2180004-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2180004-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Almir Aparecido Spinola Lemos - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de fls. 120/121, com declaratórios rejeitados (fls. 127/128), em impugnação a liquidação de sentença, que rejeitou a impugnação assim fundamentada: Vistos. Trata-se de pedido de liquidação de sentença movido por Almir Aparecido Spinola Lemos contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Sustenta que no processo de conhecimento a parte-ré foi condenada a restituir o valor cobrado indevidamente a título de juros abusivos, o que deveria ser apurado em liquidação de sentença. Por isso promoveu a presente liquidação com vistas a apurar o quantum debeatur (fls. 01/37). A requerida manifestou-se às fls. 50/55, reconhecendo a necessidade de liquidação por arbitramento e sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos pagamentos efetuados e da compensação de eventual saldo. A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 59/60. Pela decisão de fl. 61, foi nomeado perito contábil para a liquidação do julgado, com fixação dos honorários periciais e determinação de realização da prova técnica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 80/95. A parte autora concordou com o trabalho técnico às fls. 99. A requerida impugnou o laudo às fls. 100/101, alegando, em síntese, que a perícia não teria realizado a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente. O perito prestou esclarecimentos às fls. 107/113. Após a intimação determinada à fl. 115, a parte autora concordou com os esclarecimentos e requereu a homologação do valor de R$ 1.001,73, atualizado até janeiro de 2026, conforme fl. 118, ao passo que a requerida, à fl. 119, limitou-se a ratificar a impugnação anteriormente apresentada. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título judicial determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. O laudo pericial observou esses parâmetros. O expert recalculou o contrato nº 028940023833 com base na taxa de 7,08% ao mês, apurou a prestação recalculada, confrontou os valores efetivamente pagos com as parcelas ajustadas e considerou os pagamentos antecipados informados pela própria requerida, inclusive mediante ajuste à data do efetivo pagamento. Nos esclarecimentos de fls. 107/113, o perito indicou expressamente que o saldo de R$1.001,73 já corresponde ao resultado líquido da compensação entre créditos e débitos apurados mês a mês, inclusive com abatimento dos valores negativos encontrados em determinados períodos. Assim, a insurgência de fls. 100/101 parte de premissa que foi tecnicamente afastada pelo perito judicial, pois a compensação reclamada pela requerida foi justamente a metodologia adotada no laudo. A manifestação de fl. 119 não trouxe elemento técnico novo, erro objetivo de cálculo ou dado documental capaz de infirmar a conclusão pericial. Nessas condições, estando o laudo suficientemente fundamentado e compatível com os limites objetivos da coisa julgada, acolho suas conclusões técnicas, no que pertinente ao objeto da liquidação, e rejeito a impugnação apresentada pela requerida às fls.100/101, ratificada à fl. 119. Diante do exposto, julgo Almir Aparecido Spinola Lemos credora do executado Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, referente a revisão judicial do contrato de nº 028940023833, em R$ 1.001,73, atualizado até 20 de janeiro de 2026, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde aquela data. Arcará, ainda, a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios desta liquidação que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Para cumprimento da obrigação deverá o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, interpor incidente próprio, observadas as previsões contidas nos art. 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, protocolando o respectivo incidente de cumprimento de sentença (cód. 156), que será processado em apenso ao presente. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, cumpridas as cautelas e formalidades de praxe. P.I.C. Opostos embargos de declaração pela agravante, rejeitados: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, que alega a existência de vícios na decisão de fls. 120/121. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício implicar modificação do julgado. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados. Ademais, observa-se que a decisão embargada enfrentou expressamente as questões suscitadas pela parte embargante. Não se identifica vício no julgado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado alcançado. Tal insurgência, contudo, deve ser deduzida por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 124/126. Int. Agrava a executada insurgindo-se em relação a rejeição da impugnação dos cálculos do perito. (...) é imprescindível que se proceda à correta atualização dos valores inadimplidos, observando-se a existência de saldo devedor no contrato mencionado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Exequente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso. 2) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se o Juízo a quo da decisão. 3) Ao agravado para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wagner Sbrana (OAB: 527963/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALMIR APARECIDO SPINOLA LEMOS
