Detalhe do processo

2179841-13.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179841-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: João Paulo Pucharelli Valsani - Paciente: Caio César dos Santos Bartolomeu - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado João Paulo Pucharelli Valsani em benefício de Caio César dos Santos Bartolomeu, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Jaguariúna O paciente foi preso em flagrante em 25 de dezembro de 2025, e denunciado como incurso no artigo o artigo 121, §2º, incisos II e IV (vítima Leandro); no artigo 129, §13º (vítima Sidnéia); e no artigo 129, caput, por três vezes, na forma do artigo 71 (Édson, Marla Jennifer e Ronaldo), todos do Código Penal. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, e a decisão que a decretou não restou concretamente fundamentada, sendo insuficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Aponta, ademais, que se trata de paciente com apenas 18 anos, primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Afirma, também que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de lesão corporal. Aponta a ausência, no caso, dos respectivos laudos periciais apontando a existência das lesões e a inépcia da denúncia. Requer, diante disso, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas da prisão. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar, para o fim objetivado, só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Segundo a denúncia, (...) o denunciado não aceitava o relacionamento amoroso de sua mãe, Sidnéia, com a vítima Leandro. Na noite de Natal, CAIO compareceu à residência de Leandro para a ceia. Por volta da meia-noite, ao presenciar a troca de um beijo e cumprimentos de "Feliz Natal" entre o casal, o denunciado, de forma inesperada, sacou uma faca que trazia escondida e investiu contra Leandro, atingindo-o com facadas. A genitora do acusado tentou impedir a agressão, sendo também atingida e sofrendo lesões de defesa. Leandro não resistiu aos ferimentos e faleceu no local. Na sequência, CAIO fugiu e, em seu trajeto, feriu outras três pessoas, Édson, Marla Jennifer e Ronaldo, também com golpes de faca, sendo posteriormente localizado por populares e detido pela Guarda Civil Municipal. O crime de homicídio foi praticado por motivo fútil, consistente no desproporcional inconformismo do réu com o relacionamento afetivo da vítima com sua genitora. Foi utilizado, ainda, recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Leandro foi atacado de surpresa, em um momento de confraternização familiar e desarmado, estando o agressor armado com uma faca. O laudo necroscópico da vítima fatal foi juntado a fls.89/94 e o laudo pericial do local a fls. 95/105.. Da leitura da exordial acusatória acima integralmente transcrita não é possível deduzir desde logo a inépcia alegada pelo nobre impetrante. Ademais, as circunstâncias nela descritas, à primeira vista, encontram lastro nos elementos informativos colhidos no inquérito, o que confere justa causa para a ação penal, estando presente o fumus boni juris. De outra parte, a extrema gravidade concreta dos fatos homicídio duplamente qualificado e quatro lesões corporais aponta para a necessidade da custódia cautelar, como único meio de assegurar a ordem pública. Verifica-se que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, como a que manteve, encontram-se, prima facie, suficientemente fundamentadas. Como bem destacou o nobre Magistrado a quo, o crime foi perpetrado no interior da residência das vítimas, em contexto de desavença familiar, durante a ceia de Natal, circunstância que acentua a censurabilidade da conduta, evidenciando violência extrema e descontrole emocional. Tais elementos demonstram o concreto perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, especialmente diante da brutalidade dos fatos e da vulnerabilidade das vítimas, recomendando a adoção de medidas mais extremas para a garantia da ordem pública.. Nesse quadro, inviável afirmar, desde logo, a ilegalidade da custódia cautelar. Cabe ressaltar que a utilização dos fundamentos anteriores para a manutenção da prisão cautelar desde que permaneçam presentes, como no caso, não constitui, de si, carência de fundamentação. Tem-se, no mais, que primariedade, menoridade relativa, ocupação lícita e residência fixa não são suficientes para determinar que tenha o paciente direito à liberdade provisória. Lado outro, a ausência de laudo pericial referente às vítimas das lesões corporais Sidnéia, Édson, Marla Jennifer e Ronaldo- não se traduz, ipso facto, em falta de justa causa para a propositura da ação penal, não se podendo olvidar que ao paciente também se imputa a prática de outro crime. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações (pois os autos da ação penal podem ser facilmente consultados a partir destes autos, através de link próprio), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2026. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: João Paulo Pucharelli Valsani (OAB: 436650/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO CéSAR DOS SANTOS BARTOLOMEU

