administração Pública; f) a presunção de legalidade do ato administrativa deve ser afastada no caso ema preço; g) advertiu para a reversibilidade da medida antecipatória e ausência de prejuízo à parte contrária; h) requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em análise de cognição sumária do tema, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, considero ausentes os requisitos para deferir o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante. Isso porque a aprovação com excelência na prova objetiva em concurso para secretário de escola municipal não afasta a legalidade do ato administrativo de eliminação de candidato portador de espectro autista em exame médico, uma vez que a Administração Pública tem discricionariedade para aferir os requisitos necessários para o exercício do feixe de funções do cargo. Além disso, a reserva de vaga é suficiente para amparar o direito alegado pelo candidato, sem necessidade de reintegrar seu nome à lista de aprovados. Enfim, não foram encontrados elementos de convicção suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que a recorrente alega ter, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, de modo a nem sequer se cogitar do requisito do perigo de demora. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Thiago Helton Miranda Ribeiro (OAB: 168703/MG) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SOROCABA
Autor RENAN LUIZ RODRIGUES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO
OAB: 168703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2180011-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Renan Luiz Rodrigues da Cruz - Agravado: Município de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180011-82.2026.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Agravante: Renan Luiz Rodrigues da Cruz Agravado: Município de Sorocaba Juiz: Cassiano Gomes Zimmermann Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30629 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 588/590 que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Renan Luiz Rodrigues da Cruz contra o Município de Sorocaba, deferiu em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar que o Município de Sorocaba se abstenha de preencher definitivamente a vaga correspondente à classificação do autor na lista especial de pessoas com deficiência do Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Secretário de Escola, enquanto tramitar esta ação, ficando indeferido o pedido quanto à suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados e quanto à reintegração do autor à lista de aprovados. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) fez a inscrição apresentando todos os documentos necessários conforme determinação editalícia; b) deferida a participação na lista especial, o recorrente, portador de espectro autista, foi classificado em primeiro lugar na prova objetiva e ilegalmente eliminado do certame na perícia médica individual, porque reconhecida suposta incompatibilidade; c) o deferimento parcial tal como foi determinado não assegura os direitos do agravante, porque o ideal seria a manutenção de seu nome na lista dos aprovados; d) a eliminação do candidato não foi adequadamente fundamentada; e) a manutenção do ato de eliminação deveria ser posterior à analise do procedimento médico-pericial realizado pela Administração Pública; f) a presunção de legalidade do ato administrativa deve ser afastada no caso ema preço; g) advertiu para a reversibilidade da medida antecipatória e ausência de prejuízo à parte contrária; h) requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em análise de cognição sumária do tema, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, considero ausentes os requisitos para deferir o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante. Isso porque a aprovação com excelência na prova objetiva em concurso para secretário de escola municipal não afasta a legalidade do ato administrativo de eliminação de candidato portador de espectro autista em exame médico, uma vez que a Administração Pública tem discricionariedade para aferir os requisitos necessários para o exercício do feixe de funções do cargo. Além disso, a reserva de vaga é suficiente para amparar o direito alegado pelo candidato, sem necessidade de reintegrar seu nome à lista de aprovados. Enfim, não foram encontrados elementos de convicção suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que a recorrente alega ter, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, de modo a nem sequer se cogitar do requisito do perigo de demora. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Thiago Helton Miranda Ribeiro (OAB: 168703/MG) - 1° andar