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
WAGNER SBRANA
OAB: 527963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2180004-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Almir Aparecido Spinola Lemos - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de fls. 120/121, com declaratórios rejeitados (fls. 127/128), em impugnação a liquidação de sentença, que rejeitou a impugnação assim fundamentada: Vistos. Trata-se de pedido de liquidação de sentença movido por Almir Aparecido Spinola Lemos contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Sustenta que no processo de conhecimento a parte-ré foi condenada a restituir o valor cobrado indevidamente a título de juros abusivos, o que deveria ser apurado em liquidação de sentença. Por isso promoveu a presente liquidação com vistas a apurar o quantum debeatur (fls. 01/37). A requerida manifestou-se às fls. 50/55, reconhecendo a necessidade de liquidação por arbitramento e sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos pagamentos efetuados e da compensação de eventual saldo. A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 59/60. Pela decisão de fl. 61, foi nomeado perito contábil para a liquidação do julgado, com fixação dos honorários periciais e determinação de realização da prova técnica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 80/95. A parte autora concordou com o trabalho técnico às fls. 99. A requerida impugnou o laudo às fls. 100/101, alegando, em síntese, que a perícia não teria realizado a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente. O perito prestou esclarecimentos às fls. 107/113. Após a intimação determinada à fl. 115, a parte autora concordou com os esclarecimentos e requereu a homologação do valor de R$ 1.001,73, atualizado até janeiro de 2026, conforme fl. 118, ao passo que a requerida, à fl. 119, limitou-se a ratificar a impugnação anteriormente apresentada. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título judicial determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. O laudo pericial observou esses parâmetros. O expert recalculou o contrato nº 028940023833 com base na taxa de 7,08% ao mês, apurou a prestação recalculada, confrontou os valores efetivamente pagos com as parcelas ajustadas e considerou os pagamentos antecipados informados pela própria requerida, inclusive mediante ajuste à data do efetivo pagamento. Nos esclarecimentos de fls. 107/113, o perito indicou expressamente que o saldo de R$1.001,73 já corresponde ao resultado líquido da compensação entre créditos e débitos apurados mês a mês, inclusive com abatimento dos valores negativos encontrados em determinados períodos. Assim, a insurgência de fls. 100/101 parte de premissa que foi tecnicamente afastada pelo perito judicial, pois a compensação reclamada pela requerida foi justamente a metodologia adotada no laudo. A manifestação de fl. 119 não trouxe elemento técnico novo, erro objetivo de cálculo ou dado documental capaz de infirmar a conclusão pericial. Nessas condições, estando o laudo suficientemente fundamentado e compatível com os limites objetivos da coisa julgada, acolho suas conclusões técnicas, no que pertinente ao objeto da liquidação, e rejeito a impugnação apresentada pela requerida às fls.100/101, ratificada à fl. 119. Diante do exposto, julgo Almir Aparecido Spinola Lemos credora do executado Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, referente a revisão judicial do contrato de nº 028940023833, em R$ 1.001,73, atualizado até 20 de janeiro de 2026, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde aquela data. Arcará, ainda, a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios desta liquidação que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Para cumprimento da obrigação deverá o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, interpor incidente próprio, observadas as previsões contidas nos art. 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, protocolando o respectivo incidente de cumprimento de sentença (cód. 156), que será processado em apenso ao presente. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, cumpridas as cautelas e formalidades de praxe. P.I.C. Opostos embargos de declaração pela agravante, rejeitados: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, que alega a existência de vícios na decisão de fls. 120/121. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício implicar modificação do julgado. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados. Ademais, observa-se que a decisão embargada enfrentou expressamente as questões suscitadas pela parte embargante. Não se identifica vício no julgado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado alcançado. Tal insurgência, contudo, deve ser deduzida por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 124/126. Int. Agrava a executada insurgindo-se em relação a rejeição da impugnação dos cálculos do perito. (...) é imprescindível que se proceda à correta atualização dos valores inadimplidos, observando-se a existência de saldo devedor no contrato mencionado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Exequente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso. 2) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se o Juízo a quo da decisão. 3) Ao agravado para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wagner Sbrana (OAB: 527963/SP) - 3º andar