Autor JOãO PAULO PUCHARELLI VALSANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO PUCHARELLI VALSANI

OAB: 436650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179841-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: João Paulo Pucharelli Valsani - Paciente: Caio César dos Santos Bartolomeu - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado João Paulo Pucharelli Valsani em benefício de Caio César dos Santos Bartolomeu, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Jaguariúna O paciente foi preso em flagrante em 25 de dezembro de 2025, e denunciado como incurso no artigo o artigo 121, §2º, incisos II e IV (vítima Leandro); no artigo 129, §13º (vítima Sidnéia); e no artigo 129, caput, por três vezes, na forma do artigo 71 (Édson, Marla Jennifer e Ronaldo), todos do Código Penal. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, e a decisão que a decretou não restou concretamente fundamentada, sendo insuficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Aponta, ademais, que se trata de paciente com apenas 18 anos, primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Afirma, também que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de lesão corporal. Aponta a ausência, no caso, dos respectivos laudos periciais apontando a existência das lesões e a inépcia da denúncia. Requer, diante disso, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas da prisão. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar, para o fim objetivado, só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Segundo a denúncia, (...) o denunciado não aceitava o relacionamento amoroso de sua mãe, Sidnéia, com a vítima Leandro. Na noite de Natal, CAIO compareceu à residência de Leandro para a ceia. Por volta da meia-noite, ao presenciar a troca de um beijo e cumprimentos de "Feliz Natal" entre o casal, o denunciado, de forma inesperada, sacou uma faca que trazia escondida e investiu contra Leandro, atingindo-o com facadas. A genitora do acusado tentou impedir a agressão, sendo também atingida e sofrendo lesões de defesa. Leandro não resistiu aos ferimentos e faleceu no local. Na sequência, CAIO fugiu e, em seu trajeto, feriu outras três pessoas, Édson, Marla Jennifer e Ronaldo, também com golpes de faca, sendo posteriormente localizado por populares e detido pela Guarda Civil Municipal. O crime de homicídio foi praticado por motivo fútil, consistente no desproporcional inconformismo do réu com o relacionamento afetivo da vítima com sua genitora. Foi utilizado, ainda, recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Leandro foi atacado de surpresa, em um momento de confraternização familiar e desarmado, estando o agressor armado com uma faca. O laudo necroscópico da vítima fatal foi juntado a fls.89/94 e o laudo pericial do local a fls. 95/105.. Da leitura da exordial acusatória acima integralmente transcrita não é possível deduzir desde logo a inépcia alegada pelo nobre impetrante. Ademais, as circunstâncias nela descritas, à primeira vista, encontram lastro nos elementos informativos colhidos no inquérito, o que confere justa causa para a ação penal, estando presente o fumus boni juris. De outra parte, a extrema gravidade concreta dos fatos homicídio duplamente qualificado e quatro lesões corporais aponta para a necessidade da custódia cautelar, como único meio de assegurar a ordem pública. Verifica-se que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, como a que manteve, encontram-se, prima facie, suficientemente fundamentadas. Como bem destacou o nobre Magistrado a quo, o crime foi perpetrado no interior da residência das vítimas, em contexto de desavença familiar, durante a ceia de Natal, circunstância que acentua a censurabilidade da conduta, evidenciando violência extrema e descontrole emocional. Tais elementos demonstram o concreto perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, especialmente diante da brutalidade dos fatos e da vulnerabilidade das vítimas, recomendando a adoção de medidas mais extremas para a garantia da ordem pública.. Nesse quadro, inviável afirmar, desde logo, a ilegalidade da custódia cautelar. Cabe ressaltar que a utilização dos fundamentos anteriores para a manutenção da prisão cautelar desde que permaneçam presentes, como no caso, não constitui, de si, carência de fundamentação. Tem-se, no mais, que primariedade, menoridade relativa, ocupação lícita e residência fixa não são suficientes para determinar que tenha o paciente direito à liberdade provisória. Lado outro, a ausência de laudo pericial referente às vítimas das lesões corporais Sidnéia, Édson, Marla Jennifer e Ronaldo- não se traduz, ipso facto, em falta de justa causa para a propositura da ação penal, não se podendo olvidar que ao paciente também se imputa a prática de outro crime. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações (pois os autos da ação penal podem ser facilmente consultados a partir destes autos, através de link próprio), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2026. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: João Paulo Pucharelli Valsani (OAB: 436650/SP) - 10º andar