Detalhe do processo

2179779-70.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179779-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Isabel Aparecida Vallini - Impetrante: Gilvan Jerônimo Peluzo - Impetrante: Claudinei Lopes de Jesus - Vistos, Os Advogados Gilvan Jerônimo Peluzo e Claudinei Lopes de Jesus impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ISABEL APARECIDA VALLINI, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itu, nos autos da Ação Penal n. 1500716-84.2026.8.26.0569, instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 158, caput, CP. Sustenta a Defesa que, apreendidos os celulares da paciente e da suposta vítima Giovanna Rodrigues Marques dos Santos, o laudo pericial de fls. 179/186 dos autos de origem não teria trazido a integralidade dos dados extraídos, faltando o espelhamento completo e os relatórios que evidenciariam a totalidade do fluxo de comunicações entre as partes. O pedido defensivo de juntada integral desse material teria sido indeferido de forma genérica pela decisão de fls. 205, e a Audiência de Instrução e Julgamento está designada para 10 de agosto de 2026, às 14 horas. Nesse contexto, invocam violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, apoiando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o direito da Defesa ao acesso integral aos dados extraídos de aparelhos apreendidos. Requerem, em sede liminar, a suspensão do processo originário, em especial da referida audiência, até o julgamento final desta impetração ou, alternativamente, o fornecimento imediato à Defesa da cópia integral da extração pericial, com o adiamento do ato. No mérito, postulam a cassação da decisão de fls. 205 e a determinação de acesso integral ao conteúdo extraído dos celulares periciados. O processo foi distribuído ao Desembargador César Augusto Andrade de Castro, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Revisor, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório Indefere-se a liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe ilegalidade manifesta, aferível de plano pela análise sumária da impetração, não comportando incursão sobre controvérsias fáticas nem sobre a suficiência do material probatório já disponibilizado às partes. No caso, a alegação de que o laudo teria omitido dados extraídos, bem como a caracterização da decisão de fls. 205 como genérica, constituem afirmações unilaterais da Defesa que dependem, para sua verificação, das informações a serem prestadas pela autoridade coatora quanto ao efetivo conteúdo pericial já encartado e às razões do indeferimento. Pela mesma razão, o pedido alternativo de suspensão da audiência de 10 de agosto de 2026 não comporta acolhimento nesta sede sumária, por pressupor reconhecer, sem a oitiva da autoridade coatora, prejuízo processual concreto e atual à Defesa. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham os autos conclusos ao Desembargador Relator. - Magistrado(a) - Advs: Gilvan Jerônimo Peluzo (OAB: 466573/SP) - Claudinei Lopes de Jesus (OAB: 483242/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI LOPES DE JESUS

Autor GILVAN JERôNIMO PELUZO

Autor ISABEL APARECIDA VALLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILVAN JERÔNIMO PELUZO

OAB: 466573/SP

CLAUDINEI LOPES DE JESUS

OAB: 483242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179779-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Isabel Aparecida Vallini - Impetrante: Gilvan Jerônimo Peluzo - Impetrante: Claudinei Lopes de Jesus - Vistos, Os Advogados Gilvan Jerônimo Peluzo e Claudinei Lopes de Jesus impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ISABEL APARECIDA VALLINI, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itu, nos autos da Ação Penal n. 1500716-84.2026.8.26.0569, instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 158, caput, CP. Sustenta a Defesa que, apreendidos os celulares da paciente e da suposta vítima Giovanna Rodrigues Marques dos Santos, o laudo pericial de fls. 179/186 dos autos de origem não teria trazido a integralidade dos dados extraídos, faltando o espelhamento completo e os relatórios que evidenciariam a totalidade do fluxo de comunicações entre as partes. O pedido defensivo de juntada integral desse material teria sido indeferido de forma genérica pela decisão de fls. 205, e a Audiência de Instrução e Julgamento está designada para 10 de agosto de 2026, às 14 horas. Nesse contexto, invocam violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, apoiando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o direito da Defesa ao acesso integral aos dados extraídos de aparelhos apreendidos. Requerem, em sede liminar, a suspensão do processo originário, em especial da referida audiência, até o julgamento final desta impetração ou, alternativamente, o fornecimento imediato à Defesa da cópia integral da extração pericial, com o adiamento do ato. No mérito, postulam a cassação da decisão de fls. 205 e a determinação de acesso integral ao conteúdo extraído dos celulares periciados. O processo foi distribuído ao Desembargador César Augusto Andrade de Castro, da 9ª Câmara de Direito Criminal, que se encontra afastado, razão pela qual os autos foram conclusos a este Revisor, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório Indefere-se a liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe ilegalidade manifesta, aferível de plano pela análise sumária da impetração, não comportando incursão sobre controvérsias fáticas nem sobre a suficiência do material probatório já disponibilizado às partes. No caso, a alegação de que o laudo teria omitido dados extraídos, bem como a caracterização da decisão de fls. 205 como genérica, constituem afirmações unilaterais da Defesa que dependem, para sua verificação, das informações a serem prestadas pela autoridade coatora quanto ao efetivo conteúdo pericial já encartado e às razões do indeferimento. Pela mesma razão, o pedido alternativo de suspensão da audiência de 10 de agosto de 2026 não comporta acolhimento nesta sede sumária, por pressupor reconhecer, sem a oitiva da autoridade coatora, prejuízo processual concreto e atual à Defesa. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham os autos conclusos ao Desembargador Relator. - Magistrado(a) - Advs: Gilvan Jerônimo Peluzo (OAB: 466573/SP) - Claudinei Lopes de Jesus (OAB: 483242/SP) - 10º andar