2179993-61.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179993-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Urba 1 Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Agravada: Maria Helena dos Santos - Agravado: Jose Otacilio dos Santos - Agravado: Jonathan Reiver Felipe Santos - Agravado: Luiz Henrique Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 199/200, mantida pela r. decisão de fls. 218/219, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial contábil e determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apurados pelo perito nomeado, nos seguintes termos: Vistos. Diante da divergência instaurada acerca do valor do débito, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 96), com a devida nomeação de perito judicial, o qual apresentou seu laudo às fls. 147/161, concluindo pela existência de débito no montante de R$ 78.769,39 (fls. 155). Intimada, a parte credora manifestou expressa concordância com os cálculos periciais (fls. 172 e reiterada às fls. 197/198). Por sua vez, a executada URBA 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA apresentou impugnação ao laudo, razão pela qual o perito foi instado a prestar esclarecimentos (fls. 178), o que foi devidamente atendido às fls. 190/192, oportunidade em que ratificou integralmente os critérios e conclusões adotados no trabalho técnico. Ainda assim, a executada reiterou sua discordância (fls. 196), sustentando, em síntese, que o laudo reconheceria ausência de comprovação de pagamento integral dos valores executados, defendendo a impossibilidade de restituição de valores não comprovadamente pagos, sob alegação de enriquecimento ilícito. Contudo, não assiste razão à executada. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, com observância estrita dos parâmetros fixados na sentença de fls. 28/36 e no despacho de fls. 141, tendo enfrentado adequadamente todos os pontos controvertidos. Ademais, os esclarecimentos prestados às fls. 190/192 demonstram a consistência técnica do trabalho realizado, não havendo qualquer indicação concreta de erro material, metodológico ou de critério capaz de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado apurado, desacompanhada de elementos técnicos idôneos aptos a desconstituir o laudo, não é suficiente para afastar a prova pericial produzida. Ressalte-se que a alegação de ausência de comprovação de determinados pagamentos foi devidamente considerada pelo expert no contexto da metodologia adotada, não se verificando qualquer afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse cenário, prevalece o laudo pericial, porquanto elaborado com rigor técnico, clareza e coerência com os elementos constantes dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial, fixando o valor do débito em R$ 78.769,39 (fls. 155), para os devidos fins. Requeira a parte credora, em quinze (15) dias o que for necessário e pertinente para prosseguimento da execução. Int. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de apreciar impugnações específicas apresentadas ao laudo pericial. Afirma que a controvérsia não se limita à metodologia adotada pelo perito, mas diz respeito à inexistência de comprovação documental do pagamento integral dos valores cuja restituição vem sendo executada. Aduz que o próprio perito reconheceu que os exequentes não comprovaram documentalmente a integralidade dos pagamentos considerados nos cálculos, registrando que adotou o valor constante da sentença apenas em observância ao título executivo, sem prejuízo de eventual retificação caso houvesse comprovação dos desembolsos efetivamente realizados. Argumenta que a homologação do laudo, sem o enfrentamento dessas questões e sem determinação de esclarecimentos complementares, acabou por admitir a restituição de quantias desacompanhadas de prova de seu efetivo pagamento. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das impugnações formuladas ao laudo pericial e nova decisão fundamentada. Preparo recursal devidamente recolhido (fls. 22/23). É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A controvérsia deduzida pela agravante aparenta envolver a rediscussão de premissa fática adotada na própria sentença exequenda, a qual fixou expressamente a base de cálculo sobre a qual incidiria a restituição devida aos autores. Em princípio, a alegação de insuficiência da prova documental dos pagamentos considerados no título executivo não se mostra apta, por si só, a autorizar sua revisão na fase de cumprimento de sentença, sobretudo porque os cálculos periciais foram elaborados em observância aos parâmetros estabelecidos no título judicial, conforme reforçado pelo juízo de primeiro grau a fl. 141, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, afasta a probabilidade de provimento do recurso. Nesses termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, aguardando-se a instauração do contraditório e a apreciação da controvérsia pelo Colegiado. Providencie a parte recorrente a comunicação desta decisão ao juízo a quo, comprovando-se, nestes autos, o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderão acarretar condenação às penalidades previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN REIVER FELIPE SANTOS
Réu JOSE OTACILIO DOS SANTOS
Réu LUIZ HENRIQUE SANTOS
Réu MARIA HELENA DOS SANTOS
Autor URBA 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONILDO GONÇALVES XAVIER
OAB: 366630/SP
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179993-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Urba 1 Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Agravada: Maria Helena dos Santos - Agravado: Jose Otacilio dos Santos - Agravado: Jonathan Reiver Felipe Santos - Agravado: Luiz Henrique Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 199/200, mantida pela r. decisão de fls. 218/219, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial contábil e determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apurados pelo perito nomeado, nos seguintes termos: Vistos. Diante da divergência instaurada acerca do valor do débito, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 96), com a devida nomeação de perito judicial, o qual apresentou seu laudo às fls. 147/161, concluindo pela existência de débito no montante de R$ 78.769,39 (fls. 155). Intimada, a parte credora manifestou expressa concordância com os cálculos periciais (fls. 172 e reiterada às fls. 197/198). Por sua vez, a executada URBA 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA apresentou impugnação ao laudo, razão pela qual o perito foi instado a prestar esclarecimentos (fls. 178), o que foi devidamente atendido às fls. 190/192, oportunidade em que ratificou integralmente os critérios e conclusões adotados no trabalho técnico. Ainda assim, a executada reiterou sua discordância (fls. 196), sustentando, em síntese, que o laudo reconheceria ausência de comprovação de pagamento integral dos valores executados, defendendo a impossibilidade de restituição de valores não comprovadamente pagos, sob alegação de enriquecimento ilícito. Contudo, não assiste razão à executada. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, com observância estrita dos parâmetros fixados na sentença de fls. 28/36 e no despacho de fls. 141, tendo enfrentado adequadamente todos os pontos controvertidos. Ademais, os esclarecimentos prestados às fls. 190/192 demonstram a consistência técnica do trabalho realizado, não havendo qualquer indicação concreta de erro material, metodológico ou de critério capaz de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado apurado, desacompanhada de elementos técnicos idôneos aptos a desconstituir o laudo, não é suficiente para afastar a prova pericial produzida. Ressalte-se que a alegação de ausência de comprovação de determinados pagamentos foi devidamente considerada pelo expert no contexto da metodologia adotada, não se verificando qualquer afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse cenário, prevalece o laudo pericial, porquanto elaborado com rigor técnico, clareza e coerência com os elementos constantes dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial, fixando o valor do débito em R$ 78.769,39 (fls. 155), para os devidos fins. Requeira a parte credora, em quinze (15) dias o que for necessário e pertinente para prosseguimento da execução. Int. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de apreciar impugnações específicas apresentadas ao laudo pericial. Afirma que a controvérsia não se limita à metodologia adotada pelo perito, mas diz respeito à inexistência de comprovação documental do pagamento integral dos valores cuja restituição vem sendo executada. Aduz que o próprio perito reconheceu que os exequentes não comprovaram documentalmente a integralidade dos pagamentos considerados nos cálculos, registrando que adotou o valor constante da sentença apenas em observância ao título executivo, sem prejuízo de eventual retificação caso houvesse comprovação dos desembolsos efetivamente realizados. Argumenta que a homologação do laudo, sem o enfrentamento dessas questões e sem determinação de esclarecimentos complementares, acabou por admitir a restituição de quantias desacompanhadas de prova de seu efetivo pagamento. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das impugnações formuladas ao laudo pericial e nova decisão fundamentada. Preparo recursal devidamente recolhido (fls. 22/23). É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A controvérsia deduzida pela agravante aparenta envolver a rediscussão de premissa fática adotada na própria sentença exequenda, a qual fixou expressamente a base de cálculo sobre a qual incidiria a restituição devida aos autores. Em princípio, a alegação de insuficiência da prova documental dos pagamentos considerados no título executivo não se mostra apta, por si só, a autorizar sua revisão na fase de cumprimento de sentença, sobretudo porque os cálculos periciais foram elaborados em observância aos parâmetros estabelecidos no título judicial, conforme reforçado pelo juízo de primeiro grau a fl. 141, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, afasta a probabilidade de provimento do recurso. Nesses termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, aguardando-se a instauração do contraditório e a apreciação da controvérsia pelo Colegiado. Providencie a parte recorrente a comunicação desta decisão ao juízo a quo, comprovando-se, nestes autos, o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderão acarretar condenação às penalidades previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP) - 4º andar